Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
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Processo: 5127796-96.2026.8.09.0147
Promovente: Leandro Carlos De Paula
Promovido: Vero S.a.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Leandro Carlos De Paula em face de Vero S.A., partes já qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos necessários à solução foram submetidos ao contraditório.
Ademais, após a decisão de saneamento, foi oportunizada complementação probatória específica, não havendo necessidade de produção de prova oral ou técnica.
Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas.
Importante ressaltar que a seção da contestação intitulada “preliminarmente” limita-se a sustentar a admissibilidade dos registros sistêmicos, matéria relacionada à valoração da prova e que será apreciada em conjunto com o mérito.
Por outro lado, a parte requerida opôs-se à invocação superveniente da teoria do desvio produtivo do consumidor. A petição inicial fundamentou o pedido indenizatório na alegada inscrição indevida em cadastro restritivo por dívida já quitada. Somente após o saneamento, no movimento 30, a parte autora passou a sustentar a perda de tempo útil como fundamento autônomo da reparação.
Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a alteração da causa de pedir após a citação e até o saneamento depende do consentimento da parte contrária. No caso, o novo fundamento foi apresentado depois do saneamento e recebeu oposição expressa.
Por conseguinte, a tese não pode modificar os limites objetivos da demanda, sem prejuízo da apreciação dos fatos originalmente narrados.
Isto posto, passo ao mérito da causa.
A controvérsia central consiste em verificar se o pagamento realizado em 03/10/2025 alcançou a dívida exibida na captura de tela juntada com a petição inicial e se essa informação correspondeu à efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço e dano moral.
Com efeito, a relação jurídica é de consumo, pois a parte autora é destinatária do serviço de telecomunicações fornecido pela parte requerida. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Outrossim, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, deferida no movimento 6, não converte a narrativa inicial em verdade processual nem dispensa a parte autora de produzir elementos mínimos do fato constitutivo que se encontrem ao seu alcance. A técnica prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor deve ser compatibilizada com o art. 373 do Código de Processo Civil e não autoriza impor à parte requerida a prova de fato negativo absoluto.
Neste contexto, o comprovante juntado com a petição inicial demonstra a realização de Pix no valor de R$ 152,84, em 03/10/2025, em favor de pessoa jurídica com CNPJ de raiz correspondente à parte requerida. Contudo, o documento não identifica o número do contrato, a competência ou a fatura a que se refere.
Por sua vez, a captura de tela da plataforma Serasa informa que a dívida é vinculada ao contrato n. 2570036, com data em 13/11/2025 e valor atual de R$ 206,52.
As diferenças de valor, data e referência contratual são relevantes, sobretudo porque a parte requerida afirmou a existência de múltiplos vínculos e apresentou registros segundo os quais o pagamento de R$ 152,84 estaria relacionado a contrato anterior, enquanto a cobrança de novembro de 2025 pertenceria a contrato ativo.
Com efeito, a parte autora não apresentou documento que associasse o pagamento à dívida de R$ 206,52, de modo que o conjunto probatório não permite concluir que a cobrança exibida se referia à obrigação já quitada.
Também não ficou demonstrada a efetiva inscrição em cadastro restritivo. A captura de tela contém os dizeres “conta atrasada”, “total a negociar” e informações relativas a uma proposta de negociação, sem indicação de que o nome da parte autora estivesse negativado, de que o registro fosse acessível a terceiros ou de que houvesse restrição de crédito.
Destaque-se que a distinção é juridicamente relevante, tendo em vista que a plataforma destinada à negociação de conta atrasada não se confunde com banco de dados restritivo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE CRÉDITOS ‘SCORE’. BANCO DE DADOS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável a oferta de acordo que possibilite o eventual pagamento, situação decorrente da própria existência da obrigação natural, contanto que não seja feita cobrança vexatória.
2.A plataforma Serasa Limpa Nome constitui-se em um canal de negociação disponibilizado ao consumidor que não gera cadastro restritivo ao crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo, mas apenas para o consumidor que realiza seu cadastro de forma opcional e voluntária.
3.Não há se falar na exclusão do registro da dívida prescrita da recorrente junto ao referido sistema (Serasa Limpa Nome), visto que não se trata de medida ilícita, mas tão somente do apontamento desse débito no histórico da pessoa relativamente a seu comportamento financeiro ao longo do tempo, sem publicidade a terceiros, afastando-se, pois, o que dispõe o art. 43, § 1º, do CDC.
4.Em decorrência do provimento do presente recurso de apelação cível que, por sua vez, implicará na improcedência dos pedidos exordiais, forçoso é proceder a inversão dos ônus sucumbenciais.
5.Afigura-se descabida a aplicação da regra inserta no § 11 do art. 85 do CPC em caso de provimento do recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Apelação Cível n. 5415790-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, julgada em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023).
Seguindo a mesma orientação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO OCORRÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR E CREDOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1. A ferramenta digital denominada Serasa Limpa Nome não tem caráter público, nem representa restrição creditícia, servindo apenas como mecanismo de facilitação de quitação de dívidas em atraso. 2. A inserção de dívida, mesmo prescrita, não acarreta ilegalidade, porquanto não representa ato de cobrança ativa, além do fato de que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, o qual, remanesce. 3. Não evidenciada nenhuma ilegalidade na conduta praticada pela apelada, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5560042-84.2020.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgada em 23/01/2023, DJe em 31/01/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Tendo a parte requerida, em sede de contestação, juntado aos autos ficha cadastral assinada pela parte autora comprovando-se que, em 05/08/2017, a parte autora se tornou Revendedora Avon e, não havendo impugnação ao documento apresentado, é incontroverso nos autos a relação contratual havida entre as partes.
2. O registro da dívida prescrita no sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo ou ilegal, mormente porque não houve negativação ou inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo publicidade do ato.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, Apelação Cível n. 5371331-68.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgada em 12/12/2022, DJe em 16/12/2022).
Ademais, a decisão de saneamento do movimento 27 identificou expressamente essa insuficiência e determinou à parte autora a apresentação de extrato apto a comprovar a efetiva negativação. Apesar da oportunidade concedida, o documento não foi juntado.
Assim, a alegação de que a baixa administrativa posterior inviabilizou a emissão de extrato atual não demonstra, isoladamente, a existência de inscrição pretérita, pois não foi apresentado histórico emitido pelo órgão de proteção ao crédito, comunicação de prévia inclusão, prova de recusa de crédito ou qualquer outro elemento externo que confirmasse a restrição.
Registre-se que a parte autora atribui à manifestação defensiva uma confissão de que a parte ré teria excluído apontamentos após o ajuizamento, todavia, a contestação registra que a empresa providenciou a baixa “por estrito cumprimento à liminar”, ao mesmo tempo em que negou ter promovido inscrição restritiva.
Diante disso, o cumprimento de determinação judicial, acompanhado de impugnação expressa aos fatos constitutivos do direito alegado, não configura confissão do ilícito, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil.
Assim, ausente prova de que o pagamento de R$ 152,84 quitou a dívida de R$ 206,52 e não demonstrada a efetiva negativação, não se reconhece falha na prestação do serviço.
Pela mesma razão, inexiste suporte probatório para impor obrigação de excluir apontamento restritivo ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A simples visualização de proposta de negociação, sem publicidade ou repercussão concreta sobre o crédito, não atinge direito da personalidade.
A tese superveniente de desvio produtivo, além de não integrar a causa de pedir estabilizada, carece de substrato probatório, pois os autos não contêm protocolos, registros de atendimento ou outros elementos capazes de demonstrar percurso administrativo relevante e perda anormal de tempo útil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -