Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0000182-13.2017.5.09.0002

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000182-13.2017.5.09.0002
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE.

Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.

No caso, o TRT registrou que a testemunha da reclamante, ao ser questionada sobre os fatos descritos, demonstrou pleno conhecimento de todos aqueles atinentes à reclamante, inclusive aspectos pessoais do contrato, como a remuneração auferida. Ressalta-se que tal testemunha contrariou o depoimento prestado pela própria reclamante, por exemplo, quanto aos horários de trabalho, que eram mais extensos que os por ela confessados. Concluiu o Regional que a referida testemunha mostrou-se tendenciosa e, por conseguinte, desconsiderou o seu depoimento.

Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias.

Além disso, considerando o princípio da imediação pessoal (art. 155 do CPC), a valoração da prova testemunhal realizada pelo julgador de origem deve ser prestigiada, visto que o juiz, por dirigir a instrução, tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide o princípio do livre convencimento motivado do Julgador, consagrado no art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Há julgados.

Diante desse contexto, conclui-se que não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, conforme alegado pela reclamante.

Agravo a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.