Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Guimarães Comercio De Veiculos Ltda
Lucineia Da Conceição Santos Dos Santos
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GUIMARÃES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FRANCISCO GUIMARÃES BEZERRA JUNIOR em face de LUCINEA DA CONCEIÇÃO SANTOS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores, em sua petição inicial (mov. 1), que em 19 de outubro de 2022, celebraram com a requerida um contrato de compra e venda de um veículo Chevrolet Celta, pelo valor de R$ 30.000,00. O pagamento seria efetuado mediante o financiamento de R$ 20.000,00 junto ao Banco Pan e a entrega de um veículo Fiat Palio, avaliado em R$ 10.000,00, como entrada.
Alegam que, em 25 de outubro de 2022, a requerida desistiu do negócio. Sustentam que se colocaram à disposição para efetuar o cancelamento do contrato junto à loja e ao banco, mas que a requerida não teria adotado os procedimentos necessários, resultando na efetivação do financiamento e na transferência do gravame para o seu nome. Em razão disso, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos ao Banco Pan para quitação do financiamento (R$ 16.546,48) e das custas de transferência junto ao Detran (R$ 338,00).
Após tentativas frustradas de citação e conciliação (movs. 28 e 29), a requerida foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 51).
Em sua contestação com reconvenção (mov. 52), a requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que, ao manifestar sua desistência, foi induzida a erro pelos autores, que a orientaram a tirar uma "selfie" sob o pretexto de que seria para cancelar o negócio, quando, na verdade, a imagem foi utilizada para validar o contrato de financiamento sem sua anuência. Afirmou que jamais teve a posse do veículo e que a questão da resilição do contrato de compra e venda já foi decidida no processo nº 5131017-36.2023.8.09.0101. Em sede de reconvenção, pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, e o chamamento ao processo do Banco Pan S.A.
A parte autora apresentou réplica (mov. 56), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares e do mérito.
A requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua condição de vulnerabilidade econômica (mov. 52). A parte autora não apresentou impugnação específica a este pedido. Assim, com base nos elementos dos autos e no art. 99, § 3º, do CPC, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
A requerida formulou, ainda, pedido de chamamento ao processo do Banco Pan S.A. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros cabível nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC, que não se amoldam ao caso concreto, que envolve uma relação de consumo. Ademais, a análise do mérito demonstrará a ausência de responsabilidade da própria requerida, tornando a inclusão de terceiro no polo passivo uma medida inócua e contrária à economia processual. Por tais razões, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelas obrigações decorrentes de um contrato de financiamento de veículo após a desistência da compra e venda subjacente.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inércia da requerida em proceder ao cancelamento do financiamento. Contudo, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre os autores. No caso em tela, não apenas falharam em comprovar a alegada negligência da ré, como as provas produzidas nos autos, inclusive pela própria defesa, militam em seu desfavor.
É fato incontroverso, reconhecido em juízo no bojo do processo nº 5131017-36.2023.8.09.0101 (sentença anexa ao mov. 52), que houve a resilição unilateral do contrato de compra e venda por parte da requerida, antes mesmo que esta tomasse posse do veículo. Desfeito o negócio principal (compra e venda), caberia à vendedora, ora autora, que intermediou a operação de financiamento e recebeu os valores em sua conta, tomar as providências para a restituição do montante à instituição financeira e o consequente cancelamento do contrato acessório.
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422, CC), impõe às partes deveres anexos de conduta, como os de lealdade, informação e cooperação. Ao tentar imputar à consumidora a responsabilidade por um procedimento de cancelamento que competia à própria concessionária, que detinha a posse do bem e o valor financiado, a parte autora viola flagrantemente a boa-fé.
Ademais, a prova documental é categórica ao demonstrar que a requerida nunca esteve na posse do bem. A certidão do Oficial de Justiça, lavrada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5854934-12.2024.8.09.0100 (mov. 52), atesta que o veículo Celta foi apreendido em posse da própria autora, na sede de sua concessionária. Tal fato, por si só, torna manifestamente improcedente a tentativa de obrigar a requerida a arcar com um financiamento por um bem que jamais usufruiu.
A pretensão autoral de receber da requerida os valores para quitação do financiamento e taxas de transferência configura, em última análise, uma tentativa de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), pois os autores manteriam para si o valor recebido do banco (R$ 20.000,00) e o veículo (que foi apreendido em seu poder e cuja propriedade se consolidou em favor do banco credor), enquanto a consumidora arcaria com uma dívida por nada. A pretensão é, portanto, destituída de qualquer fundamento fático ou jurídico.
Da mesma forma, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento das custas de transferência do veículo, uma vez que a necessidade de tal ato decorre exclusivamente da falha da própria parte autora em regularizar a situação após a resilição do contrato de compra e venda.
Diante do exposto, a total improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Quanto à reconvenção, a requerida-reconvinte pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Contudo, o contrato de financiamento foi firmado com o Banco Pan S.A., que não integra a lide.
A declaração de inexistência de débito e a análise da regularidade da contratação de financiamento devem ser discutidas em ação própria em face da instituição financeira, sendo este juízo incompetente para analisar a relação contratual entre a reconvinte e o terceiro. Por conseguinte, os pedidos reconvencionais também devem ser julgados improcedentes neste feito.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUIMARÃES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FRANCISCO GUIMARÃES BEZERRA JUNIOR em face de LUCINEA DA CONCEIÇÃO SANTOS DOS SANTOS.
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicada e registrada no sistema.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito