Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. TEMA Nº 1.061 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, ao reconhecer a regularidade da contratação bancária.
II. Questão em debate.
2. A questão em debate consiste em saber se (i) a não realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, impede o reconhecimento da validade da contratação; e (ii) o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir.
3. O Tema nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura pelo consumidor, sem estabelecer que essa demonstração deva ocorrer exclusivamente por meio de perícia grafotécnica. 4. A apresentação dos contratos, acompanhados de documento pessoal válido do consumidor e de comprovantes de transferência eletrônica demonstrando o efetivo depósito dos valores em conta bancária de sua titularidade, constitui conjunto probatório idôneo e suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 5. A perícia grafotécnica não possui caráter obrigatório quando os demais elementos probatórios permitem a formação do convencimento judicial, inexistindo hierarquia entre os meios de prova no sistema processual civil. 6. A revaloração do conjunto probatório em sede recursal autoriza o Tribunal a concluir pela desnecessidade da prova técnica anteriormente deferida, sem ocorrência de preclusão quanto à análise da suficiência das provas produzidas. 7. O agravante apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar equívoco na valoração jurídica do conjunto probatório ou fundamento apto a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Tema nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, sem exigir a realização obrigatória de perícia grafotécnica. 2. A apresentação dos contratos, de documento pessoal válido e da comprovação do crédito dos valores na conta bancária do consumidor constitui prova suficiente da regularidade da contratação quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. A perícia grafotécnica pode ser dispensada quando o conjunto probatório se revelar suficiente para a formação do convencimento judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061.