Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813883-96.2021.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 ADVOGADO do(a) APELANTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA BEATRIZ CARMELO DE SOUZA - PE57045 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTORIA HELENA DA SILVA BRITO - PE65455-A APELADO: J & J AVELAR REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO (CORE-PE). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011 E AOS TEMAS 1.184 DO STF E 1.193 DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DISTINÇÃO ENTRE ARQUIVAMENTO POR VALOR INFERIOR AO PISO LEGAL E EXTINÇÃO POR FALTA DE UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL NÃO INDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco (Core-PE) contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, da execução fiscal ajuizada em face de J & J Avelar Representações de Medicamentos Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O embargante alegou omissão e erro material. Sustentou que o acórdão se referiu apenas ao caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem enfrentar o § 2º, que determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos executivos fiscais em curso de valor inferior ao piso. Afirmou que o julgado não esclareceu a aplicabilidade do § 2º, a presença de seus pressupostos, o fundamento do afastamento de sua consequência jurídica e a relação entre esse dispositivo e o Tema 1.184 do STF. Invocou o Tema 1.193 do STJ, segundo o qual o arquivamento do § 2º tem natureza processual e alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos de penhora concretizada. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011; (ii) saber se o acórdão deixou de definir a relação entre a Lei nº 12.514/2011 e o Tema 1.184 do STF; (iii) saber se o acórdão deixou de observar o Tema 1.193 do STJ; e (iv) saber se o acórdão contém erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão transcreveu o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 com seus parágrafos e examinou o § 2º de forma expressa ao rejeitar o pedido subsidiário de arquivamento sem baixa na distribuição. 5. O julgado identificou o plano de incidência do § 2º, que é o da execução cujo óbice reside no valor inferior ao piso legal. Distinguiu esse plano do fundamento efetivamente adotado, que é a ausência superveniente de interesse processual, caracterizada pela ausência de movimentação útil, pela inexistência de bens penhoráveis e pela falta de indicação de providências efetivas pelo exequente após intimação específica. 6. A Turma não precisava definir se o débito se situava abaixo do piso. Ainda que se situasse, o arquivamento previsto no § 2º não impediria a extinção da execução por fundamento alheio ao valor da cobrança. 7. O acórdão definiu a relação entre a Lei nº 12.514/2011 e o Tema 1.184 do STF. Concluiu que a legislação específica dos conselhos profissionais permanece preservada quanto ao piso de ajuizamento, mas não impede o controle judicial da utilidade do processo executivo quando presentes os pressupostos definidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 (Precedente: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral). 8. O julgado afastou expressamente o valor de R$ 10.000,00 como fundamento isolado da extinção. Manteve a sentença pela falta de indicação de formas efetivas de prosseguimento, sem localização de bens penhoráveis da executada citada, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A expressão "planos diversos", atribuída ao acórdão nos pedidos dos embargos, não consta do julgado. 9. A tese firmada no Tema 1.193 do STJ define o alcance temporal do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao reconhecer sua natureza processual e sua aplicação imediata aos executivos fiscais em curso. O acórdão embargado não negou essa aplicação imediata (Precedente: STJ, REsp 2.029.972/RS, Tema 1.193 dos Recursos Repetitivos). 10. O precedente repetitivo trata da consequência do valor inferior ao piso. Não disciplina a extinção da execução por ausência superveniente de interesse processual, fundamento autônomo que sustentou a manutenção da sentença. O precedente invocado pela Turma para chegar a esse resultado foi o Tema 1.184 do STF, e não o Tema 1.193 do STJ. 11. O embargante mencionou erro material no cabimento e nos pedidos, mas não indicou qual dado do acórdão estaria equivocado. As razões dos embargos tratam apenas da incidência do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e de sua relação com os Temas 1.184 do STF e 1.193 do STJ, pontos expressamente examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, caput e § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.029.972/RS (Tema 1.193 dos Recursos Repetitivos). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813883-96.2021.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 ADVOGADO do(a) APELANTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA BEATRIZ CARMELO DE SOUZA - PE57045 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTORIA HELENA DA SILVA BRITO - PE65455-A APELADO: J & J AVELAR REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA