Ementa
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
186
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5576343-02.2026.8.09.0051
Parte Exequente: Morada Goia I
Parte Executada: Claudia Cristina De Oliveira
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo determinada a citação da parte Executada para promover o pagamento do débito no prazo legal.
No evento n° 20, a parte exequente compareceu aos autos para informar que a devedora efetuou o pagamento integral das taxas condominiais referentes às competências 02/2026, 04/2026 e 05/2026, bem como dos encargos relativos à certidão de matrícula.
Em outro ponto, a inclusão de uma nova competência (janeiro/2026), ainda que preexistente, altera o objeto da execução após a formação da relação processual. Se os títulos que embasaram a inicial foram pagos, a obrigação ali descrita extinguiu-se. O exequente não pode, unilateralmente, aproveitar o processo para cobrar dívida diversa daquela que justificou a citação da devedora.
Portanto, INDEFIRO a inclusão do débito relativo à competência 01/2026 nestes autos.
Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
[...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
186