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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 6141857-91.2024.8.09.0024

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
6141857-91.2024.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas devidas.

Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Comprovado o cumprimento da obrigação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com o cumprimento da obrigação, não mais subsiste a pretensão processual, ensejando a extinção da ação. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, a extinção da execução/cumprimento de sentença é a medida a ser adotada. Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS