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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5671772-35.2019.8.09.0085

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5671772-35.2019.8.09.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com amparo no Tema 1.184 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do colendo Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Promova-se o desbloqueio de eventual penhora realizada em decorrência destes autos, mediante expedição de alvará, em favor da parte exequente, a fim de quitar, ainda que parcialmente, o débito exequendo.

Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, em regime de repercussão geral, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, em que se discute a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, decidiu (tema 1184): “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução n. 547 (22/02/2024), a qual “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Consta na motivação do ato, dentre outros, que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Assim, a Resolução n. 547/2024 do CNJ, concretizando a tendência legislativa e jurisprudencial, determinou a extinção dos executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Em relação ao presente caso, verifica-se que o crédito exequendo se revela em quantia inexpressiva frente ao binômio custo-benefício, sobretudo se considerado que o valor executado não supre as custas processuais e o valor da locomoção do oficial de justiça, tampouco o custo da máquina judiciária para o andamento da demanda judicial. O feito tramita sem resultado prático, seja pela ausência de citação da parte executada ou de bens passíveis de penhora, o que torna o processo oneroso, gerando alto custo ao Estado e prejudicando a eficiência do Poder Judiciário. O caso se amolda perfeitamente à determinação de extinção da execução contida no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ato normativo primário e com força vinculante, justificando extinção do feito em razão do baixo valor da ação e do insucesso em localizar o devedor ou bens penhoráveis, solução que prestigia o princípio constitucional da eficiência e em consonância com o atual cenário normativo e jurisprudencial sobre o tema. Ante o exposto, com amparo no Tema 1.184 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do colendo Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Promova-se o desbloqueio de eventual penhora realizada em decorrência destes autos, mediante expedição de alvará, em favor da parte exequente, a fim de quitar, ainda que parcialmente, o débito exequendo. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito