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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5334906-62.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5334906-62.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para:

a) reconhecer a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 1245126935, celebrado entre o autor e o Banco Agibank S.A., julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade quanto a esse contrato;

b) declarar a nulidade dos descontos que excederam o valor total do contrato originário (R$ 4.750,56) e daqueles que, em qualquer competência, ultrapassaram o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, nos termos da Lei nº 10.820/2003, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por cálculos;

c) determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1245126935 para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado à época da contratação, com recálculo do saldo em liquidação de sentença por arbitramento;

d) condenar solidariamente as rés à repetição, em dobro, dos valores reconhecidos como indevidamente descontados nos termos da alínea “b”, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

e) condenar o Banco Agibank S.A. a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a autorização necessária à efetivação da portabilidade do benefício previdenciário do autor para a instituição financeira por ele indicada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior fixação de meios executivos mais eficazes, caso necessário;

f) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

g) julgar improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Diante da sucumbência recíproca, porém majoritariamente das rés, que decaíram quanto à maior parte dos pedidos (obrigação de fazer, nulidade parcial dos descontos, revisão de juros, repetição em dobro e danos morais), sucumbindo o autor apenas quanto à validade do contrato originário, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes, honorários que ficam fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos das rés, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5334906-62.2026.8.09.0051 Sidney Jose De Oliveira Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SIDNEY JOSE DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor, aposentado e maior de 60 anos, afirma ter contratado empréstimo consignado com o BANCO AGIBANK em maio de 2023. Posteriormente, realizou a portabilidade de seu benefício previdenciário para o BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Contudo, em março de 2025, o autor foi surpreendido com o cancelamento não autorizado dessa portabilidade, fazendo com que seu benefício retornasse ao BANCO AGIBANK. Esta situação, supostamente decorrente da conduta de ambos os bancos, levou à retenção de grande parte de seu benefício previdenciário em março e abril de 2025, o que o deixou sem recursos para a subsistência básica, incluindo alimentação e energia elétrica. Alega ainda que o BANCO AGIBANK teria promovido um refinanciamento de sua dívida sem sua autorização e se recusou a liberar nova portabilidade do benefício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a alegação de débito pendente. Sustenta que houve cobrança de juros abusivos (9,48% ao mês), muito superiores à média de mercado para empréstimos consignados (1,82% ao mês), e que já pagou valores excessivos. Argumenta pela nulidade contratual e dos refinanciamentos não autorizados, pela ilegalidade da retenção de verba alimentar e da portabilidade coercitiva, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pela violação ao mínimo existencial e pela ocorrência de danos morais in re ipsa decorrentes da privação de seus proventos. Ao final requer o deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para que o BANCO AGIBANK S.A. libere imediatamente a portabilidade de seu benefício previdenciário para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Pede a citação dos réus, a inversão do ônus da prova e a confirmação definitiva da tutela. Requer a declaração de inexistência do débito decorrente de contratos não autorizados, a nulidade de contratos e renegociações sem sua anuência, a revisão do contrato original para afastar juros abusivos e encargos. Solicita a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 7.666,56) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, pede a restituição em dobro de R$ 8.205,60 dos valores indevidamente descontados por conduta coercitiva e ilegal. Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Junta documentos no evento 1. A decisão (evento 7) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Contudo, indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender que a probabilidade do direito não foi demonstrada de forma suficiente neste momento processual, em razão da complexidade fático-jurídica, da documentação unilateral e do risco de irreversibilidade da medida. A decisão determinou a citação dos réus para apresentarem contestação e toda a documentação contratual pertinente. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou petição (evento 16) para requerer a habilitação de seu procurador e solicitou que todas as audiências fossem realizadas na modalidade virtual. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou petição (evento 17) para requerer a habilitação de sua procuradora, MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA. Na contestação (evento 18), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a contratação do empréstimo e os supostos descontos indevidos estão vinculados ao BANCO AGIBANK. Afirma que não há nexo jurídico entre sua atuação e os fatos alegados sobre o cancelamento da portabilidade, uma vez que a operacionalização da portabilidade envolve a instituição de origem. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, da abertura de conta e das operações de crédito, afirmando que os valores foram devidamente liberados e que não existe saldo devedor em aberto junto ao BANCO MERCANTIL. Alega que não tem responsabilidade pela portabilidade, a qual seria regulada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e Conselho Monetário Nacional, e que eventual cancelamento ou retenção seria responsabilidade da instituição depositária originária. Impugna o pedido de danos morais, argumentando que o autor não teve a moral afligida e que meros aborrecimentos não configuram dano indenizável. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Pede que, em caso de condenação, a restituição de valores seja simples e com compensação do que foi recebido pelo autor, e que a indenização por danos morais seja fixada de forma razoável. Na contestação (evento 22), o BANCO AGIBANK S.A. inicia questionando a clareza da petição inicial e afirma que o desfecho da lide depende da comprovação da regularidade da alteração do domicílio bancário. Preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir do autor por falta de tentativa de solução administrativa e impugna o pedido de justiça gratuita, solicitando a comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade da portabilidade e alteração do domicílio bancário do autor, ocorrida por solicitação do próprio cliente, inclusive com assinatura biométrica. Afirma que o autor contratou um empréstimo pessoal (contrato nº 1245126935) no valor de R$ 2.103,40, em 18 parcelas de R$ 263,92, com desconto em conta corrente. Alega que, após a portabilidade para o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., o autor negligenciou o pagamento das parcelas e que os descontos posteriores, após o retorno do benefício ao BANCO AGIBANK S.A., são legítimos. Defende a validade jurídica da contratação de empréstimos por biometria, citando Instruções Normativas do INSS e jurisprudência do STJ, reforçando que a biometria facial assegura a autenticidade da contratação. Impugna o pedido de repetição do indébito, afirmando a inexistência de indébito e, subsidiariamente, que a devolução deve ser simples por engano justificável e que a base de cálculo da dobra é o valor "em excesso". Impugna o pedido de danos morais, alegando que não são *in re ipsa* e exigem comprovação de ofensa à personalidade. Pede a improcedência total da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. Na impugnação à contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (evento 25), o autor refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando responsabilidade solidária da instituição financeira por integrar a cadeia de serviços. Contesta a tese de ausência de responsabilidade pela portabilidade, afirmando que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. participou diretamente da operação e que a portabilidade foi cancelada sem autorização do autor em março de 2025. Reafirma que os danos morais são cabíveis, pois ultrapassam o mero aborrecimento e decorrem da privação de verba alimentar, com a falha na prestação do serviço e o nexo causal evidentes. Mantém o pedido de inversão do ônus da prova, justificando-o pela relação consumerista, verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Na impugnação à contestação do BANCO AGIBANK S.A. (evento 26), o autor refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação e que o acesso ao judiciário é garantia constitucional. Impugna a alegação de que não há elementos para concessão de justiça gratuita, indicando extratos que demonstram sua situação financeira precária. Contesta a comprovação da regularidade da portabilidade em março de 2025, afirmando que os documentos apresentados pelo BANCO AGIBANK S.A. referem-se à portabilidade de 2023, e que o retorno do benefício ao BANCO AGIBANK S.A. em 2025 foi indevido e sem autorização. Alega irregularidade nos descontos, pois já ultrapassaram o número de parcelas inicialmente informadas e houve refinanciamentos não autorizados. Impugna a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica para os refinanciamentos não autorizados. Mantém o pedido de repetição do indébito em dobro, argumentando que a conduta do BANCO AGIBANK S.A. não configura engano justificável. Reitera a ocorrência de danos morais pela retenção de verba alimentar e afronta à dignidade, e rejeita o pedido de compensação ampla de valores. Por fim, contesta a alegação de litigância de má-fé, afirmando sua boa-fé processual. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou petição (evento 34) informando que a própria parte exequente (o autor) teria reconhecido que os descontos referentes ao contrato em questão estavam sendo realizados de maneira correta, conforme holerite de abril de 2026. A instituição defende a regularidade dos descontos e a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer discutida no presente cumprimento de sentença, requerendo a rejeição da aplicação de multa cominatória e a extinção do processo. O autor, SIDNEY JOSE DE OLIVEIRA, apresentou petição (evento 35) informando que não possui outras provas a produzir, pois toda a documentação necessária ao deslinde da demanda já se encontra anexada aos autos, e requer o julgamento antecipado da lide. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou petição (evento 36) informando que não pretende produzir outras provas, não tem interesse na designação de audiência e requer o julgamento antecipado do feito, reiterando os termos da contestação. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou petição (evento 37) informando que uma petição anteriormente juntada aos autos foi protocolada por equívoco, razão pela qual requer seu desentranhamento. Informa que não possui outras provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide. A decisão (evento 39) considerando a suscitação de possível prática de advocacia predatória arguida pela requerida no evento 22 e o dever do Juízo de zelar pela regularidade processual, determinou a expedição de mandado de averiguação. O mandado tem como objetivo que um Oficial de Justiça entre em contato pessoal com o autor para certificar: se ele tem conhecimento da existência da demanda, seu objeto, se conhece e constituiu o advogado RONI DOS SANTOS NEVES, OAB n.º 76.427, e se reconhece como sua a assinatura nos documentos. O mandado de averiguação foi cumprido (evento 47) pelo Oficial de Justiça FELICIANO JOSE PATRICIO DE OLIVEIRA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente passo à análise das preliminares. Em relação a Ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. Segundo a teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência pátria para aferição das condições da ação, a legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, a partir dos termos em que a demanda foi deduzida na petição inicial, sendo irrelevante, nessa sede, a efetiva procedência da pretensão. Na hipótese dos autos, a causa de pedir não se limita à regularidade do contrato de empréstimo firmado com o Banco Agibank, mas abrange também o cancelamento da portabilidade do benefício previdenciário e a retenção de valores enquanto o Banco Mercantil figurava como instituição depositária, fatos que, em tese, foram por ele diretamente praticados ou, ao menos, por ele viabilizados enquanto integrante da cadeia de fornecimento de serviços financeiros (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo). Nessa qualidade, o Banco Mercantil é parte legítima ao menos quanto a esse capítulo da demanda, sendo a eventual ausência de comprovação de sua responsabilidade efetiva matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se condicionando, em regra, ao prévio esgotamento de tentativa de composição extrajudicial, sob pena de se criar, por via oblíqua, autêntica condição de procedibilidade não prevista em lei e incompatível com a garantia constitucional de livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988). O Provimento CNJ nº 149/2023, invocado pela ré, tem por finalidade orientar os magistrados na identificação de padrões de litigância predatória em ajuizamentos seriados e produzidos por escritórios que atuam de forma massificada e muitas vezes sem relação de confiança com os autores, situação que, no caso concreto, restou expressamente afastada pela diligência de averiguação cumprida no evento 47, que confirmou a ciência inequívoca do autor quanto à demanda e ao patrono constituído. Não há, portanto, fundamento fático ou jurídico para o reconhecimento da preliminar. A gratuidade já foi deferida na decisão de evento 7, com base na declaração de hipossuficiência do autor, aposentado por incapacidade, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário de natureza alimentar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos em sentido contrário, os quais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devem ser apontados de forma fundamentada pela parte impugnante, não bastando a alegação genérica de ausência de comprovação documental. A parte ré não trouxe aos autos qualquer indício de capacidade financeira do autor incompatível com a gratuidade, de modo que a impugnação não pode prosperar. Mantenho a gratuidade deferida. A diligência determinada de ofício (evento 39), à luz do poder geral de cautela do juízo e das diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, foi cumprida no evento 47 e confirmou, mediante contato pessoal do Oficial de Justiça com o autor, que este tem pleno conhecimento da presente demanda, que efetivamente constituiu o patrono que o representa nos autos e que reconhece como sua a assinatura constante da procuração e dos documentos que instruíram a inicial. Está, portanto, superada qualquer dúvida quanto à higidez da representação processual, não subsistindo óbice ao prosseguimento do feito nem à validade dos atos já praticados. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, ademais, de consumidor idoso e aposentado por incapacidade, cuja vulnerabilidade informacional e técnica, própria de toda relação de consumo (art. 4º, I, CDC), soma-se à vulnerabilidade etária e socioeconômica reconhecida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, arts. 3º e 4º), que impõe especial dever de cuidado e prioridade absoluta na tutela de seus direitos fundamentais, entre eles o mínimo existencial. Presentes a verossimilhança das alegações, corroborada por documentos acostados desde a inicial e a hipossuficiência do autor, tanto técnica quanto econômica, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às rés a demonstração da regularidade das contratações e dos descontos impugnados. Tal inversão, ademais, converge com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, dado que apenas as instituições financeiras dispõem, em seus sistemas internos, dos registros técnicos aptos a comprovar a existência e os termos de cada operação de crédito, sendo inexigível do consumidor a prova de fato negativo (não contratação). Da validade do contrato originário nº 1245126935 Quanto ao contrato de empréstimo pessoal nº 1245126935 (18 parcelas de R$ 263,92, total de R$ 4.750,56), o Banco Agibank produziu prova documental robusta de sua regularidade: dossiê técnico de contratação com identificação de IP, registro de assinatura eletrônica mediante reconhecimento biométrico facial com prova de vida (liveness), resultado negativo de antifraude, cópia da Cédula de Crédito Bancário e comprovação de depósito dos valores em conta de titularidade do autor. A contratação de crédito consignado por meio eletrônico, com uso de biometria, é expressamente autorizada pela Instrução Normativa INSS. A validade jurídica de documentos eletrônicos firmados fora da certificação ICP-Brasil está, ademais, amparada pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pelo art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 e pelo art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza expressamente a assinatura eletrônica de Cédula de Crédito Bancário. A parte autora, em nenhum momento processual, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato, tampouco requereu prova pericial grafotécnica ou técnica sobre os registros de biometria, de modo que se aplica a presunção de autenticidade dos arts. 411, III, e 428, I, do CPC, distinguindo-se, assim, dos precedentes trazidos à colação em processos análogos nos quais o banco réu deixou de apresentar qualquer instrumento contratual, hipótese diametralmente oposta à destes autos. Nesse sentido é a jurisprudência já colacionada aos autos: contratação por meio eletrônico e biometria facial evidenciada, ausente ato ilícito do réu, pois os descontos decorrem de contratação válida e regular; validade da contratação quando demonstrada a disponibilização do valor e a autenticação por biometria facial; e a contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, assinatura eletrônica e token, corroborada por documentos pessoais, confere autenticidade ao negócio jurídico. Reconheço, portanto, a validade e regularidade da contratação originária, julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade quanto a esse específico contrato. Da distinção entre empréstimo bancário comum e consignado vinculado a benefício previdenciário, aplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 Impõe-se, antes de prosseguir, dirimir questão prejudicial ao exame dos descontos excedentes: a de saber se a operação em discussão se submete à limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, ou se, ao contrário, escapa a tal regramento por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não se aplicando por analogia o limite legal do empréstimo consignado. O próprio precedente paradigma, contudo, funda a distinção em critério estrutural preciso: no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável por força de lei, sem que o valor sequer ingresse na disponibilidade do mutuário; já no empréstimo comum com débito em conta corrente, o desconto é revogável a qualquer tempo pelo próprio correntista, que mantém livre disposição sobre o numerário depositado. É exatamente essa nota distintiva, a revogabilidade, que justifica a não aplicação analógica do teto legal aos empréstimos comuns. No caso concreto, tal revogabilidade inexiste. Os descontos aqui impugnados incidiram sobre o próprio fluxo de pagamento do benefício previdenciário do autor, mediante domicílio bancário vinculado ao INSS e cuja alteração (portabilidade) foi, inclusive, obstada pelas próprias rés sob a alegação de existência de débito, circunstância incompatível com a lógica de um simples débito em conta corrente livremente revogável. Ademais, a própria instituição financeira ré submeteu a contratação ao rito de biometria obrigatória da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, expressamente destinada a operações de crédito consignado, e não a empréstimos comuns, daí decorrendo, por vênia à teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, art. 187 do Código Civil), a impossibilidade de a própria ré, que se valeu do regramento e da segurança jurídica do rito de consignado para formalizar a contratação, pretender agora afastar as garantias legais que protegem o consumidor exatamente nessa mesma modalidade. Reconheço, assim, que a operação em exame se submete ao regime da Lei nº 10.820/2003, não incidindo, na espécie, a tese do Tema 1.085/STJ, cujo âmbito de aplicação é distinto. Dos refinanciamentos sucessivos e do excesso de descontos Fixada essa premissa, passo ao exame dos descontos que superaram o valor total pactuado no contrato originário. O autor relata, e os extratos e demonstrativos juntados corroboram, que já foram descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas, no montante de R$ 6.557,98, quando o contrato comprovado pela ré previa apenas 18 parcelas, no total de R$ 4.750,56, diferença de R$ 1.807,42 sem lastro contratual demonstrado nos autos. Conquanto o Banco Agibank tenha comprovado, com riqueza de detalhes técnicos, a regularidade do contrato originário, nenhuma das rés apresentou prova equivalente (contrato, termo de refinanciamento, autorização biométrica específica) quanto às parcelas excedentes ou ao alegado refinanciamento em 22 novas parcelas mencionado na inicial. Reafirme-se que, tratando-se de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor (ampliação lícita do débito por novação ou refinanciamento), o ônus de sua prova milita contra o fornecedor, tanto pela inversão já operada com base no art. 6º, VIII, do CDC, quanto pela regra geral do art. 373, § 2º, do CPC. Diante da ausência de comprovação documental específica quanto a esse ponto, não se desincumbiram as rés do encargo probatório que lhes cabia, de modo que o excesso não comprovado deve ser reconhecido como desconto indevido, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, IV, todos do CDC, e art. 104 do Código Civil (ausência de manifestação de vontade válida quanto à contratação adicional). Ainda que se cogitasse da validade de eventual refinanciamento, remanesceria a violação ao limite de 35% (trinta e cinco porcento) dos rendimentos líquidos do consumidor, fixado no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 e reforçado, no âmbito administrativo, pela Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que, desde janeiro de 2025, estabelece ainda a taxa máxima de juros para o consignado de beneficiários do INSS. Restou incontroverso, porque não impugnado especificamente pelas rés, que, nos meses de março e abril de 2025, os descontos consumiram a quase totalidade do benefício do autor, deixando-lhe R$ 72,00, R$ 297,00 e R$ 88,90, respectivamente, em flagrante violação ao mínimo existencial (art. 1º, III, da CF/1988) e ao caráter alimentar e impenhorável da verba previdenciária (art. 833, IV, do CPC). Reconheço, assim, a nulidade dos descontos que excederam o valor total do contrato originário validamente comprovado (R$ 4.750,56), bem como daqueles que, em qualquer competência, ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor, devendo o excesso ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, mediante cotejo entre os extratos de desconto e o valor efetivamente devido. Da revisão dos juros remuneratórios O próprio instrumento contratual acostado pelo Banco Agibank revela a aplicação de taxa de juros de 9,99% ao mês (213,50% ao ano nominal, 226,71% ao ano de CET). O Superior Tribunal de Justiça, assentou que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando comprovadamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, observadas as circunstâncias de cada contratação, segundo a qual a mera superioridade em relação à média, por si só, não basta para caracterizar abusividade, sendo necessário perquirir também outros elementos da operação, como o risco do crédito, o spread bancário e o custo de captação. Ainda que se adote esse crivo mais rigoroso, a discrepância verificada nestes autos não é módica: a taxa contratada (9,99% a.m.) supera em quase seis vezes a taxa média de mercado para operações de crédito consignado vigente à época da contratação (cerca de 1,80% a.m., segundo dados do Banco Central do Brasil, patamar que, inclusive, corresponde ao teto fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social para o consignado de beneficiários do INSS a partir de janeiro de 2025). Tal proporção supera, com folga, qualquer dos parâmetros já admitidos pela jurisprudência do próprio STJ para caracterizar onerosidade excessiva, seja o de uma vez e meia, seja o do dobro ou mesmo o do triplo da taxa média, de modo que a abusividade está sobejamente demonstrada, independentemente de perícia econômica adicional, por se tratar de circunstância apurável a partir dos próprios documentos e dados públicos do Banco Central juntados aos autos. Não socorre às rés o argumento de que a taxa e o Custo Efetivo Total (CET) foram devidamente informados no instrumento contratual: a transparência da informação afasta o vício de consentimento quanto à ciência da cláusula, mas não convalida seu conteúdo manifestamente desproporcional, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, independentemente de terem sido previamente informadas. Ante o exposto, determino a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1245126935 para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado na data da contratação, devendo o saldo ser recalculado em liquidação de sentença por arbitramento. Da repetição do indébito Quanto aos valores reconhecidos como indevidamente descontados, é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório é do próprio fornecedor, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor. No caso concreto, as rés não se desincumbiram de demonstrar engano justificável quanto ao excesso cobrado, não apresentaram, repita-se, qualquer lastro documental para os valores excedentes ao contrato originário, tampouco justificativa técnica para a retenção que superou o limite legal de 35% em determinadas competências, de modo que a devolução em dobro é medida que se impõe quanto a esse excesso, ressalvada a modulação de efeitos fixada pelo próprio Tema 929, aplicável apenas a cobranças anteriores a 30/03/2021, o que não é o caso, porquanto todos os descontos ora reconhecidos como indevidos ocorreram em data posterior. A correção monetária incidirá a partir de cada desconto indevido, pelo INPC, e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, quanto à base de cálculo, que a dobra recairá sobre o valor efetivamente excedente apurado em liquidação, e não sobre a integralidade das consignações realizadas, de modo a evitar enriquecimento sem causa em qualquer direção. Da obrigação de fazer, liberação da portabilidade Reconhecida a irregularidade de parte substancial dos descontos e determinada a revisão dos juros do contrato remanescente, não subsiste débito legítimo apto a justificar a recusa em processar a portabilidade do benefício previdenciário do autor para a instituição financeira de sua escolha. Nos termos da sistemática de portabilidade disciplinada pela Resolução CMN nº 5.058/2022 (que revogou e substituiu, no ponto, a antiga Resolução nº 4.292/2013), a instituição financeira depositária não pode condicionar ou obstar a transferência do domicílio bancário de pagamento do benefício à quitação de débitos, na medida em que a exigibilidade de eventual saldo remanescente do contrato de crédito consignado, tal como recalculado nesta sentença, subsiste e pode continuar a ser normalmente descontada junto à nova instituição financeira, mediante a manutenção da consignação em folha do próprio benefício, independentemente de qual seja o banco pagador. A conduta das rés em condicionar a portabilidade à quitação de débito, inclusive submetendo o idoso a tratamento desrespeitoso, segundo relatado de forma não impugnada especificamente nos autos, configura, ademais, prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, por subordinar o fornecimento de serviço financeiro (processamento da portabilidade, ato que sequer depende de anuência da instituição de origem, mas apenas de sua colaboração operacional) à imposição de vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor. Assim, procede o pedido de obrigação de fazer, determinando-se ao Banco Agibank S.A. que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a autorização necessária à efetivação da portabilidade do benefício previdenciário do autor para a instituição financeira por ele indicada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior fixação de meios executivos mais eficazes, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, caso a medida coercitiva pecuniária se revele insuficiente. Registro que a petição de evento 34, subscrita pelo Banco Mercantil, na qual se alega superveniente regularização dos descontos com base em holerite de abril de 2026, apresenta inconsistências formais relevantes, inclusive referência a fase de “cumprimento de sentença” inexistente nestes autos, razão pela qual não pode ser acolhida como prova segura de quitação ou regularização, devendo a matéria permanecer sujeita à apuração em liquidação, nos termos acima fixados. Dos danos morais Impõe-se enfrentar, de início, a tendência jurisprudencial mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Segunda Seção afetou o Tema Repetitivo 1.435 exatamente para uniformizar a questão de saber se o desconto indevido em benefício previdenciário gera, por si só, dano moral presumido, tendo a Ministra Relatora consignado que vinham entendendo que o desconto não autorizado, isoladamente considerado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de violação a direito da personalidade do consumidor. Ainda que se adote essa diretriz mais restritiva e independentemente do que vier a ser definitivamente fixado no Tema 1.435, cujo julgamento é aguardado, a hipótese destes autos não se limita ao mero desconto indevido isoladamente considerado. Está concretamente demonstrado nos autos, sem impugnação específica das rés, que o autor, pessoa idosa e aposentada por incapacidade, teve retida, por dois meses consecutivos, quantia que reduziu seu benefício previdenciário a menos de R$ 100,00 mensais; que ficou comprovadamente impossibilitado de arcar com despesas essenciais, com relato de corte no fornecimento de energia elétrica e privação de recursos para alimentação e medicamentos; e que se submeteu a comparecimento pessoal e humilhante em agência bancária para reaver parte de seu próprio benefício. Trata-se, portanto, exatamente da demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, dignidade, integridade psíquica e mínimo existencial, que a jurisprudência mais recente do STJ passou a exigir, satisfazendo, pois, o standard probatório mais rigoroso, e não apenas a presunção abstrata que se discute no repetitivo pendente. Tais circunstâncias, ademais, encontram amparo em precedentes de tribunais estaduais que, mesmo após a inflexão jurisprudencial do STJ, continuam a reconhecer o dano moral em hipóteses de desconto indevido de benefício previdenciário de pessoa idosa e dependente de verba de natureza alimentar, quando evidenciado abalo concreto à dignidade e à tranquilidade do consumidor idoso, e não mero dissabor contratual. A retenção de verba alimentar essencial à subsistência de idoso hipossuficiente distingue-se, em gravidade, dos casos em que a jurisprudência do STJ afasta a indenização por reputar o fato mero aborrecimento cotidiano (como nos precedentes invocados pela defesa do Banco Agibank), pois, naqueles casos, não se identificava prejuízo concreto e substancial à subsistência do consumidor, ao passo que, nestes autos, o próprio conjunto probatório evidencia lesão direta e objetivamente grave ao mínimo existencial. Considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta das rés, a condição de vulnerabilidade agravada do autor (idoso, aposentado por incapacidade, beneficiário da gratuidade de justiça) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando-se, como método de aferição, a orientação bifásica preconizada pela doutrina e por precedentes do próprio STJ em matéria de quantificação do dano moral (fixação de valor básico a partir de grupo de precedentes assemelhados, com ajuste conforme as circunstâncias do caso concreto), e evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do autor quanto a banalização do instituto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente à compensação do dano e à reprovação da conduta das rés, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo Banco Agibank. A pretensão autoral, ainda que parcialmente rejeitada quanto ao contrato originário, encontra-se lastreada em documentos e circunstâncias fáticas comprovadas nos autos (retenção de benefício, excesso de descontos, juros muito acima da média de mercado), não se caracterizando qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O mero decaimento parcial da pretensão, por si só, não configura má-fé processual, sob pena de se desestimular indevidamente o legítimo exercício do direito de ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) reconhecer a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 1245126935, celebrado entre o autor e o Banco Agibank S.A., julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade quanto a esse contrato; b) declarar a nulidade dos descontos que excederam o valor total do contrato originário (R$ 4.750,56) e daqueles que, em qualquer competência, ultrapassaram o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, nos termos da Lei nº 10.820/2003, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por cálculos; c) determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1245126935 para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado à época da contratação, com recálculo do saldo em liquidação de sentença por arbitramento; d) condenar solidariamente as rés à repetição, em dobro, dos valores reconhecidos como indevidamente descontados nos termos da alínea “b”, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar o Banco Agibank S.A. a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a autorização necessária à efetivação da portabilidade do benefício previdenciário do autor para a instituição financeira por ele indicada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior fixação de meios executivos mais eficazes, caso necessário; f) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; g) julgar improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, porém majoritariamente das rés, que decaíram quanto à maior parte dos pedidos (obrigação de fazer, nulidade parcial dos descontos, revisão de juros, repetição em dobro e danos morais), sucumbindo o autor apenas quanto à validade do contrato originário, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes, honorários que ficam fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos das rés, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição