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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5601261-05.2022.8.09.0021

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5601261-05.2022.8.09.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado no evento 75, para o fim exclusivo de reconhecer a nulidade da proposta de adjudicação por preço vil, e, por conseguinte:

a) INDEFIRO a proposta de adjudicação apresentada pela exequente pelo valor de R$ 2.000,00;

b) REJEITO o pedido de realização de nova avaliação (evento 86), mantendo hígida a avaliação judicial do bem em R$ 8.000,00 (oito mil reais);

c) REJEITO a impugnação aos cálculos da execução e MANTENHO a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado;

d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou se deseja o prosseguimento com a alienação judicial. No mesmo prazo, caso preveja o desinteresse na expropriação do veículo, deverá indicar, de forma específica e fundamentada, as pesquisas patrimoniais que pretende realizar.

Após, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Processo nº: 5601261-05.2022.8.09.0021 Promovente(s): Eliane Camargo Da Silva Pires Promovido(s): Rosivaldo Rodrigues De Freitas Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por ROSIVALDO RODRIGUES DE FREITAS (evento 75), por meio da qual se insurge contra a proposta de adjudicação formulada pela exequente ELIANE CAMARGO DA SILVA PIRES, bem como contra os cálculos apresentados para atualização do débito e a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente. Sustenta o executado (evento 75), em síntese, que a proposta de adjudicação da motocicleta penhorada pelo valor de R$ 2.000,00 configura preço vil, além de pugnar pela realização de nova avaliação do bem e pela revisão dos cálculos apresentados pela credora. A exequente, por sua vez, defende a manutenção dos cálculos apresentados (evento 75 e 86), sustenta a validade da cláusula penal pactuada entre as partes e justifica a oferta de adjudicação em valor inferior ao da avaliação em razão das condições do veículo e da existência de débitos administrativos incidentes sobre o bem. É o relatório. Decido. Consta dos autos que a motocicleta Honda/Biz 125 EX, placa PQJ-5486, foi avaliada pelo Oficial de Justiça em R$ 8.000,00. Posteriormente, a exequente apresentou proposta de adjudicação pelo valor de R$ 2.000,00, sob a justificativa de que o bem possui avarias e débitos administrativos. A pretensão não merece acolhimento. A adjudicação é uma forma de expropriação que transfere o bem penhorado ao credor, mas não pode ocorrer de maneira a lhe gerar um enriquecimento sem causa em detrimento do executado. Dispõe o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” No caso concreto, a oferta de R$ 2.000,00 corresponde a apenas 25% do valor da avaliação judicial, o que, por força de lei, é inequivocamente considerado preço vil. As alegações da exequente sobre a existência de débitos ou a necessidade de reparos, ainda que verdadeiras, não possuem o condão de afastar a regra legal. Tais circunstâncias deveriam ter sido apontadas no momento da avaliação ou, caso se refiram a despesas suportadas pela credora na condição de depositária, deveriam ser objeto de pedido de ressarcimento em via própria, com a devida comprovação e submetidas ao contraditório, e não utilizadas como subterfúgio para uma adjudicação por valor irrisório. O encargo de depositário judicial (art. 159, CPC) visa à guarda e conservação da coisa, não conferindo à exequente poderes de disposição ou o direito de abater unilateralmente do valor do bem despesas não autorizadas por este juízo. Portanto, a proposta formulada pela credora deve ser indeferida, acolhendo-se, neste ponto, a insurgência do executado. O executado requer a realização de nova avaliação do bem, alegando divergência entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e aquele indicado pela Tabela FIPE. A exequente, em momento posterior, também sugere a necessidade de reavaliação. A ambos, não lhes assiste razão. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade, refletindo o valor do bem após exame in loco. A mera indicação de valor diverso em tabela referencial (Tabela FIPE), que expressa um preço médio nacional e não considera o estado de conservação, desgastes, avarias e particularidades do bem específico, não constitui erro ou dolo a justificar a repetição do ato, nos termos do art. 873 do CPC. Da mesma forma, o pedido de reavaliação formulado pela exequente (evento 86) se mostra contraditório e oportunista. A parte, após ter sua proposta de adjudicação por preço vil rechaçada, não pode se valer de alegações unilaterais de avarias para forçar uma nova avaliação e, quiçá, validar sua oferta anterior. Tal conduta atenta contra a boa-fé processual e o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a reavaliação é medida excepcionalíssima, exigindo prova robusta de sua necessidade. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. DEFASAGEM. NECESSIDADE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra sobre avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se apenas excepcionalmente a sua renovação nas hipóteses do art. 873 do CPC, de modo que a simples alegação de transcurso de prazo superior a dois anos acerca da avaliação do bem penhorado, aliada à inexistência de apontamento sobre a elevada majoração do valor de mercado do bem, não enseja a realização de nova avaliação. 2. O preço deve ser considerado vil somente quando a arrematação for em valor inferior ao estipulado pelo juiz ou a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, de modo a ensejar a nulidade. 3. Tendo havido arrematação por valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, inviável o reconhecimento do preço vil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55728825020238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023 DJ) Assim, ausente qualquer prova concreta de erro na avaliação original, mantenho a avaliação fixada em R$ 8.000,00. O executado impugna, de forma genérica, os cálculos da exequente, sustentando a indevida incidência da cláusula penal. A impugnação também deve ser rejeitada neste ponto. A multa contratual de 20% decorre de disposição livremente pactuada pelas partes em acordo que foi homologado por sentença, passando a integrar o título executivo judicial. A sua função é, precisamente, desestimular o inadimplemento e prefixar perdas e danos, sendo plenamente exigível. O argumento de que o art. 55 da Lei 9.099/95 afastaria sua incidência é equivocado. O referido artigo trata de custas processuais e honorários de sucumbência, que são verbas de natureza processual. A cláusula penal, por outro lado, é instituto de direito material (arts. 408 e seguintes do Código Civil), representando parte da obrigação principal assumida no acordo. Ademais, o executado não apontou erro material ou excesso de execução nos cálculos, limitando-se a uma contestação genérica, o que impede seu acolhimento. Dessa forma, rejeito a impugnação aos cálculos e mantenho a incidência da cláusula penal. Afastada a possibilidade de adjudicação por preço vil e mantida a avaliação, impõe-se a intimação da credora para que esclareça de que forma pretende dar prosseguimento à expropriação do bem, bem como para que especifique, de forma justificada, os meios de pesquisa patrimonial que entende pertinentes, caso o interesse na adjudicação ou alienação do veículo reste frustrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado no evento 75, para o fim exclusivo de reconhecer a nulidade da proposta de adjudicação por preço vil, e, por conseguinte: a) INDEFIRO a proposta de adjudicação apresentada pela exequente pelo valor de R$ 2.000,00; b) REJEITO o pedido de realização de nova avaliação (evento 86), mantendo hígida a avaliação judicial do bem em R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) REJEITO a impugnação aos cálculos da execução e MANTENHO a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou se deseja o prosseguimento com a alienação judicial. No mesmo prazo, caso preveja o desinteresse na expropriação do veículo, deverá indicar, de forma específica e fundamentada, as pesquisas patrimoniais que pretende realizar. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 3834 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)