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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0807594-72.2024.4.05.8000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0807594-72.2024.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807594-72.2024.4.05.8000 APELANTE: FELIPE SILVA DO NASCIMENTO, FLAVIA REGINA ROCHA RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LINHA APOIO À PRODUÇÃO COM RECURSOS DO FGTS (FAIXA 1,5). CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL ECO VIVENCE (MACEIÓ/AL). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E ALTERAÇÕES DE PROJETO IMPUTÁVEIS À CONSTRUTORA E INCORPORADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. FISCALIZAÇÃO DA OBRA RESTRITA À MEDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE PARCELAS. CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA CONDICIONADA À VONTADE DA MAIORIA DOS MUTUÁRIOS FORMALIZADA PERANTE A CAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO E DA MORA PRÓPRIA DA CEF. SENTENÇAS PROFERIDAS EM OUTRAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO AO AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO É PROMITENTE VENDEDOR. LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, integrada por sentença que rejeitou embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal -- CEF ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e danos materiais decorrentes do atraso na entrega e de alterações de projeto em unidade habitacional do Condomínio Residencial Eco Vivence, adquirida na planta com financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, condenando os autores em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida na própria sentença. 2. Recurso conhecido: tempestivo, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, e dotado de impugnação específica aos fundamentos da sentença, a despeito de conter trechos de peça padronizada (inclusive referência a partes estranhas ao feito). Não é caso de remessa necessária, pois a sentença foi desfavorável apenas a particulares. O capítulo da sentença relativo à cobrança dos encargos do período de construção ("juros de obra") não foi devolvido ao Tribunal, porque a apelação limita seus pedidos à responsabilização da CEF pelo atraso e às indenizações por lucros cessantes, danos morais e danos materiais. 3. O contrato firmado pela autora com a CEF é de aquisição de terreno e mútuo para construção, com alienação fiduciária em garantia, na linha Apoio à Produção com recursos do FGTS (faixas 1 e 1,5 do PMCMV), figurando a Construtora Sauer Ltda. (Fabbrica Construções) como alienante do terreno, construtora, incorporadora e fiadora. A CEF não vendeu o imóvel, não projetou nem executou a obra e não assumiu contratualmente a obrigação de entregá-la; atuou como credora fiduciária e agente financeiro em sentido estrito, com fiscalização prevista (item 4.14.1) exclusivamente para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem responsabilidade técnica pela edificação. 4. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso da obra depende do papel por ela assumido: quando atua como agente executor de políticas públicas de moradia para a população de baixa ou baixíssima renda (a exemplo das contratações com recursos do FAR), responde pela obra; quando atua como agente financeiro em sentido estrito, sua obrigação limita-se à liberação dos recursos e à cobrança dos encargos, e a fiscalização contratual serve à proteção do próprio crédito, não se convertendo em garantia da construção ao adquirente. O simples fato de o financiamento se inserir no PMCMV não transforma a CEF em corresponsável pelo inadimplemento da construtora escolhida no mercado. 5. A regra de solidariedade do art. 7º, parágrafo único, do CDC pressupõe que o fornecedor tenha concorrido para a ofensa; não se estende ao agente financeiro que não integrou a cadeia de fornecimento do imóvel nem praticou ato causador do atraso. A publicidade do empreendimento com a marca da CEF reflete a exigência contratual de placa indicativa de que a construção é financiada com recursos do FGTS/PMCMV (item 4.14.4, "d"), e as comunicações que prometiam entrega em outubro de 2021 ou que afirmavam ser a obra "garantida pela Caixa" partiram da construtora, não vinculando a CEF à oferta nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. 6. O único vínculo contratual da CEF com o risco de atraso reside na cláusula 4.15, segundo a qual a construtora é substituída mediante a vontade da maioria dos devedores, devidamente formalizada junto à CAIXA, nas hipóteses que enumera, entre elas a não conclusão da obra no prazo e a modificação do projeto.

Dados do julgamento

Acórdão

8000 APELANTE: FELIPE SILVA DO NASCIMENTO, FLAVIA REGINA ROCHA RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.