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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5962389-73.2024.8.09.0023

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5962389-73.2024.8.09.0023
Inteiro teor

Ementa

Decido.

Inicialmente, necessário mencionar que, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado ao autor desistir da ação após a contestação, sem o consentimento do réu.

No caso em tela não houve apresentação de contestação, de modo que é desnecessária a intimação da parte requerida.

Assim, diante da manifestação da parte autora e da desnecessidade de consentimento da parte ré, não se observam óbices legais à extinção do feito pela desistência.

Destarte, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5962389-73.2024.8.09.0023 Parte Promovente: Nicolas Francisco Da Silva Santos Parte Promovida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Nicolas Francisco Da Silva Santos, em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social. No evento 48, o autor requereu a desistência da ação. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, necessário mencionar que, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado ao autor desistir da ação após a contestação, sem o consentimento do réu. No caso em tela não houve apresentação de contestação, de modo que é desnecessária a intimação da parte requerida. Assim, diante da manifestação da parte autora e da desnecessidade de consentimento da parte ré, não se observam óbices legais à extinção do feito pela desistência. Destarte, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026