Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5235925-52.2026.8.09.0130
Autor: Daylane Vaz Costa
Réu: Boticario Produtos De Beleza Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Daylane Vaz Costa em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, haver sido surpreendida com a cobrança de um débito de R$ 223,36 (duzentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), associado ao contrato de nº 402416384, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Relata que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito em 16/03/2026, constatou que a ré promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos em 18/01/2026. Menciona haver tentado solucionar a pendência de forma amigável junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), sob o protocolo nº 2026337903128465, sem lograr êxito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e da respectiva relação jurídica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A petição inicial (Mov. 1) foi devidamente emendada pela parte autora (Mov. 9) para a juntada de comprovante de residência atualizado.
Por meio da decisão acostada no Mov. 12, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova e designou-se audiência de conciliação.
A audiência conciliatória restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes, conforme termo constante no Mov. 26.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (Mov. 28). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual da autora sob a justificativa de inexistir tentativa de resolução prévia do conflito no portal eletrônico "consumidor.gov.br". No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora é revendedora ativa (venda direta), descaracterizando sua condição de destinatária final. Defendeu a legitimidade do débito mediante a juntada da Nota Fiscal nº 127.454 e do correspondente canhoto de recebimento de mercadorias assinado. Sustentou, ainda, a aplicação da Súmula nº 385 do STJ em razão de inscrição restritiva preexistente realizada pela empresa "Sem Parar" em 22/06/2025, no montante de R$ 153,46. Requereu a total improcedência dos pleitos iniciais, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE).
Réplica ofertada no Mov. 32, oportunidade na qual a parte autora impugnou especificamente a assinatura contida no canhoto apresentado pelo réu, asseverando tratar-se de falsidade grosseira ao ser comparada com seus documentos pessoais de identificação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (Mov. 40), afirmando a dispensabilidade de outras provas e defendendo a visível semelhança entre as assinaturas. A autora também anuiu com o julgamento no estado em que se encontra o processo, conforme manifestações nos Movs. 38 e 49.
Em sede de saneamento e organização do processo (Mov. 44), as preliminares foram afastadas, fixando-se como pontos controvertidos a existência de relação jurídica, a legitimidade do débito e a configuração do dano moral.
Vieram os autos conclusos para julgamento (Mov. 52).
É o relatório necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente pretendido pelas partes, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.1. Das questões processuais e da distribuição do ônus da prova
As preliminares suscitadas pela ré já foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento, não havendo fundamento novo que justifique sua reapreciação.
A circunstância de a autora não ter buscado previamente solução administrativa não afasta o interesse processual, sobretudo porque a ré apresentou resistência expressa à pretensão deduzida em juízo. A existência de contestação demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Também não prospera, para fins deste julgamento, a tentativa de afastar a distribuição probatória definida na decisão de mov. 12. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, deferindo a inversão do ônus da prova. A decisão foi seguida de contestação, réplica, manifestação sobre provas e saneamento, tendo a ré tido plena oportunidade de demonstrar a contratação e a origem do débito.
A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da ação, mas define quem deve suportar as consequências da insuficiência probatória. No caso, incumbia à ré demonstrar, de modo coerente e seguro, a existência do contrato, a efetiva entrega dos produtos, a origem das duplicatas e a correspondência entre o débito cobrado e o valor levado ao cadastro restritivo.
Ainda que se acolhesse a alegação defensiva de que os produtos se destinavam à revenda, a conclusão processual não seria diferente. A ré continuaria obrigada a provar o fato constitutivo da relação contratual que invoca como fundamento da cobrança, especialmente porque o art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.2. Da insuficiência da prova da contratação e da inconsistência dos documentos
A autora negou a contratação e impugnou expressamente a assinatura constante do canhoto de recebimento. Portanto, o documento não poderia ser tratado como prova incontroversa da relação jurídica.
O art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."
A autora não requereu perícia grafotécnica, mas essa circunstância não transforma a assinatura impugnada em autêntica nem transfere para ela o encargo de provar a falsidade do documento. A ré, que produziu o canhoto e o utilizou como elemento central da defesa, deveria demonstrar sua autenticidade por perícia ou por outros elementos independentes e suficientemente seguros.
O Superior Tribunal de Justiça, embora em controvérsia envolvendo contrato bancário, reafirmou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do documento produzido pelo fornecedor, cabe a este demonstrar a autenticidade por perícia grafotécnica ou por outro meio idôneo de prova:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
A razão de decidir é aplicável ao ponto processual ora examinado: a parte que apresenta o documento e dele pretende extrair a existência da obrigação deve suportar o encargo de demonstrar sua autenticidade quando ela é especificamente impugnada.
No caso concreto, a insuficiência probatória não decorre apenas da controvérsia sobre a assinatura. Os demais documentos também não formam uma cadeia documental segura.
A nota fiscal nº 000.127.454 foi apresentada no valor total de R$ 450,58 (mov. 28, arquivo 1). As duplicatas relacionadas à operação foram indicadas em valores que não correspondem ao total da nota fiscal. Conforme a documentação juntada na mov. 28, há referência a duplicata nº 402.416.384-5 aparece no valor de R$ 223,36 e a duplicata nº 402.416.385-3 no valor de R$ 223,37, cuja soma alcançaria R$ 446,73. Nenhuma dessas somas coincide com o total de R$ 450,58 indicado na nota fiscal.
A inscrição questionada, por sua vez, foi realizada pelo valor de R$ 223,36, vinculada ao contrato ou título nº 402416384-5. Ocorre que o material examinado contém divergência quanto ao próprio valor atribuído à duplicata correspondente. Essa inconsistência impede que se reconheça, com segurança, a correspondência entre a nota fiscal, a duplicata, o contrato indicado e o débito negativado.
Não se trata de simples diferença irrelevante de centavos. O problema está na ausência de uma explicação documental coerente para a formação do débito. A ré não demonstrou, de maneira clara, por que a nota fiscal de R$ 450,58 teria originado duplicatas cuja soma é inferior ao seu total, nem esclareceu, de modo documentalmente consistente, qual dos valores corresponde ao título levado a cadastro restritivo.
Também não se pode presumir que eventual diferença decorra de frete, encargos, abatimento, parcelamento ou qualquer outro componente da operação, pois não há, no material examinado, demonstração objetiva dessa composição.
Em caso envolvendo a própria Boticário Produtos de Beleza Ltda., o Tribunal de Justiça de Goiás considerou insuficientes telas sistêmicas, notas fiscais que não correspondiam ao débito levado a protesto, a ausência de comprovação segura da entrega e a assinatura impugnada para demonstrar a relação jurídica e a origem da dívida:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE PRODUTOS DE BELEZA. SUPOSTA FRAUDE . FORTUITO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade . O recurso é adequado. A intimação da sentença se dera em 10 de abril de 2023 (evento 28). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 25 de abril de 2023 (evento 29). Preparo recursal no mesmo evento . Contrarrazões no evento 33. Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. Exordial . Valdeir dos Santos ajuizara a presente ação em desfavor de Boticário Produtos de Beleza Ltda. Relatara que ao tentar realizar financiamento junto à Caixa Econômica Federal fora impedido devido ao seu nome estar inscrito no rol de devedores dos cadastros de proteção ao crédito. Ao consultar os órgãos pertinentes, tomara conhecimento de que se tratava de dívida no valor de R$ 1.178,93 (um mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos) perante a requerida . Ressaltara que não possui dívida e que desconhece os contratos originadores da (s) dívida (s) anotada (s). Requerera a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 . Contestação ? evento 18. Preliminarmente: a) a parte promovida impugnara boleto bancário juntado aos autos como comprovante de endereço, havendo ausência dos pressupostos processuais; b) aduzira a inexistência da pretensão resistida, pela falta de tentativa de solução administrativa da questão; c) alegara ilegitimidade para figura no polo passivo da demanda, pois a notificação da inscrição é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, asseverara ter firmado contrato de revenda com a parte autora, sendo a contratação de seu conhecimento, realizada mediante documentos de identificação e fotografia (selfie), incluindo declaração de próprio punho concordando com o teor da contratação. Assinalara terem as partes combinado o pagamento via boleto, no entanto a inadimplência resultara na inscrição no rol de inadimplentes . Aventara litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos. Ao final, concluíra ser inexistente a incidência de danos materiais e morais. Pugnara pela improcedência do pleito inicial, condenação da parte promovente às sanções por litigância de má-fé e apresentara pedido contraposto para que o reclamante pague os débitos pendentes. 4 . Impugnação à contestação ? evento 23. O requerido por sua vez rebatera as preliminares e alegara ser fraudulenta a imagem em que ele porta um documento, bem como a assinatura da declaração anexada à exordial. Questionara a ausência do comprovante de recebimento das supostas mercadorias e afirmara desconhecer o endereço em que as mercadorias foram entregues, enfatizando nunca ter morado em Aracajú. Reforçara teses e ratificara pedidos iniciais . 5. Sentença ? evento 26. Ao analisar os autos, o juízo singular afastara as preliminares e verificara que a empresa reclamada não juntara aos autos provas capazes de confirmar que o autor contratara os produtos para revenda. Considerara que assinatura aceitando ser revendedor não comprova/comprovara os contratos que originaram os débitos e notas fiscais não se correlacionam/correlacionaram com os débitos . Dessa forma, concluíra que a negativação indevida ensejara dano moral passível de indenização, e que a contratação se dera mediante fraude de terceiros, configurando o fortuito interno/falha na prestação de serviços: RESSALTO, QUE A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO DEVE SER AFASTADA, VEZ QUE EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, QUE ACARRETE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, DEVE SER INDENIZADA PELO FORNECEDOR, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO, INCLUÍDO NO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Por fim, determinara a exclusão da dívida em sua totalidade, a retirada da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, e condenara a empresa requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 6 . Do recurso ? evento 29. Irresignada, a parte promovida/recorrente interpusera recurso inominado. Repisara e reforçara os argumentos anteriores, enfatizando: que o endereço cadastrado em seus sistemas é diverso do endereço informado na exordial, mas este está em nome de terceiro estranho à lide, sem que fosse comprovado vínculo entre as partes; a parte estava ciente das transações realizadas; no ato do cadastramento é retirada selfie e feita declaração de próprio punho; as mercadorias foram fornecidas para pagamento posterior, por meio de boletos; defendera a validade de suas telas sistêmicas; assinalara a ausência de provas que evidenciem os danos morais reclamados. Pugnara pela improcedência dos pedidos iniciais, ou redução do quantum indenizatório . 7. Contrarrazões ? evento 33. Por seu turno, a parte promovente/recorrida negara ter escrito a suposta declaração, tampouco enviado foto. Sustentara se tratar de fraude e que jamais recebera as mercadorias mencionadas . Observara que as notas apresentadas pela recorrente totalizam R$ 1.420,76 (um mil quatrocentos e vinte reais, e setenta e seis centavos), enquanto a dívida em protesto é no valor de R$ 1.178,93 (um mil, cento e setenta e oito reais, e noventa e três centavos). Assinalara não ter sido comprovada a aquisição nem a entrega das mercadorias . Pleiteara a manutenção da sentença. 8. Fundamentos do reexame. 8 .1 Afastada a preliminar de divergência de endereço da parte recorrida, pois embora o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, o autor afirma que reside de aluguel; apresentara comprovante de entrega e nota fiscal em seu nome, para o endereço (ev. 1, arq. 4); apresentara ainda instrumento de procuração e declaração, com o endereço mencionado na exordial (ev. 1, arqs . 2 e 3). 8.2 Dispõe a súmula 18 das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais que telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. 8 .3 No caso em apreço, as telas sistêmicas juntadas pela recorrida não demonstram a suposta relação jurídica existente entre as partes, mormente por não estarem em consonância com as demais provas existentes nos autos. 8.4 Os valores das mercadorias, segundo telas sistêmicas, são de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 912,27 (novecentos e doze reais e c vinte e sete centavos) (ev. 18 . arq. 2, fl. 291), que resultam em dívida no valor de R$ 1.178,93 (um mil, cento e setenta e oito reais, e noventa e três centavos) . Os valores das notas fiscais são de R$ 963,41 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) e de R$ 457,35 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), que totalizariam o montante de R$ 1.420.76 (um mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos). 8 .5 O endereço das entregas é em outro Estado e Município; não existe comprovante de entrega da mercadoria (com assinatura do recebedor); não foram colacionados aos autos os boletos emitidos para pagamento das mercadorias das notas fiscais. 8.6 A suposta assinatura da declaração de próprio punho da parte recorrida é evidentemente diversa da assinatura do instrumento de procuração e do documento anexado aos autos. Além disso: existem marcas no papel que poderiam ter sido feitas para ?guiar? a assinatura aposta; a letra da declaração é totalmente diversa da letra da assinatura; na selfie, os dedos da mão muito claros, com relação à fotografia, chegam a dar impressão de serem montagem (ev . 1, arqs. 2- 3 e ev. 18, arqs. 5-6) . 8.7 Afigura então ter havido fraude de terceiros para aquisição das mercadorias em nome da parte recorrida, não havendo razão para reforma da sentença. A parte recorrente não se desincumbira do ônus probatório, deixando de comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito levado a protesto, reputando-se indevida a inscrição nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. 8 .8 Insta salientar que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista (art. 14, CDC), devendo proteger o consumidor, parte mais frágil da relação jurídica. Afinal, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela empresa recorrente, não podendo ser transferido a terceiros, in casu, o recorrido. Vale inclusive ressaltar que a excludente prevista no art . 14, § 3º, inciso II, do CDC somente se aplica aos casos em que o prestador do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo o caso dos autos. Com isso, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade elencada no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a responsabilidade da empresa requerida e o dever de indenizar a parte recorrida pelos danos causados. 8 .9 A jurisprudência da Corte Superior possui entendimento uniforme e consolidado no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (STJ, AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) . Danos morais configurados. 8.10 O quantum indenizatório deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido . De acordo com a Súmula 32 do TJGO, A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Assim sendo, observa-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo (R$ 8.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros usualmente observados por esta Turma, não merecendo reparo. 9 . Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-GO - RI: 50036397920238090010 ANICUNS, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No mesmo sentido, em julgamento o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que a documentação unilateral não era suficiente para provar a relação contratual e que a ausência de prova da regularidade da contratação impunha o reconhecimento da inexigibilidade do débito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pela apelante, obtida de forma unilateral, não é suficiente para comprovar a relação contratual alegada. 4 . A ausência de provas que demonstrem a regularidade da contratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 . A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 373, II; CPC, art . 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257 .643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/8/2023 . (TJ-GO 52149428020238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)
Aqui, a ré apresentou cadastro sistêmico de revendedora, documentos fiscais, duplicatas e canhoto de recebimento (mov. 28). Contudo, o cadastro demonstra, quando muito, a existência de registro interno; não comprova, por si só, que a autora realizou o pedido específico que originou o débito discutido. Do mesmo modo, a nota fiscal comprova sua emissão, mas não demonstra isoladamente a contratação válida, o recebimento das mercadorias pela autora e a correspondência exata com o título negativado.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência do contrato nº 402416384, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 223,36 dele decorrente.
2.3. Da anotação preexistente e da ausência de dano moral indenizável
A ré comprovou a existência de anotação anterior atribuída à empresa SEM PARAR, no valor de R$ 153,46, incluída em 22/06/2025, portanto antes da inscrição promovida pela ré em 18/01/2026.
A autora não impugnou especificamente a existência ou a validade dessa anotação anterior. Limitou-se a sustentar que a negativação promovida pela ré seria indevida e que, nessas hipóteses, o dano moral seria presumido.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, com força de precedente qualificado, o seguinte enunciado: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
A finalidade do enunciado é clara e direta: se o consumidor já possuía inscrição legítima em cadastro de inadimplentes antes da inscrição questionada, não se pode afirmar que esta última, por si só, tenha causado o dano moral alegado, pois o nome do consumidor já se encontrava maculado perante o mercado de crédito. Em outras palavras, a honorabilidade creditícia que a indenização por dano moral visa a proteger já estava comprometida por outras anotações legítimas e preexistentes, de modo que a inscrição superveniente, ainda que irregular, não acrescenta lesão moral indenizável a um patrimônio extrapatrimonial já atingido.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo anotação preexistente legítima, não é cabível indenização por dano moral decorrente de inscrição posterior, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO . AFASTADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . 1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" ( Súmula 385/STJ). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que havia outras anotações negativas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834556 DF 2021/0034870-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
O Tribunal de Justiça de Goiás também aplica a Súmula 385 quando demonstrada a existência de negativação preexistente e não comprovada sua discussão ou irregularidade:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO . NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. No entanto, constatada a negativação preexistente, como no caso, sem comprovação de que está em discussão judicial, incide a Súmula nº 385, do STJ que dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54595967120238090051, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024)
No presente caso, embora a inscrição promovida pela ré seja irregular pela ausência de comprovação suficiente da contratação e do débito, a anotação anterior da SEM PARAR foi demonstrada documentalmente e não foi especificamente contestada pela autora. Não há, nos autos, prova de que a anotação preexistente tenha sido cancelada, suspensa ou declarada inexigível.
Assim, deve ser reconhecida a inexistência do débito discutido e determinada a exclusão da anotação promovida pela ré, mas o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
A declaração de inexistência da obrigação e o cancelamento da inscrição permanecem devidos, pois a própria súmula ressalva expressamente o direito ao cancelamento da anotação irregular.
2.4. Da litigância de má-fé
A improcedência do pedido de danos morais não significa que a autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita.
A autora apresentou impugnação específica à contratação e à assinatura do documento utilizado pela ré, havendo controvérsia documental efetiva sobre a origem do débito. Não há fundamento suficiente para a aplicação de multa por litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daylane Vaz Costa em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda.
Declaro a inexistência do contrato nº 402416384 e a inexigibilidade do débito de R$ 223,36 dele decorrente.
Determino que a ré providencie, caso ainda existente, a exclusão da anotação vinculada ao contrato ou título nº 402416384 dos cadastros de inadimplentes, abstendo-se de promover nova cobrança ou inscrição fundada no mesmo débito, no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de anotação preexistente não impugnada especificamente pela autora, aplicando-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência recíproca real caracterizada pela procedência do pleito declaratório e rejeição integral da pretensão indenizatória de danos morais (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma, vedada expressamente a compensação (art. 85, § 14, do CPC):
a) CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, dee forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC;
b) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais integralmente rejeitado (R$ 40.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;
c) SUSPENDO a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, bem como das custas processuais a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido (Mov. 12), extinguindo-se as obrigações após esse prazo se não demonstrada pelo credor a cessação da situação de insuficiência de recursos;
d) CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na mesma proporção de decaimento constatada para o mérito, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré e 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora, na forma do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para esta última conforme a alínea "c"supra.
Deixo de fixar juros e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, porquanto o pedido foi rejeitado integralmente, não havendo condenação pecuniária principal a ser atualizada.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025