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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5514766-42.2025.8.09.0153

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5514766-42.2025.8.09.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, nos termos da legislação processual civil (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA em face de VEMCARD PARTICIPACOES S.A.

Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de movimentação 17, e autorizo a ré a restabelecer os descontos em folha de pagamento da autora referentes aos contratos discutidos nesta demanda.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme determinação da legislação específica dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 55, caput).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5514766-42.2025.8.09.0153 SENTENÇA A autora JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA ajuizou ação em face de VEMCARD PARTICIPACOES S.A com a alegação de que contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado comum, mas foi vinculada a Reserva de Cartão Consignável (RCC), de modo que sofre descontos indevidos em sua folha de pagamento sob a rubrica "900685 VEMCARD - CARTAO BENEFICIO - LEI 22.449". Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora. A ré apresentou contestação (mov. 41) com a arguição de preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação das Cédulas de Crédito Bancário nº 32001296 e nº 34932546 por meio de assinatura eletrônica avançada, com a regular liberação do crédito, de modo que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. A autora apresentou réplica (mov. 45) em que impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de ação sem a necessidade de prévia provocação na via administrativa (CR, art. 5º, XXXV). Além disso, a ré apresentou contestação de mérito com resistência à pretensão da autora, o que evidencia o interesse processual pela pretensão resistida. REJEITO a preliminar. A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça também deve ser REJEITADA. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Portanto, a análise da hipossuficiência financeira é postergada para eventual fase de recurso inominado, oportunidade em que a parte recorrente deverá comprovar sua condição econômica. A impugnação ao valor da causa não prospera. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, que abrange a soma dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais (CPC, art. 292, VI). No caso, a autora indicou o valor de R$ 25.064,25, montante que reflete exatamente a pretensão econômica deduzida. REJEITO a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). O ponto controvertido reside em verificar a validade da contratação das operações financeiras e a existência de abusividade na modalidade de cartão consignado de benefício (RCC) com descontos em folha de pagamento. A ré desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). Os documentos juntados demonstram que a autora firmou duas Cédulas de Crédito Bancário, a saber, a de nº 32001296, no valor de R$ 3.304,52, em 1º/2/2024, e a de nº 34932546, no valor de R$ 10.034,63, em 25/4/2024. Ambos os contratos foram formalizados por meio de assinatura eletrônica avançada, com validação de dados pessoais, CPF e envio de código token por SMS para o telefone celular cadastrado da autora. Essa modalidade de contratação digital é perfeitamente válida e eficaz, de modo que inexistem indícios de fraude ou falsidade de assinatura, o que afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta que foi induzida a erro, com a afirmação de que acreditava contratar empréstimo consignado comum. Contudo, os instrumentos contratuais apresentam, de forma clara, ostensiva e destacada, a denominação "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" e a informação de que a origem da operação decorre de benefício de saque concedido aos titulares do Cartão VemCard. O dever de informação e transparência foi devidamente observado pela instituição financeira (CDC, art. 6º, III). Além disso, a operação contratada consiste em Cartão Consignado de Benefício (RCC), modalidade que não se confunde com o Cartão de Crédito Consignado (RMC). Na modalidade RCC, os saques realizados pelo consumidor são quitados por meio de parcelas mensais fixas e com prazo determinado de amortização, sem a incidência de juros rotativos infinitos sobre o saldo devedor, típicos da modalidade RMC. No caso concreto, o primeiro contrato previu o pagamento em 6 parcelas de R$ 612,51 e o segundo contrato em 36 parcelas de R$ 428,75. Portanto, por possuir características distintas e por não gerar o endividamento perpétuo do consumidor, a modalidade de cartão consignado de benefício (RCC) não se sujeita ao entendimento consolidado na Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual é restrita aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) com refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. Dessa forma, com a constatação da validade dos negócios jurídicos e a ausência de qualquer prática abusiva ou falha na prestação dos serviços pela ré, não há que se falar em ato ilícito (CC, art. 186) ou em dever de indenizar (CC, art. 927). Os descontos promovidos em folha de pagamento da autora ocorreram em exercício regular de direito, com base em margem consignável legitimamente autorizada. Por conseguinte, os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados totalmente improcedentes. Diante da improcedência do mérito, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida para suspender os descontos deve ser revogada, e se restabelece a regularidade das cobranças contratuais. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, nos termos da legislação processual civil (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA em face de VEMCARD PARTICIPACOES S.A. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de movimentação 17, e autorizo a ré a restabelecer os descontos em folha de pagamento da autora referentes aos contratos discutidos nesta demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme determinação da legislação específica dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito