Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de documentos bancários, sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão. A parte recorrente sustenta que a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos ocorreu apenas durante processo de inventário, razão pela qual não estaria configurada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de exibição de documentos encontra-se prescrita, considerando o momento da efetiva resistência da instituição financeira ao pedido de apresentação dos documentos; e (ii) saber se há elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de relação jurídica entre o falecido e a instituição financeira, aptos a justificar a exibição pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a ação de exibição de documentos tem início com a ciência da pretensão resistida, nos termos da Teoria da Actio Nata e do art. 189 do Código Civil, não se confundindo com a data da abertura da conta ou da celebração da relação contratual.
4. Demonstrada a recusa da instituição financeira em fornecer a documentação apenas no curso do inventário, em 2022, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença.
5. A ação de exibição de documentos exige demonstração mínima da existência de relação jurídica entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 618.
6. Os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de vínculo jurídico entre o falecido e a instituição financeira demandada, tendo sido informado, em diversas oportunidades, que não foram localizadas contas ou aplicações vinculadas ao CPF indicado.
7. A ausência de prova mínima acerca da relação jurídica impede o acolhimento do pedido de exibição de documentos, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional da ação de exibição de documentos inicia-se com a ciência da pretensão resistida, nos termos da Teoria da Actio Nata.
2. A recusa da instituição financeira em fornecer documentos constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão exibitória.
3. A ação de exibição de documentos bancários exige demonstração mínima da existência de relação jurídica entre as partes.
4. A ausência de prova mínima do vínculo jurídico inviabiliza o acolhimento do pedido de exibição de documentos.” (…)
Insatisfeito, a autora/apelante opôs os Embargos de Declaração do evento nº 72. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em manifesta omissão, ao deixar de analisar prova essencial e tempestivamente produzida, qual seja, a tela do sistema do Banco Central (SISBACEN/CCS), que comprovaria, de forma robusta, o vínculo jurídico com a instituição financeira.
Argumenta que tal prova jamais foi impugnada especificamente pelo banco embargado, tornando-se, portanto, fato incontroverso nos autos, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação sobre essa prova documental e sobre a conduta processual do embargado configuraria a omissão que autoriza a oposição dos presentes embargos, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido inicial. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 77), na qual defende a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Alega que a matéria foi devidamente apreciada e que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ao final, pugna pela rejeição do recurso.