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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5541039-36.2026.8.09.0149

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5541039-36.2026.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTROS NO SCR/SISBACEN. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência destinada à exclusão de registros no SCR/SISBACEN, sob alegação de ausência de comunicação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erros materiais; (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou obscuridade acerca da regularidade dos registros no SCR/SISBACEN, do dever de comunicação prévia, da inversão do ônus da prova e da demonstração do perigo de dano, aptas a justificar a modificação do julgamento; e (iii) determinar se as matérias suscitadas pelo Embargante estão prequestionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Devem ser corrigidos os erros materiais e as contradições no intuito de assegurar a harmonia integral da decisão judicial.

4. A decisão proferida em sede de tutela de urgência limita-se aos aspectos da probabilidade do direito e do perigo iminente de dano, sem exaurir a matéria.

5. A inversão do ônus da prova é insuficiente, por si só, para viabilizar o reconhecimento dos requisitos da tutela de urgência quando a probabilidade do direito inexiste no caso.

6. A pretensão de nova apreciação de argumentos é incompatível com a via dos embargos de declaração.

7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o embargante suscite a matéria nos autos, independente do provimento ou desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.022, I, II e III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40; TJGO, Apelação Cível nº 5315286-61.2021.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5388868-93.2022.8.09.0130, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5764281-19.2023.8.09.0093, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541039-36.2026.8.09.0149

COMARCA: Trindade

EMBARGANTE: Carlos Augusto Capistrano Gomes

EMBARGADO: Banco do Brasil S.A.

RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTROS NO SCR/SISBACEN. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência destinada à exclusão de registros no SCR/SISBACEN, sob alegação de ausência de comunicação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erros materiais; (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou obscuridade acerca da regularidade dos registros no SCR/SISBACEN, do dever de comunicação prévia, da inversão do ônus da prova e da demonstração do perigo de dano, aptas a justificar a modificação do julgamento; e (iii) determinar se as matérias suscitadas pelo Embargante estão prequestionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Devem ser corrigidos os erros materiais e as contradições no intuito de assegurar a harmonia integral da decisão judicial.

4. A decisão proferida em sede de tutela de urgência limita-se aos aspectos da probabilidade do direito e do perigo iminente de dano, sem exaurir a matéria.

5. A inversão do ônus da prova é insuficiente, por si só, para viabilizar o reconhecimento dos requisitos da tutela de urgência quando a probabilidade do direito inexiste no caso.

6. A pretensão de nova apreciação de argumentos é incompatível com a via dos embargos de declaração.

7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o embargante suscite a matéria nos autos, independente do provimento ou desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.022, I, II e III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40; TJGO, Apelação Cível nº 5315286-61.2021.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5388868-93.2022.8.09.0130, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5764281-19.2023.8.09.0093, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024.

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do voto do (a) Relator (a).