Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade caso venha a ser deferido o benefício da gratuidade da justiça em eventual recurso ou mediante comprovação posterior dos requisitos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO.
E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021
Autos nº: 5321536-13.2026.8.09.0149
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Jacqueline Gomes Dias Ferreira
Polo Passivo: C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Jacqueline Gomes Dias Ferreira em desfavor de C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.. As partes estão individualizadas nos autos (mov. 1).
Inicialmente, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deveria apresentar documentos essenciais à análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como prestar esclarecimentos acerca da multiplicidade de demandas ajuizadas com causa de pedir semelhante.
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo silente, conforme consta da movimentação nº 11.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
No caso concreto, a ausência de manifestação da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, especialmente porque não foram supridas as irregularidades apontadas no despacho de movimentação nº 7.
Com efeito, o pedido de gratuidade da justiça permaneceu desacompanhado de elementos suficientes à comprovação da alegada insuficiência econômica, circunstância que impossibilita a análise adequada do benefício pretendido, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora não apresentou qualquer esclarecimento quanto à existência de diversas ações propostas perante este Juízo e perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo controvérsias semelhantes relacionadas à inexistência de vínculo jurídico com instituições financeiras, deixando de demonstrar a necessidade da tramitação individualizada das demandas.
Dessa forma, a inércia da parte autora caracteriza o descumprimento da determinação judicial de regularização da petição inicial, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade caso venha a ser deferido o benefício da gratuidade da justiça em eventual recurso ou mediante comprovação posterior dos requisitos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito