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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5780306-09.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5780306-09.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a requerida, a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 34.199,00 (trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência (08/09/2025) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 16.666,00 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), referente às vendas contestadas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que os valores deveriam ter sido repassados e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveitoeconômico, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que a parte da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5780306-09.2025.8.09.0006 Requerente: Paje Celulares Moveis E Eletrodomesticos Ltda Requerido: Redecard Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PAJE CELULARES MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que, na qualidade de estabelecimento comercial credenciado junto à requerida, foi vítima de um sofisticado golpe que lhe causou expressivos prejuízos materiais e morais. Sustenta que realizou três vendas legítimas por meio de cartão de crédito nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 2025, as quais totalizaram o valor de R$ 24.482,65 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), tendo as transações sido regularmente aprovadas pela plataforma da requerida e os produtos devidamente entregues à compradora. Alega que, dias após a entrega, as referidas compras foram objeto decontestação (chargeback) pela portadora do cartão, o que resultou no bloqueio do repasse dos valores por parte da requerida. Argumenta que, na sequência dos fatos, foi contatada por um terceiro que se apresentou como membro do setor jurídico da Redecard, o qual, utilizando-se de informações sigilosas e detalhadas sobre as transações contestadas, como valores exatos, datas e nome da titular do cartão, conferiu aparência de legitimidade à sua abordagem. Assevera que, induzida a erro pela aparente autenticidade do contato, seguiu as instruções do suposto preposto e realizou uma transferência via PIX no montante de R$ 34.199,00 (trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais) para a conta de uma pessoa física, sob a promessa de que tal procedimento era necessário para a "regularização" do caso e a consequente liberação dos valores bloqueados. Aduz que, mesmo após a transferência, os valores das vendas permaneceram retidos e o montante transferido não foi estornado, o que caracteriza falha grave na segurança do serviço prestado pela requerida, a qual teria permitido o vazamento de dados sensíveis que viabilizou a fraude. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio e repasse dos valores das vendas, e, no mérito, a condenação da requerida à restituição em dobro do valor transferido via PIX, totalizando a quantia de R$ 68.398,00, ao pagamento integral dos valores bloqueados na quantia de R$ 16.666,00, bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão do evento nº. 19, sendo que o pedido de reconsideração (evento nº. 24) também foi negado pela decisão do evento nº. 26. A parte requerida apresentou-se nos autos no evento nº. 17. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento nº. 47). A requerida apresentou contestação (evento nº. 48), na qual arguiu, empreliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o não cabimento da inversão do ônus da prova e sua ilegitimidade passiva quanto à fraude praticada por terceiro. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de chargeback, a ausência de sua responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo a culpa exclusivamente à parte autora por negligência, e, por fim, impugnou a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento nº. 51), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com especial ênfase na tese de falha na segurança do serviço e na aplicabilidade da teoria finalista mitigada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 52), a autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral (evento nº. 57), enquanto a ré pugnou pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora (evento nº. 58). Em decisão de saneamento (evento nº. 62), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC, e determinou à requerida a exibição de documentos, considerando desnecessária a produção de prova pericial e oral. Após manifestações das partes sobre o cumprimento da ordem de exibição de documentos (evento nº. 67, 68), a decisão do evento 70 reconheceu a suficiência da prova documental já acostada e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a requerida sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da transferência via PIX, ao argumento de que tal ato foi praticado por terceiro, fora de sua esfera de controle e do arranjo de pagamento. Contudo, a análise dalegitimidade das partes deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, com base na narrativa fática contida na petição inicial. Nesse diapasão, como a parte autora imputa à requerida a responsabilidade pelo evento danoso, decorrente de uma suposta falha na segurança de seus sistemas, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a apuração de sua efetiva responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa. Destarte, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade da instituição de pagamento por danos sofridos pelo estabelecimento credenciado em decorrência de fraude praticada por terceiro, a qual teria sido viabilizada por falha na segurança do serviço, consistente no vazamento de dados sigilosos de transações contestadas. De início, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto, embora a relação entre a adquirente de cartão de crédito e o estabelecimento comercial seja, em regra, de insumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, admite a incidência da legislação consumerista quando evidenciada a vulnerabilidade de uma das partes, seja ela técnica, jurídica ou informacional. No presente caso, observa-se uma nítida assimetria informacional, uma vez que a requerida detém o controle exclusivo sobre os sistemas de processamento de transações, os registros de acesso, os protocolos de segurança e os logs internos relativos às contestações, o que coloca a parte autora em posição de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional para demonstrar a dinâmica do vazamento de dados, justificando a proteção conferida pelo CDC. Feitas essas considerações, adentro à questão controvertida. A requerida, emsua defesa, defende que o procedimento de chargeback como um ato regular e o golpe sofrido pela autora como um fato exclusivo de terceiro, pelo qual não teria responsabilidade. Tal argumento, contudo, não se sustenta à luz das provas e da natureza dos fatos. Depreende-se dos autos que o golpe perpetrado por terceiro somente se tornou exequível porque o fraudador detinha informações precisas e sigilosas, como valores exatos das vendas, datas das transações, bandeiras dos cartões e o status das contestações, dados estes que, por sua natureza, encontram-se sob a guarda e proteção da requerida. A utilização de tais informações para criar uma aparência de legitimidade e induzir a autora a erro configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, ou seja, um evento danoso que, embora praticado por terceiro, relaciona-se diretamente com o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela fornecedora. Com efeito, a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias e de pagamento é objetiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado n.º 479 de sua Súmula, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No julgamento do Tema 466 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA DE REPETITIVO DO STJ 466 - AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - COMO, POR EXEMPLO, ABERTURA DE CONTA-CORRENTE OU RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS -, PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. No caso, verifica-se que a conduta da autora em realizar a transferência foi uma consequência direta da falha na segurança do sistema da requerida, que permitiu ao fraudador agir com extrema verossimilhança. Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, devendo a parte réressarcir eventuais prejuízos sofridos. Quanto aos danos materiais, a parte autora demonstrou ter sofrido um prejuízo direto e imediato no valor de R$ 34.199,00 (trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais), referente à transferência via PIX realizada para o terceiro fraudador (evento nº. 1, arq. 19), valor este que deve ser integralmente ressarcido. Contudo, o pedido de restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento, pois o valor não foi cobrado e pago diretamente à requerida, mas sim transferido a um terceiro, não se configurando a hipótese de cobrança indevida por parte da fornecedora.Ademais, os valores das vendas contestadas, nos montantes de R$ 8.332,50 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 8.333,50 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), que totalizam R$ 16.666,00 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), devem ser repassados à autora, pois o cancelamento decorreu de um processo de chargeback intrinsecamente viciado pelafraude que o permeou. A falha na segurança do sistema da requerida comprometeu a lisura de todo o procedimento de contestação, não podendo a autora ser penalizada com a retenção de valores por um processo cuja origem está maculada pela conduta omissiva da ré. Impende destacar que no que tange ao pedido de danos morais a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça prescreve a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. Para tanto deverá demonstrar que foi atingida em sua honra objetiva, isto é, que o conceito social de que goza seja estremecido pelo ato ilícito, o que não restou provado nos autos haja vista que o autor apenas mencionou o impacto financeira e perda do tempo útil para resolver o problema, bem como que se vê impedido de acessar recursos legítimos necessários ao cumprimento de suas obrigações, sem juntar qualquer documentação a fim de comprovar o alegado. Destarte, o autor não conseguiu comprovar os danos morais supostamente sofridos, razão pela qual a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a requerida, a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 34.199,00 (trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência (08/09/2025) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 16.666,00 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), referente às vendas contestadas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que os valores deveriam ter sido repassados e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveitoeconômico, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que a parte da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073