Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no evento 72, em favor do exequente, mediante transferência para a conta indicada no evento 77.
Custas finais conforme estabelecido na sentença.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5084795-40.2025.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Leandro Jose Da Cunha
Polo Passivo: Telefonica Brasil S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, ajuizado por FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas.
Devidamente intimado do cumprimento de sentença, o executado efetuou o depósito do valor do débito (evento 72).
Intimado, o exequente manifestou concordância e pugnou pelo levantamento do valor depositado (evento 77).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, conforme informado pela parte credora. Assim, não subsiste interesse processual na continuidade da execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme estabelece o artigo 924, inciso II.
Dessa forma, uma vez comprovado o adimplemento da obrigação executada, impõe-se a extinção do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no evento 72, em favor do exequente, mediante transferência para a conta indicada no evento 77.
Custas finais conforme estabelecido na sentença.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.