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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5040261-62.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5040261-62.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, sem alteração do resultado do julgamento, o qual passa a vigorar nos seguintes termos:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos relativos à taxa de licenciamento, ao IPVA e a eventual protesto oriundos do veículo Honda CG 125 FAN, placa NFV-9572, a partir de 14/05/2018, bem como para declarar a nulidade, em relação à promovente, do Auto de Infração nº NW01009033 e afastar as consequências administrativas dele decorrentes em seu desfavor. Os demais pedidos JULGO IMPROCEDENTES. Confirmo a liminar anteriormente deferida. (...)"

Todos os demais termos da sentença permanecem intactos.

Por fim, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados no evento 44, bem como comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de aplicação de multa diária.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5040261-62.2026.8.09.0137 Requerente(s): Graziane Louredo Genu Requerido(s): Departamento Estadual de Transito de Goiás DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO contra a sentença de ev. 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, que teria ocorrido julgamento extra petita, ao argumento de que não foi formulado pedido expresso de nulidade do auto de infração. Subsidiariamente, aponta erro material no dispositivo da sentença, que fez referência ao AIT nº N000011766, embora a autuação efetivamente discutida nos autos seja a de nº NW01009033 (ev. 38). A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 42, defendendo que o reconhecimento da invalidade dos efeitos da autuação constitui consequência lógica dos pedidos deduzidos na petição inicial e, subsidiariamente, não se opôs à correção do erro material quanto ao número do auto de infração. Posteriormente, no ev. 44, a requerente noticiou o alegado descumprimento da tutela de urgência, afirmando que a autuação continuaria produzindo efeitos em seu desfavor, e requereu a adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e foram apresentados por parte legítima, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à simples renovação de argumentos já examinados. Tecidas essas premissas, passa-se ao exame das alegações formuladas pelo embargante. No que diz respeito ao suposto julgamento extra petita, não lhe assiste razão. Embora os artigos 141 e 492, ambos do CPC, imponham ao julgador a observância dos limites objetivos da demanda, a extensão da pretensão deduzida em juízo não deve ser extraída apenas da leitura isolada do tópico final da petição inicial. Ao contrário, o pedido deve ser compreendido mediante interpretação lógico-sistemática da peça processual, considerando-se conjuntamente a narrativa fática, a causa de pedir e o resultado prático pretendido pela parte, não se configurando julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre dessa interpretação e os fatos narrados se ajustam à providência concedida (STJ, REsp nº 1.537.996/DF). No caso concreto, a autora requereu expressamente: a) a suspensão do procedimento referente ao Auto de Infração nº NW01009033; b) a retirada da respectiva pontuação de sua CNH; c) a desoneração das multas e dos encargos posteriores à perda da posse e da propriedade do veículo; d) a regularização dos registros administrativos; e e) a confirmação da tutela provisória anteriormente requerida. Desse modo, o reconhecimento da invalidade do auto de infração em relação à autora não configura concessão de providência estranha à demanda, mas consequência jurídica necessária ao acolhimento dos pedidos de suspensão definitiva da autuação, exclusão da pontuação e afastamento dos efeitos administrativos dela decorrentes. Além disso, a própria fundamentação da sentença reconheceu que, na data da infração, o veículo já havia sido caracterizado e leiloado como sucata, de modo que não poderia estar regularmente em circulação nem permanecer sob a responsabilidade da requerente. Por essa razão, concluiu-se pela impossibilidade de imputação da multa e de seus efeitos à parte autora. Portanto, considerando que o provimento jurisdicional permaneceu vinculado aos fatos narrados, à causa de pedir e ao resultado concretamente pretendido pela autora, não houve violação ao princípio da congruência, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados nesse particular. Por outro lado, quanto à divergência existente no dispositivo, trata-se de mero erro material na indicação do número do auto de infração, o qual não interfere na fundamentação adotada nem modifica o resultado do julgamento, pois toda a controvérsia processual e as razões expostas na sentença dizem respeito ao Auto de Infração nº NW01009033, de modo que a retificação se limita a adequar formalmente o dispositivo ao conteúdo efetivamente decidido, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC. É o quanto basta. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, sem alteração do resultado do julgamento, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos relativos à taxa de licenciamento, ao IPVA e a eventual protesto oriundos do veículo Honda CG 125 FAN, placa NFV-9572, a partir de 14/05/2018, bem como para declarar a nulidade, em relação à promovente, do Auto de Infração nº NW01009033 e afastar as consequências administrativas dele decorrentes em seu desfavor. Os demais pedidos JULGO IMPROCEDENTES. Confirmo a liminar anteriormente deferida. (...)" Todos os demais termos da sentença permanecem intactos. Por fim, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados no evento 44, bem como comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de aplicação de multa diária. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito D