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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 6001564-53.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
6001564-53.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido inicial, para tanto, determino a expedição de alvará em favor dos autores Ricardo Antônio de Resende Souza e Célia Márcia de Resende Souza, na proporção de 50% para cada, para levantamento do valor integral e atualizado referente ao IRPF 2025 (evento 15), conforme requerido ao evento 53, em nome de Maria Célia Resende de Souza, CPF nº. 532.250.071-53.

Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Exigibilidade das custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade.

Cientifico que a liberação de valores fica condicionada à inexistência de quaisquer óbices administrativos, judiciais ou de outra natureza que possam impedir o regular cumprimento de decisão judicial.

Nesse sentido, havendo a Instituição Financeira ou o INSS verificado a existência de qualquer impedimento de ordem administrativa, legal ou regulamentar que obste o levantamento dos montantes, deverá abster-se de proceder à liberação dos valores, cabendo-lhe, de imediato e por meio de petição fundamentada, comunicar a este Juízo as razões que impossibilitam o integral cumprimento da ordem judicial.

Para tanto, caberá à Serventia fazer constar expressamente no alvará a ser expedido a presente ressalva, a fim de que a Instituição Depositária tenha pleno conhecimento das condições estabelecidas para os alvarás eventualmente expedidos.

Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 6001564-53.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: 2. Herdeiro - Ricardo Antonio De Resende Souza REQUERIDO: Espólio de Maria Celia Resende De Souza SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Ricardo Antônio de Resende Souza e outra visando o levantamento de crédito a título de restituição de Imposto de Renda deixado por Maria Célia Resende de Souza, qualificados aos autos. Gratuidade da Justiça concedida ao evento 05. Resposta positiva da Receita Federal (ev. 15). Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (ev. 26). Certidão de inexistência de testamento em nome da autora da herança (ev. 26). É o essencial. Decido. O pedido formulado pelos requerentes tem amparo aos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº. 6.858/80, tendo comprovado serem herdeiros da falecida, a qual não deixou dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário respectivo. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido inicial, para tanto, determino a expedição de alvará em favor dos autores Ricardo Antônio de Resende Souza e Célia Márcia de Resende Souza, na proporção de 50% para cada, para levantamento do valor integral e atualizado referente ao IRPF 2025 (evento 15), conforme requerido ao evento 53, em nome de Maria Célia Resende de Souza, CPF nº. 532.250.071-53. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Exigibilidade das custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade. Cientifico que a liberação de valores fica condicionada à inexistência de quaisquer óbices administrativos, judiciais ou de outra natureza que possam impedir o regular cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido, havendo a Instituição Financeira ou o INSS verificado a existência de qualquer impedimento de ordem administrativa, legal ou regulamentar que obste o levantamento dos montantes, deverá abster-se de proceder à liberação dos valores, cabendo-lhe, de imediato e por meio de petição fundamentada, comunicar a este Juízo as razões que impossibilitam o integral cumprimento da ordem judicial. Para tanto, caberá à Serventia fazer constar expressamente no alvará a ser expedido a presente ressalva, a fim de que a Instituição Depositária tenha pleno conhecimento das condições estabelecidas para os alvarás eventualmente expedidos. Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C