Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011100-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA HILACIRA CAVALCANTE DE ALMEIDA, FRANCISCO ARTHUR VILELA DE AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES, FRANCISCO EYMAR FERNANDES PEQUENO, FRANCISCO HOFF DE MORAES, FRANCISCO INOCENCIO NUNES, FRANCISCO JORGE MELO, FRANCISCO JOSE CARNEIRO, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. SOMA DE VALORES EM DATAS-BASE DISTINTAS. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de requisitório suplementar, formulado sob a alegação de erro material aritmético na consolidação de valores de principal e juros de mora apurados em datas-base distintas. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), porquanto os Agravantes impugnam diretamente o núcleo decisório da decisão agravada -- o reconhecimento da preclusão --, ainda que sob perspectiva própria quanto à natureza do vício alegado. 3. A definição sobre a natureza do vício apontado (erro material aritmético ou erro de critério de cálculo) e sua consequente sujeição à preclusão constitui questão eminentemente jurídica, que prescinde de prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo cuja função é a realização de cálculos conforme parâmetros já fixados judicialmente, não lhe competindo decidir sobre matéria processual. 4. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão agravada enfrenta de forma expressa a controvérsia posta em juízo e conclui, com amparo em jurisprudência do STJ e desta Corte, pela ocorrência de preclusão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. Somente o erro material aritmético, evidente e perceptível primu ictu oculi, pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, mesmo após a expedição e o pagamento do precatório. Os erros relativos a critérios de cálculo -- como índice de correção monetária, termo inicial e final de incidência de juros, ou forma de consolidação de parcelas apuradas em diferentes períodos -- sujeitam-se à preclusão, se não impugnados oportunamente. 6. No caso concreto, o vício alegado depende da definição de qual seria a base de cálculo correta para a atualização dos juros de mora, matéria que envolve critério de cálculo, e não mero equívoco aritmético, tendo a planilha de consolidação sido elaborada pelos próprios exequentes e homologada com a concordância da União, sem impugnação tempestiva. 7. Precedente desta Terceira Turma, em caso análogo envolvendo o mesmo sindicato substituto, no qual se reconheceu a ocorrência de preclusão em hipótese idêntica. (PROCESSO: 08168707120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025). 8. Agravo de Instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011100-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA HILACIRA CAVALCANTE DE ALMEIDA, FRANCISCO ARTHUR VILELA DE AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES, FRANCISCO EYMAR FERNANDES PEQUENO, FRANCISCO HOFF DE MORAES, FRANCISCO INOCENCIO NUNES, FRANCISCO JORGE MELO, FRANCISCO JOSE CARNEIRO, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL