Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Dyulieny Alves de Oliveira ao pagamento de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de vencimento de cada nota promissória, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA do período), nos termos da Lei nº 14.905/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Número do Processo: 5712597-29.2025.8.09.0079
Parte requerente: Aparecida Da Silva Borges
Parte requerida: Dyulieny Alves De Oliveira
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício)
Dispensado o relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por APARECIDA DA SILVA BORGES em face de DYULIENY ALVES DE OLIVEIRA para a cobrança de três notas promissórias, cada uma no valor correspondente a R$ 668,00, R$ 140,00 e R$ 130,00.
No que tange ao primeiro título, a parte autora afirma que houve adimplemento parcial, de modo que a quantia ainda devida pela referida nota é de R$ 384,00.
Citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, na forma do artigo 20 da lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Dyulieny Alves de Oliveira ao pagamento de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de vencimento de cada nota promissória, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA do período), nos termos da Lei nº 14.905/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
Lígia Nunes de Paula
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n. 2.814/2026)