Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804811-70.2016.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISAIAS COELHO DE LIMA CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B CURADOR do(a) APELADO: JULIANA LIMA DA SILVA BRAGA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA. OUTROS ELEMENTOS DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas atrasadas e rejeição da alegação de litigância de má-fé. O autor, pessoa com deficiência mental, apresentou laudo pericial que constatou esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com incapacidade total e permanente para o trabalho, necessidade de supervisão constante nos atos da vida diária e início dos sintomas em período anterior à DER. Laudo social posterior constatou vulnerabilidade socioeconômica, renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e dependência de auxílio de terceiros para a subsistência. O INSS sustenta o não preenchimento do requisito econômico e requer a improcedência do pedido. 2. A concessão do BPC exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da CF/1988 e na Lei nº 8.742/1993, consistentes na condição de pessoa com deficiência ou idosa e na ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. 3. A perícia médica realizada em 05/08/2024 constata que o autor apresenta esquizofrenia paranoide, doença psiquiátrica crônica e grave que acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, além de exigir supervisão constante nos atos da vida diária, caracterizando impedimento de longo prazo. 4. A perícia social realizada em 03/08/2025 constata vulnerabilidade socioeconômica, ausência de renda própria, renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e necessidade de auxílio de terceiros para a subsistência. 5. O critério objetivo da renda familiar per capita não constitui a única forma de comprovação da hipossuficiência para fins de BPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 185 e pelos precedentes do STF mencionados no julgamento. 6. A prova pericial fornece elementos técnicos para a formação da convicção judicial e se submete à apreciação do magistrado, nos termos do art. 479 do CPC, sendo decisiva, no caso, para a demonstração da incapacidade e da vulnerabilidade socioeconômica (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024). 7. As divergências nas informações prestadas não caracterizam litigância de má-fé, pois decorrem das condições do autor, pessoa com esquizofrenia e surtos psicóticos frequentes, representada por familiar, inexistindo elemento que demonstre dolo ou intenção de fraudar. 8. As ausências às perícias foram justificadas por internações psiquiátricas e surtos, e o processo foi impulsionado pela família conforme suas possibilidades, afastando a alegação de comportamento processual doloso. 9. Comprovado o preenchimento dos requisitos para o benefício desde a data do requerimento administrativo, mantém-se a DER como termo inicial, ficando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804811-70.2016.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISAIAS COELHO DE LIMA CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B CURADOR do(a) APELADO: JULIANA LIMA DA SILVA BRAGA RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):