Ementa
, cumpriu a determinação judicial no mov. 86.
Decisão de mov. 88 indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, uma vez que não foi comprovado pela parte executada que os valores bloqueados pela penhora SISBAJUD correspondiam a salário.
A exequente, então, requereu o levantamento dos valores bloqueados (mov. 96).
Pois bem.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente (mov. 68 – R$ 545,04 e acréscimos legais), com autorização de levantamento/recebimento por seu (sua) advogado (a), desde que possua poderes para tanto.
No mais, considerando a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO a presente fase, o que faço com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.