Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012400-88.2026.4.05.8300 APELANTE: JOAO EMANOEL SANTOS JACOBINA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA PEDROSA DE ARAGAO - PE55511-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ WALTER RANGEL - PE49909-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO FERNANDES DE SOUZA ALVES XAVIER - PE35227 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO POR FRAUDE NA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE FAMÍLIA PROFERIDA SEM PARTICIPAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DECADÊNCIA AFASTADA EM CASO DE FRAUDE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CESSAÇÃO LEGÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por particular contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação ajuizada contra o INSS, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte e de pagamento das parcelas vencidas. 2. O INSS cessou o benefício, concedido em 30.05.2009, em 01.11.2019, após procedimento administrativo que apurou fraude na comprovação da união estável com a segurada falecida, registrada em relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária e confirmada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A sentença afastou a decadência por se tratar de benefício obtido mediante fraude e entendeu que a sentença de família não vincula o INSS de forma absoluta. 3. O apelante alega nulidade por instrução incompleta do processo administrativo, ofensa à coisa julgada formada em ação declaratória de união estável, falta de motivação, origem espúria da denúncia, decadência e ausência de justa causa após o arquivamento do inquérito policial por prescrição. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por vício de instrução; (ii) saber se a sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do INSS, faz coisa julgada em relação à autarquia; (iii) saber se a fraude apurada legitima a cessação do benefício, considerados a origem da denúncia e o arquivamento do inquérito policial; e (iv) saber se operou a decadência do direito de revisão do ato concessório. III. Razões de decidir 5. Cabe a cada parte comprovar os fatos que sustentam suas alegações (CPC, art. 373), e nulidade processual exige prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa (CPC, art. 282, § 1º). Rejeita-se a alegação de vício de instrução pela ausência dos acórdãos do CRPS, porque foram juntados o dossiê de apuração, o relatório de inteligência, os elementos do procedimento administrativo e a decisão recursal do CRPS, o apelante também juntou o acórdão que reputa relevante, e não se demonstrou prejuízo. 6. A sentença declaratória de união estável proferida em processo de que o ente previdenciário não participou não produz contra ele coisa julgada material, ficando sujeita ao contraditório (Precedente: STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 48.257/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2016; TRF5, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809347-67.2020.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, j. 27.05.2025). Compete à Justiça Federal apreciar, incidentalmente, a existência de união estável para fins previdenciários, sem usurpar competência do juízo de família (Precedente: STJ, Recurso Especial 2.221.871/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.08.2025). Por consequência, não se desconstitui a sentença estadual, examinando-se se os fatos nela reconhecidos autorizam a manutenção do benefício perante o INSS, sob contraditório. 7. O relatório de inteligência apontou falsificações e uso de documento falso, e a apuração incluiu depoimento de empregada doméstica da segurada, que negou a existência de companheiro, além da contradição da testemunha que sustentou a união no juízo de família e a negou no inventário. A origem da denúncia não contamina a cessação, fundada em diligências próprias da Administração e motivada no relatório e nas decisões do CRPS (Lei nº 9.784/1999, art. 50), sem que o apelante, instado ao contraditório, apresentasse prova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato (CPC, art. 373, I). Em razão da independência das instâncias (CC, art. 935), o arquivamento do inquérito por prescrição não vincula as demais esferas, pois a decisão criminal só as vincula quando nega a autoria ou a existência do fato, e a prescrição, por não ser pena, não ofende a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII). 8. O prazo do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 não impede a revisão de benefício concedido mediante fraude ou má-fé, pois a segurança jurídica pressupõe a boa-fé do administrado. Rejeita-se a tese de decadência decenal entre a concessão e a cessação, porque o processo administrativo, com contraditório, demonstrou documentos falsos e ideologicamente falsos usados na habilitação como dependente, sem que o apelante apresentasse, nestes autos, elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade do ato. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Teses de julgamento: 1. A sentença declaratória de união estável proferida em processo de que o INSS não participou não produz coisa julgada material contra a autarquia, que pode examinar, sob contraditório, se os fatos nela reconhecidos autorizam a concessão ou a manutenção de pensão por morte. 2. A decadência do direito de a Administração rever o ato concessório (Lei nº 8.213/1991, art. 103-A) não alcança benefício obtido mediante fraude ou má-fé apurada em processo administrativo com contraditório. 3. O arquivamento de inquérito policial por prescrição da pretensão punitiva não vincula as esferas civil e administrativa nem invalida a conclusão do processo administrativo que apurou fraude em benefício previdenciário. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 373, I; CC, art. 935; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 48.257/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2016; STJ, Recurso Especial 2.221.871/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.08.2025; TRF5, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809347-67.2020.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, j. 27.05.2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012400-88.2026.4.05.8300 APELANTE: JOAO EMANOEL SANTOS JACOBINA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA PEDROSA DE ARAGAO - PE55511-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ WALTER RANGEL - PE49909-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO FERNANDES DE SOUZA ALVES XAVIER - PE35227 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator):