Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5576343-02.2026.8.09.0051

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5576343-02.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.

Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Goiânia, 11 de agosto de 2026.

Vanderlei Caires Pinheiro

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

186

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5576343-02.2026.8.09.0051 Parte Exequente: Morada Goia I Parte Executada: Claudia Cristina De Oliveira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo determinada a citação da parte Executada para promover o pagamento do débito no prazo legal. No evento n° 20, a parte exequente compareceu aos autos para informar que a devedora efetuou o pagamento integral das taxas condominiais referentes às competências 02/2026, 04/2026 e 05/2026, bem como dos encargos relativos à certidão de matrícula. Em outro ponto, a inclusão de uma nova competência (janeiro/2026), ainda que preexistente, altera o objeto da execução após a formação da relação processual. Se os títulos que embasaram a inicial foram pagos, a obrigação ali descrita extinguiu-se. O exequente não pode, unilateralmente, aproveitar o processo para cobrar dívida diversa daquela que justificou a citação da devedora. Portanto, INDEFIRO a inclusão do débito relativo à competência 01/2026 nestes autos. Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 11 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186