Ementa
DISPOSITIVO
Firme em tais razões, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 1.439,28, referente à multa por quebra de fidelidade.
Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento nº 5, determinando a exclusão definitiva de qualquer apontamento do CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relacionado à cobrança da referida multa.
Em tempo, registro que o provimento jurisdicional não abarca eventuais obrigações pecuniárias decorrentes da efetiva utilização dos serviços de telefonia, tais como o valor referente à assinatura do plano ou o consumo de dados e voz, os quais permanecem hígidos e exigíveis. Portanto, a procedência da demanda limita-se a expurgar do espectro de cobrança da ré apenas a penalidade contratual, pois o próprio Antônio assume ter adquirido novo plano.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.
Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.
Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
[email protected]
Processo nº: 5658959-02.2026.8.09.0094
Autor(es): Antonio Jose Ferreira Silva
Réu(s): Telefonica Brasil S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Antonio José Ferreira Silva, em desfavor de Telefônica Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Relata o autor, em síntese, que: em meados de 2025, firmou com a empresa ré um contrato de telefonia móvel na modalidade "Vivo Celular – Controle", o qual estava atrelado à aquisição de um aparelho celular; contudo, no início de 2026, em razão do valor da mensalidade ter se tornado excessivamente oneroso, solicitou a alteração para um plano mais econômico; embora a mudança tenha sido realizada, não foi informado em momento algum sobre a incidência de multa por quebra de fidelidade ou qualquer outro encargo decorrente da alteração; para sua surpresa, foi posteriormente cobrado no valor de R$ 1.370,38, referente à mencionada multa, quantia não possui condições financeiras para quitar; a controvérsia foi submetida ao CEJUSC, porém, sem sucesso na conciliação; em 10/07/2026, recebeu uma proposta para quitação da dívida por R$ 1.007,50, além de um e-mail informando sobre a iminente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir a negativação, e, ao final, confirmação da medida, com declaração de inexistência do débito.
Em decisão proferida no evento nº 05, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré suspendesse as cobranças do débito de R$ 1.439,28 e se abstivesse de inscrever o nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito ou promovesse sua exclusão, caso já tivesse realizado. No mesmo ato, invertido o ônus probatório e determinada a citação da parte ré, com dispensa da audiência de conciliação.
Ainda, foi certificado no evento nº 11 que o promovente entrou em contato com a serventia por meio do balcão virtual, requerendo a nomeação de advogado dativo por não possuir condições financeiras para arcar com os custos de um patrono particular.
Na sequência, devidamente citada, a reclamada juntou petição no evento nº 12 informando o cumprimento da medida liminar.
Adiante, apresentada contestação (evento nº 13). De início, a requerida não arguiu nenhuma preliminar. Já no mérito, apontou que: o autor, em 20/08/2025, adquiriu um aparelho celular com condições comerciais especiais, aderindo voluntariamente a um período de permanência mínima de 12 meses (fidelização); o consumidor teve plena ciência e anuiu expressamente com os termos por meio de aceite rápido, validado por biometria facial; a solicitação de downgrade do plano antes do término do prazo configurou quebra contratual, legitimando a cobrança da multa de forma proporcional, em conformidade com as normas da ANATEL e o princípio da boa-fé objetiva. Assim, requereu a revogação da tutela de urgência e o julgamento de improcedência dos requerimentos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em análise é eminentemente de direito e de fato, contudo, as provas documentais já colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, prescindindo de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prévias a serem apreciadas, avanço na análise de mérito.
I. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, uma fornecedora de serviço, e de outro, um consumidor - como destinatário final do serviço -, assim, inconteste a aplicação do CDC.
Logo, mantenho o ônus da prova invertido, somente em relação aos itens designados na deliberação inicial, suficientes ao deslinde da causa.
II. DO MÉRITO
A controvérsia central da lide reside na verificação da legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade, imposta pela empresa de telefonia ao consumidor após a solicitação de alteração do plano para uma modalidade mais econômica.
Enuncia o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Além disso, é crucial destacar a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, circunstância que impõe ao fornecedor um dever de informação agravado, devendo garantir que todos os termos do contrato sejam compreendidos de forma clara e inequívoca, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No caso em apreço, o requerente manifesta irresignação quanto à cobrança de multa por quebra de fidelidade imposta pela requerida, sustentando que foi surpreendido por um encargo pecuniário excessivo e desproporcional. Argumenta o postulante que, ao solicitar a alteração de seu plano de telefonia para uma modalidade mais econômica — motivada pela onerosidade excessiva das parcelas anteriores —, não foi advertido, de forma clara, ostensiva ou prévia, sobre a existência de cláusula de fidelização, tampouco sobre a incidência de penalidade em caso de "downgrade".
Em linhas gerais, entendo que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido. Isto porque, a fim de atestar a regularidade da cobrança, limitou-se a anexar aos autos termo de aceite que, embora possua a assinatura facial do consumidor (selfie), não discrimina os termos do instrumento, os serviços inerentes ao pacote, as condições de oferta e uso, tampouco a cláusula de fidelidade e multa por rescisão.
Na verdade, o documento em questão possui apenas um QR-CODE que direciona o usuário para o aplicativo da ré, possuindo extensa página com links de acesso aos diversos planos ofertados pela Vivo, inexistindo, sequer, a comprovação de que cópia foi disponibilizada ao contratante.
Cabe destacar que a utilização de mecanismos digitais, como o redirecionamento para o sítio eletrônico da operadora ou página geral do aplicativo, mostra-se insuficiente para garantir a transparência exigida em contratos de consumo, mormente quando se trata de agente vulnerável.
É dever da fornecedora, em respeito ao princípio da transparência (art. 4º, caput, CDC), expor de maneira direta, clara e ostensiva os elementos essenciais do contrato no próprio documento a ser firmado, de modo que, exigir que pessoa com reduzida habilidade digital, realize o acesso a portais externos para compreender o que está contratando, é transferir ao cliente um ônus de diligência que pertence exclusivamente à empresa.
Dessa forma, a ausência de transcrição dos pormenores no instrumento de adesão impede a plena ciência das obrigações assumidas, viciando a manifestação de vontade e tornando a contratação irregular, ante a inobservância da forma que assegure a compreensão do conteúdo.
Pelo exposto, considerando o vício indicado acima, o reconhecimento da inexistência do débito (multa contratual) é a medida que se impõe.
Quanto à tutela de urgência concedida (evento nº 5), observo que a ré apresentou manifestação quanto ao seu cumprimento de forma intempestiva. Todavia, não há nos autos qualquer prova de que a requerida tenha, efetivamente, inscrito o nome do postulante em órgãos de proteção ao crédito ou dado continuidade às cobranças após a ciência da decisão. Assim, não há o que se falar em fixação de astreintes.
Em consonância com o elencado acima, INDEFIRO o pedido de nomeação de advogado dativo formulado pela parte autora no evento nº 11. Isto porque, a presente sentença acolheu integralmente a pretensão autoral, restando patente a ausência de prejuízo à parte, razão pela qual, neste grau de jurisdição e diante do desfecho do processo, mostra-se desnecessária a intervenção de patrono nomeado pelo Juízo.
III. DISPOSITIVO
Firme em tais razões, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 1.439,28, referente à multa por quebra de fidelidade.
Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento nº 5, determinando a exclusão definitiva de qualquer apontamento do CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relacionado à cobrança da referida multa.
Em tempo, registro que o provimento jurisdicional não abarca eventuais obrigações pecuniárias decorrentes da efetiva utilização dos serviços de telefonia, tais como o valor referente à assinatura do plano ou o consumo de dados e voz, os quais permanecem hígidos e exigíveis. Portanto, a procedência da demanda limita-se a expurgar do espectro de cobrança da ré apenas a penalidade contratual, pois o próprio Antônio assume ter adquirido novo plano.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.
Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.
Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito