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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5311457-12.2025.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5311457-12.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). ATRASO SUPERIOR A 96 HORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor tarifado pela regulamentação da aviação civil, e por danos morais, em razão de preterição de embarque (overbooking) e atraso de 96 horas em voo internacional que transportava passageiros menores de idade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber qual legislação se aplica à reparação por danos morais em transporte aéreo internacional, se o Código de Defesa do Consumidor ou as Convenções de Montreal e Varsóvia; (ii) saber se a sequência de eventos, incluindo atraso inicial, perda de conexão e recusa de embarque, configura falha na prestação do serviço; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as Convenções de Montreal e Varsóvia prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas no que concerne à indenização por danos materiais. A reparação por danos morais, por tutelar direitos da personalidade com amparo constitucional, submete-se ao regime do CDC, que prevê a reparação integral do dano.

3.2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Problemas operacionais e técnicos são considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afastam o dever de indenizar. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da preterição de embarque, o que torna a falha na prestação do serviço incontroversa.

3.3. Uma vez configurada a preterição de embarque em voo internacional, é devida a compensação financeira prevista no artigo 24, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no valor de 500 Direitos Especiais de Saque (DES).

3.4. O atraso de 96 horas, a incerteza e o desgaste físico e emocional, especialmente por envolver crianças, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da própria gravidade do fato.

3.5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo caráter da indenização (compensatório e pedagógico), e está em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESES

4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Teses de julgamento: “1. A reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se sujeitando aos limites indenizatórios das Convenções de Varsóvia e Montreal, cuja aplicação se restringe aos danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 210 do STF. 2. O atraso superior a 96 horas em voo internacional, somado à preterição de embarque, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral 'in re ipsa', cuja ocorrência é presumida e independe de prova do abalo psicológico. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 178; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 24, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331 (Tema 210); STJ, REsp n. 1.926.397/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.400/SP; TJGO, AC 5799331-67.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5049795-07.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5081003-33.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5550096-58.2024.8.09.0146.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho

4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311457-12.2025.8.09.0051

Comarca de Goiânia

Apelante: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Apelados: Adrian Curras Sousa e outro (menores Impúberes)

Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho

VOTO DO RELATOR

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe.

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos morais e aplicação de multa administrativa ajuizada por Adrian Curras Sousa e Oscar Currás Sousa, menores impúberes, representados por sua genitora Hellen Thatiane Sousa Miranda Currás, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis:

“(…) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em consequência, CONDENO a parte requerida a indenizar cada um dos autores, a título de dano material, no valor correspondente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque – DES, decorrente da preterição de embarque, a ser convertido em moeda nacional pela cotação da data do evento danoso (15/02/2025), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”

A controvérsia recursal cinge-se a 3 (três) pontos principais: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço, notadamente a preterição de embarque (overbooking); e (iii) a existência e o quantum dos danos morais.

Inicialmente, quanto à legislação aplicável, a apelante defende a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), de fato, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC, mas o fez especificamente em relação às indenizações por danos materiais, como extravio de bagagem.

A tese fixada enuncia que: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

Esse entendimento, contudo, não se estende de forma automática aos danos morais, cuja proteção tem fundamento constitucional autônomo (art. 5º, V e X, CF).

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em casos de danos extrapatrimoniais (morais), a reparação não é tarifada pelas convenções internacionais, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Isso ocorre porque o dano moral atinge direitos da personalidade, cuja tutela integral é assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se sujeitando aos limites previstos para danos materiais.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. A aplicação das Convenções Internacionais previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.(...)” (STJ, REsp n. 1.926.397/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025);

“(…) Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações por danos morais - incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).

Desse modo, a sentença recorrida, ao aplicar o CDC para a análise do dano moral, alinhou-se a essa orientação jurisprudencial pacífica, sendo a coexistência dos diplomas a solução adequada: as convenções para os danos materiais e o CDC para os danos morais.

Lado outro, a tese da apelante de que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser lei especial, deveria prevalecer, também não se sustenta, tendo em vista que o CDC, embora posterior, também é uma lei especial que regula as relações de consumo, instituindo um microssistema de proteção ao vulnerável.

Como é cediço, o diálogo das fontes impõe a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, princípio basilar do direito consumerista, especialmente quando se trata de proteger direitos fundamentais como a dignidade e a integridade psíquica.

A tentativa da apelante de afastar a incidência do CDC para os danos morais visa, em última análise, a se esquivar da responsabilidade objetiva e da reparação integral do dano, o que não encontra amparo legal nem jurisprudencial.

Demais disso, a alegação de que a escolha de um voo com intervalo curto para conexão seria "culpa exclusiva do consumidor" é descabida.

Ora, ao comercializar o itinerário completo, a companhia aérea assume o risco e a responsabilidade pela viabilidade logística da viagem, incluindo a adequação dos tempos de conexão. Transferir esse ônus ao passageiro viola a boa-fé objetiva e a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere os lucros da atividade deve arcar com os riscos a ela inerentes.

Rejeita-se, pois, a tese de aplicação exclusiva das convenções internacionais e do CBA para afastar a responsabilidade por danos morais, mantendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido na origem.

No mérito, a apelante nega a ocorrência de preterição de embarque e a existência de dano moral indenizável.

A análise dos fatos, contudo, leva à conclusão diversa.

A rigor, a sequência de eventos – atraso inicial, perda de conexão, realocação frustrada por suposto overbooking, retorno forçado à cidade de origem e um atraso final de 96 (noventa e seis) horas – configura uma falha grave e contínua na prestação do serviço, muito além de um mero dissabor.

A responsabilidade da companhia aérea, como já dito, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Problemas técnicos e de manutenção, alegados como justificativa para o atraso inicial, são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco da atividade e não excluem o dever de indenizar.

Quanto à preterição de embarque no dia 15/02/2025, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Na decisão de mov. 20, o juízo de origem inverteu o ônus da prova. Cabia à companhia aérea, portanto, demonstrar por que os passageiros, já realocados para aquele voo. A simples negativa, desacompanhada de qualquer prova (como registros de sistema que explicassem a ausência de assentos ou outro motivo plausível), não é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação autoral de overbooking.

Por conseguinte, forçoso reconhecer que a ausência de justificativa plausível e comprovada para a negativa de embarque configura a preterição, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.

O artigo 24 da referida resolução é claro ao prever a compensação financeira em caso de preterição em voo internacional:

“Art. 24. No caso de preterição, o transportador DEVERÁ, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, (...) no valor de:

(…)

II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional."

Assim, correta a sentença ao condenar a apelante ao pagamento da compensação material tarifada, pois a preterição de embarque restou configurada pela ausência de prova em contrário pela parte que detinha o ônus.

No que concerne ao dano moral, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento.

De fato, a frustração, o cansaço, a incerteza e o desgaste físico e emocional decorrentes de um atraso de 96 (noventa e seis) horas em uma viagem internacional, agravados pela presença de duas crianças de 4 (quatro) e 6 (seis) anos, caracterizam ofensa à dignidade, à tranquilidade e ao direito ao lazer dos consumidores.

O dano moral, em casos de atrasos aéreos tão expressivos e com falhas sucessivas, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ilícito, consoante orienta a jurisprudência deste Sodalício, senão vejamos:

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A ocorrência de atraso significativo em voo, perda de conexão e recusa de embarque, sem a devida assistência material, especialmente para passageiros de tenra idade, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. (...)” (TJGO, AC 5799331-67.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 7ª Câmara Cível, publicado em 02/07/2026 17:32:04);

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO DO VOO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) 3. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (...)” (TJGO, AC 5049795-07.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 27/04/2022 18:10:03).

Quanto ao montante da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada para cada autor a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos e considera a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da ofensa, sem gerar enriquecimento ilícito para as vítimas.

Nesse sentido, colhem-se os julgados abaixo:

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (..) 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação civil: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta pela ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito. (...)” (TJGO, AC 5081003-33.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO,11ª Câmara Cível, publicado em 05/05/2026 10:05:23);

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2. (...) O atraso superior a 18 horas, especialmente envolvendo passageiro menor de idade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. (...)” (TJGO, AC 5550096-58.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, publicado em 28/03/2025 10:03:30).

Vale salientar, por fim, que o parecer do Ministério Público (mov. 113) corrobora essa conclusão, destacando a vulnerabilidade dos infantes e a robustez da ofensora.

Destarte, comprovada a falha na prestação do serviço, a ocorrência da preterição de embarque e o dano moral dela decorrente, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, não merecendo prosperar o inconformismo da apelante.

Ante o exposto, acolhendo o escorreito parecer ministerial, conheço da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 15% (quinze por cento), para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Des. Kisleu Dias Maciel Filho

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311457-12.2025.8.09.0051

Comarca de Goiânia

Apelante: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Apelados: Adrian Curras Sousa e outro (menores Impúberes)

Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). ATRASO SUPERIOR A 96 HORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor tarifado pela regulamentação da aviação civil, e por danos morais, em razão de preterição de embarque (overbooking) e atraso de 96 horas em voo internacional que transportava passageiros menores de idade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber qual legislação se aplica à reparação por danos morais em transporte aéreo internacional, se o Código de Defesa do Consumidor ou as Convenções de Montreal e Varsóvia; (ii) saber se a sequência de eventos, incluindo atraso inicial, perda de conexão e recusa de embarque, configura falha na prestação do serviço; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as Convenções de Montreal e Varsóvia prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas no que concerne à indenização por danos materiais. A reparação por danos morais, por tutelar direitos da personalidade com amparo constitucional, submete-se ao regime do CDC, que prevê a reparação integral do dano.

3.2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Problemas operacionais e técnicos são considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afastam o dever de indenizar. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da preterição de embarque, o que torna a falha na prestação do serviço incontroversa.

3.3. Uma vez configurada a preterição de embarque em voo internacional, é devida a compensação financeira prevista no artigo 24, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no valor de 500 Direitos Especiais de Saque (DES).

3.4. O atraso de 96 horas, a incerteza e o desgaste físico e emocional, especialmente por envolver crianças, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da própria gravidade do fato.

3.5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo caráter da indenização (compensatório e pedagógico), e está em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESES

4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Teses de julgamento: “1. A reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se sujeitando aos limites indenizatórios das Convenções de Varsóvia e Montreal, cuja aplicação se restringe aos danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 210 do STF. 2. O atraso superior a 96 horas em voo internacional, somado à preterição de embarque, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral 'in re ipsa', cuja ocorrência é presumida e independe de prova do abalo psicológico. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 178; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 24, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331 (Tema 210); STJ, REsp n. 1.926.397/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.400/SP; TJGO, AC 5799331-67.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5049795-07.2020.8.09.0051; TJGO, AC 5081003-33.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5550096-58.2024.8.09.0146.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.