Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO. JORNADA DE TELEFONISTA. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST.
Em relação aos temas acima referenciados, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a argumentação apresentada pela recorrente não encontra guarida no quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional.
PLR. COMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO. NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, não há como considerá-lo para cálculo da PLR proporcional se a norma coletiva estabelece de forma diversa.
INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONCESSÃO RESTRITA A DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA PERÍODO TEMPORAL DIVERSO.
1. A Corte Regional decidiu que "não há se falar em isonomia, tendo em vista que o pagamento da indenização ocorreu por mera liberalidade da empresa, não se tratando de norma cogente ou mesmo prevista em regulamento interno, em período anterior à da autora, dentro de determinado lapso temporal, e em decorrência de condições favoráveis existentes no momento do pagamento".
2. Considerando que o pagamento da gratificação extraordinária ficou restrita a determinado lapso temporal, diverso daquele em que a trabalhadora foi desligada, não se faz presente parâmetro de igualdade a justificar a invocação do princípio isonômico.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E TEMA 63 DA TABELA DE IRR DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 63 da Tabela de IRR, definiu que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher".
Recurso de revista conhecido e provido.
INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FRUIÇÃO INFERIOR AO PACTUADO. HORAS EXTRAS PELA INTEGRALIDADE DO TEMPO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1. Embora o Tribunal Regional tenha afirmado que o intervalo contratual era de duas horas, a autora, em recurso de revista, esclarece que esse intervalo era de apenas uma hora e trinta minutos.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que o descumprimento, ainda que parcial, do intervalo intrajornada contratado, mesmo quando superior ao limite mínimo de uma hora, dá direito às horas extras pela integralidade do tempo respectivo.
Recurso de revista conhecido e provido.