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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5756222-27.2026.8.09.0064

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5756222-27.2026.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em embargos à execução, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. O recurso busca a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão por alegada deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a decisão que indeferiu o benefício é nula por ausência de análise adequada do conjunto documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural.

4. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.424, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige elementos capazes de revelar sua situação financeira e patrimonial, com informações sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias.

5. A apresentação de extratos bancários, documentos relativos a operações de crédito, declarações fiscais e elementos indicativos de endividamento e baixa liquidez não é suficiente, no caso concreto, para demonstrar a incapacidade financeira, diante da ausência de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e outros elementos aptos a fornecer quadro abrangente da situação econômico-patrimonial da sociedade empresária.

6. A existência de dívidas e de dificuldades financeiras não se confunde, por si só, com impossibilidade de suportar as despesas processuais. A prova produzida deve permitir a análise global da situação patrimonial da pessoa jurídica, conforme os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. A decisão recorrida apresentou fundamento suficiente para o indeferimento do benefício ao reconhecer a ausência de elementos probatórios seguros da alegada hipossuficiência, após prévia oportunidade para complementação da documentação, o que afasta a alegação de deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta e abrangente da insuficiência de recursos, sem presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. 2. A demonstração de endividamento, redução de receitas ou baixa liquidez, desacompanhada de elementos suficientes para revelar a situação financeira e patrimonial global da pessoa jurídica, não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 3. A ausência de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou de outros documentos equivalentes, quando os demais elementos não permitem reconstruir adequadamente a situação econômico-patrimonial da empresa, impede o reconhecimento da hipossuficiência”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 489, § 1º, IV, e 932, IV, “a” e “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; STJ, Tema Repetitivo n. 1.424.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A