Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 5003346-78.2026.8.09.0051
Autor(res): Paulo Marcio Ferreira De Noronha Nolasco
Réu(s) : Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PAULO MARCIO FERREIRA DE NORONHA NOLASCO, qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais” em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, também qualificada, alegando, em resumo, que ao consultar site de proteção de crédito foi surpreendido com dívida referente a suposto contrato. Acrescenta que desconhece tal débito, ao passo que a ré inscreveu indevidamente seu nome junto ao sítio eletrônico. Ressalta que não conseguiu resolver a questão de forma administrativa e a negativação passou a limitar seu acesso a crédito, em razão da diminuição do seu score. Requer, em tutela de urgência, a baixa da negativação e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos.
Após a juntada de novos documentos (evento 09), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (evento 11).
Citada, a ré ofertou defesa (evento 32), arguindo preliminares. No mérito, alega, em suma, que a parte autora entabulou legítimo contrato, sendo que o serviço observou inexoravelmente o regramento legal. Alega que não há negativação pendente realizada pela ré em nome da parte autora, conforme extrato oficial do Serasa, tratando-se apenas de oferta de acordo disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, que não constitui inscrição negativa, de modo que ausente qualquer conduta apta a ensejar dano moral. Ao final, requer a improcedência da exordial. Juntou documentos.
A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 37).
O autor impugnou a contestação no evento 38, reportando-se aos termos da exordial.
Em saneamento (evento 49), as preliminares foram afastadas, com inversão do ônus da prova em favor do autor.
Na sequência, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 54).
É o relatório. Decido.
Em resumo, o que pretende a parte autora é a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Tendo o pedido fundamento na alegação da referida inexistência de relação jurídica entre as partes, emerge importante consequência quanto ao ônus da prova.
É que o ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.
Extrai-se a ilação, portanto, que, tendo a parte autora sustentado que ela não contraiu a dívida objeto de análise, incumbe à parte ré o ônus de provar o fato positivo em contrário - existência da obrigação - máxime porque a relação jurídica das partes é regida pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, o Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Por sua vez, a ré alega que o negócio adveio de contrato de adesão pactuado entre as partes. Entretanto não juntou referido documento em discussão, ou gravação telefônica da contratação, mas apenas telas sistêmicas, as quais, por si só, não são capazes de atestar a veracidade da contratação.
Com efeito, as telas de sistemas informatizados, quando apresentadas isoladamente, sem outros elementos probatórios que as corroborem, não possuem força probante suficiente para demonstrar a efetiva contratação dos serviços pelo consumidor, especialmente quando esta nega veementemente tal contratação.
A ré não juntou aos autos qualquer contrato escrito assinado pelo autor, tampouco apresentou gravação de eventual contratação telefônica que pudesse comprovar a vontade da consumidora em aderir aos serviços.
Nesse toar, os dados existentes nos autos são incapazes de comprovar suficientemente a veracidade da contratação, ônus que recaia sobre a ré, a qual se deu por satisfeita com relação às provas colacionadas.
Destarte, afastado o vínculo da parte autora com a operação destacada na inicial, procede a declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Lado outro, convém ressaltar que o nome do autor não foi negativado em razão das dívidas apontadas na inicial, tendo a ré comprovado que a inclusão de determinada cobrança no sistema “Serasa Limpa Nome” não importa na negativação da parte, se prestando ao fim de negociação de dívidas, em área de acesso restrito ao usuário, ou seja, sem publicização.
Ademais, o fato de lá constar o nome do autor, não tem o condão de prejudicar o score do consumidor. Ao contrário, o que pode acontecer é um incremento na pontuação, caso haja o pagamento da dívida, não um decréscimo.
Logo, não havendo publicidade da informação e nem diminuição no score do consumidor, não há que se falar em dano moral.
Outrossim, o autor não conseguiu comprovar prejuízos advindos da inclusão da dívida na referida plataforma, tais como impossibilidade de contratação de empréstimos, financiamentos, aberturas de contas ou aquisição de cartão de crédito, tampouco provou a existência de cobranças excessivas e vexatórias relacionadas ao débito discutido nos autos.
Portanto, não há que se falar na ocorrência do dano moral. Nesse mesmo sentido, vejamos o atual entendimento jurisprudencial:
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEProposta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, em face de suposta cobrança indevida oriunda de contrato de cartão de crédito.O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a suficiência da prova documental apresentada pela requerida e afastando a indenização por danos morais.A autora interpôs apelação sustentando ausência de contrato assinado, invalidade das telas sistêmicas e ilicitude da manutenção de registro no “Serasa Limpa Nome”, requerendo a procedência integral da demanda.O Tribunal conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato assinado e a juntada apenas de telas sistêmicas afastam a prova da contratação e utilização do cartão de crédito; (ii) saber se a manutenção do registro do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configurada a relação de consumo, aplicam-se os arts. 2º e 3º do CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).7. Embora telas sistêmicas, isoladamente, não comprovem a contratação, a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 18 do TJGO) admite sua validade probatória quando corroboradas por outros elementos e não impugnadas.8. No caso, a instituição financeira apresentou dados da conta, histórico de faturas, número e ID do cartão, AR de envio da tarjeta com assinatura da consumidora, suficiente para comprovar a contratação e utilização do cartão. A apelante não impugnou eficazmente tais elementos, cumprindo a requerida seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).9. A jurisprudência do TJGO tem reconhecido que a comprovação da relação contratual, ainda que sem contrato assinado, é bastante para legitimar cobrança e eventual registro em órgãos de proteção ao crédito, afastando a tese de inexistência de débito.10. Não se configura dano moral pela manutenção do registro no “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de dívida regularmente constituída, de modo que a cobrança é regular, inexistindo ilicitude.11. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da contratação e utilização de cartão de crédito quando comprovadas por outros elementos, inclusive telas sistêmicas não impugnadas pela parte oposta. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5851286-97.2024.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 10/09/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o consumidor alegou jamais ter contratado serviços de internet fixa, cujos débitos totalizaram R$ 564,86 e foram registrados na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de declaração de inexistência do débito; (ii) a empresa de telefonia comprovou a regularidade da contratação dos serviços; (iii) o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concentrou sua fundamentação na licitude da inscrição em plataforma de negociação, deixando de analisar expressamente o pedido declaratório de inexistência do débito, o que autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgamento integral do mérito. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à fornecedora, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade da contratação que originou o débito. 5. Telas sistêmicas e faturas, produzidas unilateralmente pela empresa, não são suficientes, por si só, para demonstrar a existência de relação contratual válida. 6. A empresa não apresentou contrato assinado, gravações telefônicas, termos de instalação ou outros documentos que comprovassem de forma inequívoca a contratação dos serviços pelo consumidor. 7. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de publicidade das informações ou alteração no score de crédito, não configura dano moral indenizável, conforme Súmula 81 do TJGO. 9. A procedência do pedido declaratório e a improcedência do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. 11. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. Compete à empresa fornecedora de serviços de telecomunicações comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega sua existência, sendo insuficientes telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente. 2. O registro de débito exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 19, I; 85, § 2º, § 8º, § 8º-A e § 11; 86; 98, § 3º; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, III; Lei 12.414/2011; Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos JESPs do TJGO; Súmula 81 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.190/SP, Tema 1.264; STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.539.823/DF, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2019; STJ, AgInt no REsp 2.130.249/SP, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.620/SP, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP; TJGO, AC 5.432.862-93.2017.8.09.0051, rel. des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível; TJGO, AC 5.765.031-06.2022.8.09.0174, rel. des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 10/11/2023; TJGO, AC 5.399.309-05.2022.8.09.0011, rel. des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023; TJGO, AC 5.645.640-16.2022.8.09.0026, rel. desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe 4/3/2024; TJGO, AC 5.142.376-48.2022.8.09.0123, rel. des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 4/3/2024; TJGO, AC 5.145.696-61.2021.8.09.0117, rel. des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 8/7/2024; TJGO, AC 5.184.800-93.2023.8.09.0051, rel. des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 11/6/2024 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5474202-36.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 25/11/2025)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C DANOS MORAIS. Anotação indevida do nome da autora na plataforma "Acordo Certo". Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade do débito. Apelo de ambas as partes. 1. Apelo da ré. Parte que não logrou êxito em comprovar a regularidade dos débitos anotados em nome da autora, ônus que lhe competia e que não se desincumbiu por qualquer razão (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Simples apresentação de telas sistêmicas, desconectadas de qualquer início de prova no mesmo sentido, que não são o bastante para reconhecer como configurado o inadimplemento. De qualquer forma, dívidas que estariam prescritas. Ultrapassado o lapso temporal de cinco anos para lastrear a cobrança (art. 206, §5o, I, do Código Civil). 2. Apelo da autora. Disponibilização de débito em aludida plataforma, ainda que indevido, que não gera por si só dano moral indenizável. Programa que visa viabilizar negociação da dívida, apontando somente a existência de contas atrasadas, e não a negativação propriamente dita do nome do consumidor. Plataforma de consulta restrita aos consumidores (mediante login pessoal e exclusivo), sem publicidade a terceiros. Inexistência de exposição vexatória do nome. Dano moral que, na hipótese, não incide na modalidade in re ipsa, dependendo da ocorrência de abalo de significativa magnitude para que reste configurado. Precedentes. 3. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1036401-40.2021.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022)
Desse modo, apesar de ilícita a cobrança, a conduta da ré em inscrever o nome do autor no Portal Serasa Limpa Nome não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim sendo, resta afastada a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, referente ao contrato nº 1519317386, no valor de R$66,61 (sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), tornando definitiva a inexigibilidade da referida quantia, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o que torna tais verbas inexigíveis.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito