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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 1001035-58.2022.5.02.0023

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1001035-58.2022.5.02.0023
Inteiro teor

Ementa

NO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a alteração realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao suprimir vantagem paga ao longo de anos referente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, prevista na Norma Coletiva, configurou alteração contratual lesiva, não podendo alcançar os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, conforme se apurar em liquidação de sentença.