Ementa
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido inicial, para tanto, determino a expedição de alvará em favor dos autores Ricardo Antônio de Resende Souza e Célia Márcia de Resende Souza, na proporção de 50% para cada, para levantamento do valor integral e atualizado referente ao IRPF 2025 (evento 15), conforme requerido ao evento 53, em nome de Maria Célia Resende de Souza, CPF nº. 532.250.071-53.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Exigibilidade das custas suspensas, em razão da concessão da gratuidade.
Cientifico que a liberação de valores fica condicionada à inexistência de quaisquer óbices administrativos, judiciais ou de outra natureza que possam impedir o regular cumprimento de decisão judicial.
Nesse sentido, havendo a Instituição Financeira ou o INSS verificado a existência de qualquer impedimento de ordem administrativa, legal ou regulamentar que obste o levantamento dos montantes, deverá abster-se de proceder à liberação dos valores, cabendo-lhe, de imediato e por meio de petição fundamentada, comunicar a este Juízo as razões que impossibilitam o integral cumprimento da ordem judicial.
Para tanto, caberá à Serventia fazer constar expressamente no alvará a ser expedido a presente ressalva, a fim de que a Instituição Depositária tenha pleno conhecimento das condições estabelecidas para os alvarás eventualmente expedidos.
Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos.