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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5467796-41.2025.8.09.0037

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5467796-41.2025.8.09.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.

No acordo, ficou consignado que as quantias bloqueadas nos ev. n.º 67 deverão ser transferidas para a parte exequente, que servirá como entrada da tratativa.

Todavia, considerando que o relatório da CACE foi juntado posteriormente ao acordo entabulado, consta, no referido documento informativo, o bloqueio de R$ 805,33, valor superior ao constante no acordo, no valor de R$ 784,00.

Intimados, apenas o exequente se manifestou, oportunidade em que pugna para que seja transferido para a sua conta bancária o valor constante no acordo e o remanescente bloqueado, à executada.

Assim, EXPEÇAM-SE 02 (DOIS) ALVARÁS HÍBRIDOS para levantamento dos valores bloqueados constantes no ev. n.º 67 e seus rendimentos da seguinte forma: o primeiro, no valor de R$ 784,00 (em favor do exequente), e o segundo constará o saldo remanescente (em favor da parte executada).

Advirto que a quantia poderá ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará.

Sendo o depósito realizado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ.

Após expedição do alvará, intimem-se as partes do referido ato.

Para tanto, intime-se a parte executada para informar conta bancária para expedição de alvará em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.

Caso a parte executada não se manifeste no prazo concedido, desde já, determino à Secretaria que adote as seguintes providências:

I – Tendo em vista que os valores bloqueados no ev. n.º 67 foram devidamente transferidos para conta judicial vinculada ao processo, determino a realização de consulta, pelo CPF da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD, a fim de identificar, dentre as contas bancárias cadastradas, aquela na qual a executada mantém vínculo ativo.

Identificado o número da conta-corrente de titularidade da parte executada, expeça-se alvará judicial de transferência em seu favor.

Cumpridas todas as determinações retro, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da parte executada e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.

Providencie e expeça-se o necessário.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5467796-41.2025.8.09.0037 Parte autora: Silvio Rocha Da Silva Parte ré: Luana Santana SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SILVIO ROCHA DA SILVA em desfavor de LUANA SANTANA, partes devidamente qualificadas. No ev. n.º 60, a parte exequente juntou aos autos termo de acordo, o qual foi devidamente assinado pelas partes. Pleiteia homologação do acordo. No ev. n.º 67, foi juntado relatório da CACE dos valores bloqueados da conta bancária da parte executada. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas. Assim sendo, a homologação do acordo firmado entre os litigantes para quitação da dívida é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. No acordo, ficou consignado que as quantias bloqueadas nos ev. n.º 67 deverão ser transferidas para a parte exequente, que servirá como entrada da tratativa. Todavia, considerando que o relatório da CACE foi juntado posteriormente ao acordo entabulado, consta, no referido documento informativo, o bloqueio de R$ 805,33, valor superior ao constante no acordo, no valor de R$ 784,00. Intimados, apenas o exequente se manifestou, oportunidade em que pugna para que seja transferido para a sua conta bancária o valor constante no acordo e o remanescente bloqueado, à executada. Assim, EXPEÇAM-SE 02 (DOIS) ALVARÁS HÍBRIDOS para levantamento dos valores bloqueados constantes no ev. n.º 67 e seus rendimentos da seguinte forma: o primeiro, no valor de R$ 784,00 (em favor do exequente), e o segundo constará o saldo remanescente (em favor da parte executada). Advirto que a quantia poderá ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará. Sendo o depósito realizado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ. Após expedição do alvará, intimem-se as partes do referido ato. Para tanto, intime-se a parte executada para informar conta bancária para expedição de alvará em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não se manifeste no prazo concedido, desde já, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: I – Tendo em vista que os valores bloqueados no ev. n.º 67 foram devidamente transferidos para conta judicial vinculada ao processo, determino a realização de consulta, pelo CPF da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD, a fim de identificar, dentre as contas bancárias cadastradas, aquela na qual a executada mantém vínculo ativo. Identificado o número da conta-corrente de titularidade da parte executada, expeça-se alvará judicial de transferência em seu favor. Cumpridas todas as determinações retro, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da parte executada e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.