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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5360455-07.2026.8.09.0041

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5360455-07.2026.8.09.0041
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5218929-45.2026.8.09.0011, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026)

Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada por mais de uma vez para sanar a irregularidade apontada, tendo, inclusive, requerido e obtido dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial. Não obstante, permaneceu absolutamente inerte, deixando de atender diligência simples, objetiva e expressamente advertida, em manifesta inobservância aos deveres de cooperação processual e de cumprimento das determinações judiciais.

Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

Súmula 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa à matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.

Por fim, repisa-se que a medida adotada não busca apenas confirmar a competência deste Juízo e evitar a tramitação inútil de processo sem interesse da autora na causa, mas também em identificar e, se for o caso, obstar a prática de ações predatórias por meio do exercício da fiscalização dos documentos e em consonância com as diretrizes sugeridas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

De mais a mais, a inércia em cumprir com a determinação judicial, mesmo após o prazo complementar, por si leva ao indeferimento da inicial, posto que encontra-se em desconformidade com o dever imposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Ante ao exposto, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

03. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.

04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.

05. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5360455-07.2026.8.09.0041 Polo ativo: Magani Godoi De Paiva Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MAGANI GODOI DE PAIVA, em face de BANCO FICSA S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora foi regularmente intimada a emendar a petição inicial, a fim de manifestar-se acerca da conexão/prevenção com outros processos, bem como apresentar comprovante de endereço em seu nome ou, se residir em imóvel locado, o respectivo contrato de locação atualizado, ou, ainda, esclarecer o vínculo mantido com a terceira pessoa indicada no documento acostado à exordial (mov. 6). A autora pugnou pela dilação de prazo (mov. 9) e o pedido foi deferido (mov. 12). Contudo, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16). Na sequência, foi determinada a certificação das ações ajuizadas pela parte autora perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de Goiás no mês de abril de 2026, tendo a serventia informado a existência de sete demandas distribuídas na Comarca de Estrela do Norte/GO (mov. 22). É a síntese do essencial. Decido. 02. Conforme anteriormente relatado, a parte autora foi intimada – por mais de uma vez – para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, para juntar declaração do(a) dono(a) do imóvel, com firma reconhecida, ou indicar, comprovadamente, vínculo com terceira pessoa constante no documento, sob pena de indeferimento. Tal medida revela-se necessária, principalmente, com o fim de analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. No caso em análise, verifica-se que apesar de ter anexado comprovante de endereço em nome de Elizabete dos Anjos (mov. 1, arq. 3), a parte autora não comprovou a existência vínculo com a titular do documento. Embora exista entendimento no sentido de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, a exigência formulada nestes autos não decorreu da criação de requisito processual não previsto em lei, tampouco da exigência indiscriminada de apresentação de comprovante de residência, mas do exercício do poder-dever do magistrado de dirigir o processo e zelar pela sua regular constituição, especialmente quando presentes circunstâncias objetivas que recomendem cautela adicional quanto à autenticidade da postulação, à regularidade da demanda e à própria competência territorial. Com efeito, a diligência determinada mostrou-se absolutamente razoável e proporcional, por consistir na apresentação de documento de fácil obtenção, adequado à confirmação de informação essencial ao regular desenvolvimento do processo. A atuação do Juízo, nesse contexto, mostra-se ainda mais coerente diante do crescente ajuizamento massificado de ações padronizadas, ajuizadas em face de instituições financeiras, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento genuíno das parte. Assim, a fiscalização e exigência de documentos mínimos, como um comprovante de endereço idôneo, constitui providência legítima voltada à evitar o processamento de ações predatórias e coibir atos contrários à boa-fé processual. No caso dos autos, após o decurso do prazo concedido, a serventia certificou que a parte autora ajuizou sete ações perante as Varas Cíveis da Comarca de Estrela do Norte/GO, todas distribuídas no mês de abril de 2026, em curto intervalo de tempo e em face de distintas instituições financeiras (mov. 20). Embora o ajuizamento concomitante, por si só, não autorize qualquer juízo de desvalor acerca das pretensões deduzidas, é certo que constitui elemento apto a justificar cautela adicional do Poder Judiciário na verificação dos pressupostos de regularidade processual, bem como evidencia indícios objetivos de autação processual massificada, reforçando a pertinência da diligência anteriormente determinada. A cautela adotada por este Juízo encontra respaldo, ainda, na Nota Técnica CIJ/TJGO nº 05/2023, editada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual recomenda aos magistrados, diante de demandas com indícios de litigância predatória, a verificação da idoneidade do comprovante de endereço apresentado e, quando este estiver em nome de terceiro, a exigência de documentos complementares aptos a demonstrar o efetivo domicílio da parte autora. A orientação institucional encontra plena sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que a adoção de diligências como a determinada nestes autos não configura criação de requisito processual novo, mas constitui legítimo exercício do poder geral de cautela, desde que fundamentado em elementos concretos e observado o princípio da proporcionalidade, exatamente como ocorreu na hipótese em exame. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que, presentes indícios objetivos de litigância predatória, é legítima a determinação de apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder de cautela, pode determinar a realização de diligências para evidenciar a licitude e regularidade do acesso ao Poder Judiciário, diante de indícios de litigância predatória. 4. A ausência de atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de procuração específica e comprovante de endereço, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Súmula 47 do TJGO. 5. A determinação de comunicação à OAB não possui caráter sancionatório, mas informativo, como prevê a Recomendação CNJ nº 128/2022 e a Nota Técnica CIJ/TJGO nº 05/2023, diante de indícios de atuação massificada que possa comprometer a regularidade representativa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5527494-33.2025.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2025). --- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 5. A primazia do julgamento do mérito não afasta o dever de observância dos pressupostos processuais, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e das determinações judiciais voltadas à regularidade da demanda. 6. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para correção de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido. (...) 9. A existência de múltiplas ações distribuídas em curto intervalo de tempo contra instituições financeiras, embora não autorize juízo de desvalor sobre a pretensão, justifica cautela adicional do juízo na verificação dos elementos mínimos de regularidade processual. 10. O atendimento parcial da determinação judicial, com juntada apenas de documentos voltados à comprovação de hipossuficiência financeira, não supre a ausência do comprovante de endereço exigido de forma clara e previamente advertida. 11. O descumprimento injustificado de ordem específica de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 12. A ausência de condenação em honorários advocatícios na origem impede a majoração da verba em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5218929-45.2026.8.09.0011, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada por mais de uma vez para sanar a irregularidade apontada, tendo, inclusive, requerido e obtido dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial. Não obstante, permaneceu absolutamente inerte, deixando de atender diligência simples, objetiva e expressamente advertida, em manifesta inobservância aos deveres de cooperação processual e de cumprimento das determinações judiciais. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa à matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Por fim, repisa-se que a medida adotada não busca apenas confirmar a competência deste Juízo e evitar a tramitação inútil de processo sem interesse da autora na causa, mas também em identificar e, se for o caso, obstar a prática de ações predatórias por meio do exercício da fiscalização dos documentos e em consonância com as diretrizes sugeridas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. De mais a mais, a inércia em cumprir com a determinação judicial, mesmo após o prazo complementar, por si leva ao indeferimento da inicial, posto que encontra-se em desconformidade com o dever imposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Ante ao exposto, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. 03. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 06. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito