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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5329086-41.2022.8.09.0168

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5329086-41.2022.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: [email protected] APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇA Processo nº: 5329086-41.2022.8.09.0168 Autor/exequente:Maria Do Socorro Oliveira Passos Requerido/executado: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação de Previdenciária proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da requerida MARIA ELZA SARAIVA MUNIZ, ambos qualificados. Narra a autora que foi casada com o de cujus ANTÔNIO CARLOS FILHO desde 06/11/1985, tendo a união perdurado por mais de trinta anos, da qual nasceram quatro filhos. Sustenta que sempre foi financeiramente dependente do falecido, o qual arcava com as despesas da residência e da família. Afirma que o casal se divorciou consensualmente em fevereiro de 2019, aproximadamente um mês antes do óbito do instituidor, ressaltando que a dissolução do vínculo decorreu de motivos pessoais, sem que tivesse cessado a dependência econômica em relação ao falecido. Aduz que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 18/10/2021 (NB nº 202.403.237-5), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Juntou documentos (evento 01 e 09). No evento nº 15, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário da beneficiária MARIA ELZA SARAIVA MUNIZ e prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (eventos nº 16/20). Réplica à contestação apresentada no evento de nº 22. Emenda à inicial apresentada no evento de nº 38 para incluir a requerida MARIA ELZA SARAIVA MUNIZ no polo passivo da lide. No evento de nº 90, a requerida MARIA ELZA SARAIVA MUNIZ apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob a alegação de que o falecido estava divorciado sem cláusula de ajuda financeira. Réplica à contestação apresentada no evento de nº 105. Audiência de instrução realizada no evento de nº 143. Alegações finais apresentadas pela autora no evento de nº 153 e pela requerida MARIA ELZA SARAIVA MUNIZ no evento de nº 154. O requerido INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar as alegações finais (evento nº 156). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Preliminarmente, quanto à preliminar de prescrição quinquenal, ressalto que a prescrição em relação ao percebimento dos valores vencidos a mais de 05 (cinco) anos, se confunde com o mérito, e nele será examinado, notadamente porque somente há que se falar em prescrição quinquenal no caso dos valores devidos, se procedente a ação, a serem fixados a partir do início do litígio. Assim, passo à análise do mérito. A Lei n.º 8.213/91 estabelece dois requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão. Atente-se que, por força do art. 26, I, da Lei 8.213/91, a carência não constitui requisito do benefício previdenciário ora pleiteado. Nesse sentido, de análise dos documentos juntados, verifico que não resta controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, vez que o falecido era aposentado por invalidez à época de seu falecimento. O óbito do mesmo está devidamente certificado em documento público acostado aos autos. Quanto à qualidade de dependente, dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. No caso dos autos, a autora não preenche os requeridos da dependência que dispõem o art. 16 e 76, §2º da Lei 8.213/91. Isto porque, conforme termo de acordo de divórcio, realizado entre a autora e o de cujus no dia 12/11/2018, constou as informações de que estavam separados há 04 (quatro) anos, dispensam a pensão alimentícia entre sí e que abre mão da sua cota parte em relação ao imóvel. Em seguida, o divórcio foi decretado em 15/02/2019 e o óbito do de cujus ocorreu em 20/03/2019. Após a contestação apresentada pelo INSS, que informou a existência de benefício de Pensão por Morte ativo, tendo como beneficiária MARIA ELZA SARAIVA MUNIZ, esta apresentou contestação, a qual informou que mantinha união estável com o falecido por declaração judicial (sentença) a qual reconheceu tanto a união estável quanto sua qualidade de dependente do de cujus, conforme documentos apresentados. Ou seja, há época do falecimento do de cujus, já faziam mais de dois da separação de fato e, o falecido já estava em união estável reconhecida judicialmente com outra pessoa que já recebe o benefício de pensão por morte. Por outro lado, dispõe a Súmula nº 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” Nesse sentido, de análise das provas produzidas pela parte autora e a oitiva das testemunhas, verifico que não foram comprovadas e nem demonstradas a existência da dependência econômica superveniente da ex esposa. Assim, considerando que a prova produzida nos autos evidencia a existência de outra dependente habilitada e beneficiária da pensão por morte e que a autora, na condição de ex-esposa do instituidor, não logrou êxito em comprovar dependência econômica superveniente à dissolução do vínculo conjugal com o de cujus, requisito indispensável à concessão do benefício, o pedido autoral deve ser julgado improcedente da ausência dos pressupostos legais para a percepção da pensão por morte. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito