Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5084795-40.2025.8.09.0036

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5084795-40.2025.8.09.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no evento 72, em favor do exequente, mediante transferência para a conta indicada no evento 77.

Custas finais conforme estabelecido na sentença.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5084795-40.2025.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Leandro Jose Da Cunha Polo Passivo: Telefonica Brasil S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, ajuizado por FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas. Devidamente intimado do cumprimento de sentença, o executado efetuou o depósito do valor do débito (evento 72). Intimado, o exequente manifestou concordância e pugnou pelo levantamento do valor depositado (evento 77). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, conforme informado pela parte credora. Assim, não subsiste interesse processual na continuidade da execução. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme estabelece o artigo 924, inciso II. Dessa forma, uma vez comprovado o adimplemento da obrigação executada, impõe-se a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no evento 72, em favor do exequente, mediante transferência para a conta indicada no evento 77. Custas finais conforme estabelecido na sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.