Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.
No acordo, ficou consignado que as quantias bloqueadas nos ev. n.º 67 deverão ser transferidas para a parte exequente, que servirá como entrada da tratativa.
Todavia, considerando que o relatório da CACE foi juntado posteriormente ao acordo entabulado, consta, no referido documento informativo, o bloqueio de R$ 805,33, valor superior ao constante no acordo, no valor de R$ 784,00.
Intimados, apenas o exequente se manifestou, oportunidade em que pugna para que seja transferido para a sua conta bancária o valor constante no acordo e o remanescente bloqueado, à executada.
Assim, EXPEÇAM-SE 02 (DOIS) ALVARÁS HÍBRIDOS para levantamento dos valores bloqueados constantes no ev. n.º 67 e seus rendimentos da seguinte forma: o primeiro, no valor de R$ 784,00 (em favor do exequente), e o segundo constará o saldo remanescente (em favor da parte executada).
Advirto que a quantia poderá ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará.
Sendo o depósito realizado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ.
Após expedição do alvará, intimem-se as partes do referido ato.
Para tanto, intime-se a parte executada para informar conta bancária para expedição de alvará em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte executada não se manifeste no prazo concedido, desde já, determino à Secretaria que adote as seguintes providências:
I – Tendo em vista que os valores bloqueados no ev. n.º 67 foram devidamente transferidos para conta judicial vinculada ao processo, determino a realização de consulta, pelo CPF da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD, a fim de identificar, dentre as contas bancárias cadastradas, aquela na qual a executada mantém vínculo ativo.
Identificado o número da conta-corrente de titularidade da parte executada, expeça-se alvará judicial de transferência em seu favor.
Cumpridas todas as determinações retro, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento da parte executada e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se.