Ementa
Decido.
Inicialmente, necessário mencionar que, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado ao autor desistir da ação após a contestação, sem o consentimento do réu.
No caso em tela não houve apresentação de contestação, de modo que é desnecessária a intimação da parte requerida.
Assim, diante da manifestação da parte autora e da desnecessidade de consentimento da parte ré, não se observam óbices legais à extinção do feito pela desistência.
Destarte, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.