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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5185215-83.2025.8.09.0123

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5185215-83.2025.8.09.0123
Inteiro teor

Ementa

, cumpriu a determinação judicial no mov. 86.

Decisão de mov. 88 indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, uma vez que não foi comprovado pela parte executada que os valores bloqueados pela penhora SISBAJUD correspondiam a salário.

A exequente, então, requereu o levantamento dos valores bloqueados (mov. 96).

Pois bem.

Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente (mov. 68 – R$ 545,04 e acréscimos legais), com autorização de levantamento/recebimento por seu (sua) advogado (a), desde que possua poderes para tanto.

No mais, considerando a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO a presente fase, o que faço com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).

Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5185215-83.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: Rosana Claudia Santos E Silva 45755612153 Parte ré/Executada(o): Edna Jose Goncalves (CPF/CNPJ: 556.831.261-34) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ROSANA CLAUDIA SANTOS E SILVA em face de EDNA JOSE GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, tem-se que foi deferida a penhora de valores via sistema SISBAJUD, restando ela frutífera com o bloqueio do valor total do débito (mov. 68 - R$ 545,04). Em mov. 81, a parte executada fora intimada para manifestar-se acerca da penhora, ocasião em que, no mov. 82, alegou que o valor penhorado encontrava-se em conta-salário, motivo pelo qual era impenhorável e, assim, requereu seu imediato desbloqueio. Intimada para juntar novos documentos, cumpriu a determinação judicial no mov. 86. Decisão de mov. 88 indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, uma vez que não foi comprovado pela parte executada que os valores bloqueados pela penhora SISBAJUD correspondiam a salário. A exequente, então, requereu o levantamento dos valores bloqueados (mov. 96). Pois bem. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente (mov. 68 – R$ 545,04 e acréscimos legais), com autorização de levantamento/recebimento por seu (sua) advogado (a), desde que possua poderes para tanto. No mais, considerando a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO a presente fase, o que faço com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito