Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5653130-97.2026.8.09.0172

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5653130-97.2026.8.09.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, por ausência de emenda, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Sem custas processuais, em observância ao art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro do TJGO.

Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de rejeição da inicial.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5653130-97.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Igor Moreira Alves Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por IGOR MOREIRA ALVES, LUCIMAR GLÓRIA DE DEUS ALVES e WILTON MOREIRA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 1). Os embargantes sustentaram que foram citados para responderem à execução de Cédula Rural Pignoratícia nº 362.107.674, emitida em 26/01/2024, no valor atualizado de R$ 1.242.473,20 (até 03/04/2026). Alegaram a existência de litispendência e prejudicialidade externa da execução em apenso com a ação revisional nº 5267824-39.2026.8.09.0172, ajuizada anteriormente perante este Juízo. Mencionaram que protocolaram pedido administrativo de alongamento da dívida com base em laudos técnicos que demonstram a frustração de safra, mas o embargado ignorou a pretensão. Sustentaram a inépcia formal do título executivo em razão da transformação da cédula rural pignoratícia em nota de crédito rural por meio de aditivo de retificação e ratificação. Apontaram ilegalidades na planilha de cálculo apresentada pelo credor, tais como a capitalização indevida de tarifas, IOF e seguro, anatocismo no período de inadimplência, cobrança de comissão de permanência e ausência de demonstração do Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR). Defenderam a descaracterização da mora e a abusividade da cláusula de vencimento antecipado. Requereram a concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, oferecendo caução real sobre imóvel rural ou caução fidejussória, ou a dispensa de garantia. Em decisão de ev. 4, foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. O prazo para cumprimento das determinações transcorreu sem que a parte embargante apresentasse qualquer manifestação ou providência (evs. 11 a 13). Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321, parágrafo único, do CPC prevê expressamente que a petição inicial deve ser indeferida no caso de não ter sido realizada a emenda determinada pelo juízo. Nestes termos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso, a emenda determinada no ev. 4 exigia providências indispensáveis ao regular prosseguimento da ação, entre elas: i) o recolhimento das custas iniciais ou a apresentação de proposta de parcelamento; ii) a manifestação sobre a litispendência apontada quanto aos pedidos de revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e alongamento da dívida com a ação revisional nº 5267824-39.2026.8.09.0172, ou a opção por sua exclusão; iii) a juntada da cédula de crédito e aditamento que embasam a execução em apenso; e iv) a retificação do valor da causa em caso de exclusão dos pedidos. A parte embargante foi devidamente intimada (ev. 8 a 10), tendo o prazo transcorrido in albis em 10/08/2026 (ev. 11 a 13), sem qualquer manifestação posterior. Logo, a hipótese abstratamente prevista pela norma apontada se concretizou, registrando-se a omissão da parte requerente, na forma expressada no art. 321, parágrafo único, do CPC. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Diante da negligência do autor no atendimento da determinação de emenda à inicial, consubstanciada em juntar aos autos a comprovação do animus domini, requisito indispensável quanto a delimitação do imóvel usucapindo, vez que nas petições e documentos da inicial constam endereços e localizações distintos, imperativa a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, ambos do CPC/15.2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5590074-96.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na ação de usucapião é imprescindible a delimitação da área que a autora pretende usucapir, bem como a indicação de todos os confrontantes.2. No caso, correto o indeferimento da exordial, nos termos do dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, malgrado fixado prazo para emenda à inicial, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar as providências solicitadas pelo juiz de primeiro grau.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558912-51.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, enunciado na Súmula 47: "O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte." Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, por ausência de emenda, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais, em observância ao art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro do TJGO. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de rejeição da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito