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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 1001655-74.2023.5.02.0463

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001655-74.2023.5.02.0463
Inteiro teor

Ementa

MENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consta da decisão agravada, de início, registrou-se que eventual omissão do TRT a respeito do enquadramento sindical da autora sob a ótica dos artigos 511 e 570 da CLT não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao enquadramento do reclamante quanto à sua categoria profissional, entendeu o e. TRT que “a autora não trabalhava em agência bancária e as atividades confessadas por ela não caracterizam atividades típicas de bancário como abertura de conta-corrente, concessão de crédito, guarda de numerário, atendimento ao público, etc., não há falar em jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, tal como fixada pelo juízo a quo”. Em sede de acórdão de embargos de declaração consignou que “para o enquadramento da autora na jornada pretendida faz-se necessária a análise das reais e efetivas atividades por ela desenvolvidas, e não o objeto social da ré, conforme pretende a embargante”. Todavia, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e. TRT, apesar de instado mediante embargos de declaração, não tratou a respeito do objeto social da reclamada, bem sobre a alegada condição de empresa de crédito, financiamento ou investimento regida sob os termos do art. 17 da Lei 4.595 e do art. 1º da Lei 7.492/86. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Correta, portanto a decisão agravada que conheceu do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto ao do objeto social da reclamada, bem como sobre a alegada condição de empresa de crédito, financiamento ou investimento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada e do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto aos temas remanescentes. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.