Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Fórum da Comarca de Piracanjuba
2ª Vara Judicial
Processo n.: 5760234-72.2024.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réus: DEMERSON DA SILVA BESSA E OUTRO
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de DEMERSON DA SILVA BESSA, já qualificado nos autos, por suposta prática das condutas previstas nos arts. 180, §1º, por diversas vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e DIVINO ETERNO CUSTÓDIO PIRES, também qualificado, por suposta prática das condutas previstas nos arts. 155, § 4º, II (com abuso de confiança), por diversas vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
PRIMEIRA IMPUTAÇÃO
"Entre os meses de março e agosto de 2024, na empresa denominada Cooperativa Agroindustrial de Leite de Piracanjuba - CPLP, localizada na Rua Percival Rebelo, n. 1.550, Setor Norte, Piracanjuba-GO, DIVINO ETERNO CUSTÓDIO PIRES, com manifesto animus furandi, subtraiu para si, com abuso de confiança e em continuidade delitiva, os seguintes produtos de uso veterinário: “Boostin”, “Posilac” e “Lactotropin”.
SEGUNDA IMPUTAÇÃO
"Desde março de 2024 ao dia 06.08.2024, por volta das 16h, na Rua 16, Quadra 25, Lote 17, Setor Aeroporto, em Piracanjuba-GO, DEMERSON DA SILVA BESSA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, em continuidade delitiva, vendeu e tinha em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia serem produtos de crime, quais sejam, produtos de uso veterinário (“Boostin”, “Posilac” e “Lactotropin”), furtados da Cooperativa Agroindustrial de Leite de Piracanjuba - CPLP por DIVINO ETERNO CUSTÓDIO PIRES".
Em audiência de custódia realizada em 08/08/2024 (evento 29), foi concedida a liberdade provisória dos autuados, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o recolhimento de fiança arbitrada em R$ 30.000,00 (art. 319, VIII, CPP). Comprovado o pagamento da fiança (evento 34), foi expedido o alvará de soltura em relação a Demerson da Silva Bessa (evento 38). Por outro lado, tendo em vista a petição de evento 40 e a manifestação Ministerial de evento 50, este Juízo dispensou o recolhimento de fiança em relação a Divino Eterno Custódio Pires (evento 52), expedindo-se alvará de soltura no evento 54.
O Inquérito Policial nº 240674907 foi juntado no evento 65, juntamente com os respectivos arquivos.
A denúncia foi recebida em 04/04/2025 (evento 123).
Regularmente citado (evento 130), o acusado Demerson da Silva Bessa apresentou Resposta à Acusação (evento 136), por intermédio de defensor constituído (evento 76, arquivo 2).
Por sua vez citado (evento 150), o acusado Divino Eterno Custódio Pires apresentou Resposta à Acusação (evento 162), por intermédio de defensor constituído (evento 26, arquivo 2).
No evento 240, este Juízo procedeu à habilitação da Cooperativa Agroindustrial de Leite de Piracanjuba - CPLP, como Assistente de Acusação, nos termos dos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/02/2026 (evento 243), foram colhidos os depoimentos do representante legal da vítima, Nilton Antônio Faleiro, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, Bruno José de Morais e José Tercílio Júnior, além de Marcos Teixeira Santos de Lima, na condição de informante, conforme as mídias audiovisuais de evento 245. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas Aline Alves Flor e José Márcio dos Santos Araújo, arroladas pela Defesa de Demerson (mídias de evento 246, arquivos 1 e 2), bem como a testemunha Camila Rennata Barbosa (mídia de evento 246, arquivo 3), arrolada pela Defesa de Divino. Após entrevistas reservadas, foram realizados os interrogatórios dos acusados Demerson da Silva Bessa e Divino Eterno Custódio Pires (mídias de evento 247).
Posteriormente, não havendo pedido de diligências (art. 402 do CPP), a instrução processual foi encerrada, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem as alegações finais escritas, iniciando-se pelo Ministério Público.
Em alegações finais de evento 281, a presentante Ministerial requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, quanto às imputações descritas na denúncia, além da fixação de indenização mínima pelos danos decorrentes das infrações penais.
No mesmo sentido, a Assistente de Acusação, em alegações finais de evento 285, pugnou pela condenação dos acusados em relação aos crimes tipificados nos artigos 180, § 1° e 155, § 4°, II, ambos do Código Penal, bem como a fixação de danos materiais para o ressarcimento dos prejuízos causados à Cooperativa de Leite de Piracanjuba.
Em alegações finais de evento 292, a Defesa do acusado Demerson requereu a absolvição do agente por insuficiência probatória, todavia, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação delitiva para a modalidade culposa, nos termos legais. Na hipótese de condenação, requereu a aplicação de pena em grau mínimo, com a concessão dos benefícios legais previstos no artigo 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) ou 77 (sursis penal), ambos do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do acusado Divino, em alegações finais apresentadas no evento 296, suscitou, preliminarmente: (a) a nulidade do feito, em razão da ilicitude das provas decorrentes de eventual ilegalidade no ingresso domiciliar e do interrogatório informal realizado sem a observância do direito ao silêncio; e (b) a quebra da cadeia de custódia da prova, em virtude da inobservância das regras previstas nos artigos 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal.
No mérito, requereu a absolvição do réu com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Caso não fosse acolhida a tese desclassificatória, requereu, ainda, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, bem como a improcedência do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
Certidões de Antecedentes Criminais anexadas aos eventos 297 e 298.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de DEMERSON DA SILVA BESSA, já qualificado nos autos, por suposta prática das condutas previstas nos arts. 180, §1º, por diversas vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e DIVINO ETERNO CUSTÓDIO PIRES, também qualificado, por suposta prática das condutas previstas nos arts. 155, § 4º, II (com abuso de confiança), por diversas vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
DAS TESES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE DIVINO ETERNO CUSTÓDIO PIRES
I - Da alegada nulidade decorrente da ilicitude da abordagem policial, do ingresso domiciliar e das provas derivadas (art. 5º, XI, da Constituição Federal)
A Defesa sustentou a nulidade do feito, sob o argumento de que a abordagem pessoal ocorreu em local completamente distinto da residência do acusado e que os objetos encontrados eram, por si sós, lícitos, além de compatíveis com a atividade profissional exercida por Divino, que, em razão de suas funções, manuseava e transportava tais itens no ambiente de trabalho. Assim, defendeu que não havia qualquer situação objetivamente irregular, tampouco nexo causal concreto entre a revista pessoal realizada nas dependências da empresa e a necessidade de imediato ingresso no domicílio. Nessa perspectiva, alegou que a diligência invasiva foi realizada sem a existência de "fundadas razões", em afronta aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280.
Com efeito, a alegação defensiva de ausência de nexo causal entre a abordagem realizada nas dependências da empresa e o ingresso no domicílio do acusado não merece acolhimento.
Embora seja incontestável a proteção constitucional conferida à inviolabilidade do domicílio, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a busca domiciliar não decorreu de mera impressão subjetiva dos policiais civis. Ainda que os produtos apreendidos fossem, em sua natureza, lícitos e compatíveis com a atividade profissional desempenhada pelo acusado, as circunstâncias concretas da investigação indicavam sua possível origem criminosa.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos n° 5754755-98.2024.8.09.0123) na residência e local de trabalho do acusado Demerson, este informou aos policiais que adquiria os medicamentos veterinários do corréu Divino, funcionário da empresa vítima, o qual subtraía os produtos do estoque e os repassava para comercialização clandestina (IP - evento 65, arquivo 18).
Diante dessas informações e da situação de flagrância evidenciada, os policiais civis deslocaram-se até a sede da cooperativa de leite, onde localizaram Divino na posse de cinco cartelas do medicamento veterinário "Boostin", contendo cinco seringas cada, ocultadas em seus bolsos e roupas íntimas. Nesse contexto, a abordagem de Divino e a realização da busca pessoal, na esteira do que preleciona o art. 244 do Código de Processo Penal, não se baseou em mera suspeita ou em circunstância isolada relacionada à posse de produtos de natureza ilícita, mas em elementos concretos previamente obtidos no curso da investigação, corroborados pela localização dos medicamentos ocultados junto ao seu corpo.
Na ocasião, Divino teria admitido a subtração dos produtos do estoque da empresa e que realizava os furtos de forma reiterada, em pequenas quantidades, com o intuito de evitar suspeitas, repassando os medicamentos a Demerson, responsável pela venda e contabilidade dos produtos para posterior divisão dos lucros.
Na sequência, após a constatação da posse irregular dos medicamentos veterinários e com base na informação de que havia outros produtos furtados, os policiais questionaram Divino acerca da existência de mais itens relacionados ao delito, tendo ele confirmado a presença de outros produtos em seu imóvel situado na Avenida Expedicionário Jovino Alves da Silva, Qd. 01, Lt. 08-A, Jardim dos Buritis, Piracanjuba – GO, conforme se depreende dos depoimentos anexados ao Auto de Prisão em Flagrante, notadamente o evento 65, arquivo 3 - fls. 07/10 e arquivo 4 - fls. 12/13, o Termo de Exibição e Apreensão (evento 65, arquivo 7 - fls. 21/23) e as fotografias extraídas do RAI n° 37160880/2024, que demonstram a expressiva quantidade de ampolas/bisnagas de medicamento apreendido. Confira-se:
Assim, o ingresso domiciliar decorreu de situação flagrancial previamente identificada e de fundadas razões indicativas da existência de produtos relacionados ao crime no interior da residência, inexistindo ruptura do nexo causal entre a abordagem realizada na empresa e a diligência domiciliar posteriormente realizada.
Observa-se que a medida não decorreu exclusivamente da apreensão de produtos lícitos em ambiente de trabalho, mas de um conjunto de elementos objetivos que apontavam para a prática delitiva e autorizavam a atuação policial, em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. Destarte, não há que se falar em desentranhamento de provas, à luz do art. 157, § 3° da legislação processual penal, conforme aduz a defesa técnica.
De outro lado, também não prospera a alegação de irregularidade decorrente da suposta realização de interrogatório informal sem a observância do direito ao silêncio.
Cumpre ressaltar que os esclarecimentos prestados pelo agente durante a abordagem policial não se confundem com o interrogatório formal previsto no Código de Processo Penal. Trata-se de indagações preliminares inerentes à atividade investigativa, destinadas à elucidação imediata dos fatos e à continuidade das diligências, as quais, por si sós, não se submetem às formalidades próprias do ato de interrogatório.
Ademais, no caso concreto, as declarações atribuídas ao acusado não constituem o único suporte probatório da persecução penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram amparo em diversos outros elementos de prova produzidos ao longo da investigação policial, notadamente nas apreensões realizadas, nos depoimentos dos policiais civis e nas declarações prestadas pelo corréu, de modo que eventual questionamento acerca das informações colhidas durante a abordagem não tem o condão de macular a higidez do conjunto probatório ou ensejar a nulidade da ação penal, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não se verifica que eventual declaração tenha sido obtida mediante coação, constrangimento ou emprego de qualquer meio ilícito, tratando-se de informações fornecidas no curso da abordagem policial e posteriormente registradas pelos agentes públicos responsáveis pela ocorrência, cuja veracidade dos relatos possui presunção juris tantum e somente pode ser desconstituída mediante prova contrária, idônea e inequívoca (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.
Conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à ausência de ciência do paciente sobre o seu direito em permanecer em silêncio, observa-se que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado, uma vez que tal prática somente é exigida no momento do interrogatório policial e judicial" (AgRg no HC: 809283 GO 2023/0086797-1, Relator.: Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
No mesmo sentido, os seguintes julgados acerca do tema perfilhado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA . DIREITO AO SILÊNCIO EM ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...].8. A advertência prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da Republica (aviso de Miranda) constitui garantia processual cuja exigibilidade se impõe, de forma estrita, nos interrogatórios policial e judicial, não havendo, na jurisprudência prevalente da Corte Superior, reconhecimento de nulidade automática pela sua ausência em abordagem preliminar desacompanhada de atos inquisitivos ou interrogatórios formais. 9. À luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não se configura flagrante ilegalidade ou manifesta ocorrência de fishing expedition, mas sim atuação policial amparada em elementos fáticos previamente descritos e valorados, o que afasta a alegação de ilicitude probatória e a pretensão de trancamento da persecução penal.10. Inexistindo ilegalidade patente ou teratologia na decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum, com o desprovimento do agravo regimental. IV . DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou o acórdão denegatório da ordem.Tese de julgamento:1. A visualização de bebida alcoólica e recipiente de energético no interior do veículo, associada à movimentação suspeita das mãos nas vestes e à percepção de volume visível na roupa do abordado, caracteriza fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, nos termos do art . 244 do Código de Processo Penal.2. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não acarreta nulidade automática das provas, especialmente quando o principal elemento probatório é obtido antes de qualquer questionamento ao abordado e quando a advertência prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição da Republica se mostra exigível, de forma estrita, nos interrogatórios policial e judicial.3. Não se configura fishing expedition quando a atuação policial se baseia em elementos fáticos objetivos previamente observados e registrados pelas instâncias ordinárias, circunstância que afasta a ilicitude da prova e a possibilidade de trancamento da persecução penal em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art . 244; Lei nº 8.176/1991, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.185 da repercussão geral (direito ao silêncio em abordagem policial, mérito ainda pendente de julgamento). (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000226655 DF 2025/0431090-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/04/2026) Grifou-se.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE (AVISO DE MIRANDA E BUSCA DOMICILIAR) . REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação. A Defesa suscita preliminares de nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") na abordagem e ilicitude da busca domiciliar. No mérito, pleiteia a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, absolvição por tortura policial, suspensão do feito (Tema 1.185/STF) e revisão da dosimetria e regime . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial gera nulidade processual; (ii) verificar a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.185 do STF; (iii) analisar a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial; (iv) examinar a comprovação do dolo no crime de receptação e a autoria nos demais delitos; (v) avaliar a dosimetria da pena e o regime prisional fixados . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial (entrevista informal) não anula o auto de prisão em flagrante ou as provas materiais apreendidas, notadamente em crimes permanentes, cuja materialidade independe de colaboração verbal. A exigência do "Aviso de Miranda" aplica-se rigorosamente aos interrogatórios formais. Ademais, não houve demonstração de prejuízo, visto que a condenação não se baseou exclusivamente na confissão informal. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.185 pelo STF não acarreta a suspensão automática dos processos nas instâncias ordinárias, inexistindo ordem de sobrestamento nacional. 5. É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial em crimes permanentes (tráfico e posse de arma), quando amparada em fundadas razões anteriores à entrada (fuga ao avistar viatura, dispensa de drogas e visualização de veículo roubado na garagem), que evidenciam a situação de flagrância, conforme Tema 280 do STF. 6. A apreensão de bem produto de crime em poder do agente, ocultado em local utilizado como depósito de drogas e armas, impõe à defesa o ônus da prova e evidencia o dolo da receptação, afastando a desclassificação para a modalidade culposa ou a alegação de desconhecimento da origem ilícita. 7. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da culpabilidade. A expressiva quantidade e a natureza lesiva dos entorpecentes (mais de 1kg de crack e cocaína) autorizam a exasperação da pena-base. Correção de erro material na espécie de pena (de reclusão para detenção) quanto ao crime de posse de arma . 8. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é inviável quando as coisas ainda interessam ao processo para garantir os efeitos da condenação ou quando não há comprovação inequívoca da propriedade, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. 1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não anula a ação penal quando a materialidade delitiva é comprovada por elementos independentes, não havendo demonstração concreta de prejuízo. 2 . O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 3. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é inviável quando as coisas ainda interessam ao processo para garantir os efeitos da condenação ou quando não há comprovação inequívoca da propriedade, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 156 e 563; CP, arts. 59, 180 e 33; Lei nº 11.343/2006, arts . 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.177.984 (Tema 1.185) e RE 603.616 (Tema 280); STJ, AgRg no REsp n . 2.112.126/SC; TJDFT, Acórdão 2072723, Acórdão 2065065, Acórdão 1998443, Acórdão 2075018. (TJ-DF 00000000000000708467 2090971, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 19/02/2026, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/03/2026) Grifou-se.
No caso em tela, após a apreensão dos medicamentos objetos da investigação e o recebimento da voz de prisão, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi regularmente interrogado pela Autoridade Policial, na presença de seu defensor constituído (IP - evento 65, arquivo 14), garantindo-se a plena regularidade do procedimento.
Na ocasião, foi devidamente cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, tendo optado por exercê-lo e declarar que se manifestaria sobre os fatos apenas em Juízo, razão pela qual não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada neste ponto, devendo ser afastada a tese defensiva preliminar.
II - Da suposta quebra da cadeia de custódia da prova
Ainda em sede preliminar, a Defesa alegou a quebra da cadeia de custódia das provas, sustentando a inobservância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Argumentou que os depoimentos dos policiais limitaram-se a relatar a apreensão dos medicamentos veterinários e seu encaminhamento para os procedimentos de praxe, sem detalhar a forma de arrecadação, identificação, acondicionamento, preservação e custódia do material apreendido. Defendeu, assim, que eventuais falhas na observância dessas formalidades não podem ser supridas por meras conjecturas.
A preliminar igualmente não merece acolhimento.
A Defesa sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas, ao argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Todavia, a alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Conforme se verifica do Termo de Exibição e Apreensão (evento 65, arquivo 7), os objetos apreendidos foram devidamente descritos e individualizados, compreendendo sessenta cartelas contendo cinco seringas de "Boostin" cada; quatro seringas avulsas de "Boostin"; cinco cartelas contendo cinco seringas de "Boostin" cada; cinco seringas avulsas de "Boostin"; quatorze seringas de "Lactotropin", além de dois aparelhos telefônicos celulares.
A formalização da apreensão também foi registrada no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Domiciliar, bem como no Termo de Cessão de Acesso às Informações de Aparelho Celular e na Autorização de Acesso e Extração de Dados Telemáticos (evento 65, arquivo 10), documentos que permitem identificar os bens apreendidos, sua origem e a destinação conferida aos elementos probatórios.
Além disso, constam dos autos as respectivas Fichas de Acompanhamento de Vestígio (evento 65, arquivos 29 e 30), nas quais foram registrados os números dos lacres utilizados, a identificação funcional do policial responsável pela coleta, a data e o horário da arrecadação, bem como o local exato em que cada vestígio foi localizado durante o cumprimento das buscas. Tais registros evidenciam a observância dos procedimentos destinados a documentar a coleta, o acondicionamento e o encaminhamento dos objetos apreendidos, preservando sua rastreabilidade desde a arrecadação até sua juntada aos autos.
Cumpre destacar que a cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a autenticidade, a integridade e a confiabilidade dos vestígios, permitindo o controle de sua trajetória desde o reconhecimento até o descarte. Não se trata, contudo, de um sistema de nulidades automáticas. A eventual inobservância de alguma formalidade somente conduz à inadmissibilidade da prova quando demonstrada a efetiva violação à sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, bem como o correspondente prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
"(...) De acordo com o que prescreve o art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. Destacou o Tribunal local que "não é possível observar irregularidades na apreensão das drogas, considerando que, após devidamente documentada a apreensão, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial definitivo, constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes", afirmando que o procedimento previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP foi observado. 4. Acrescentou a Corte que "não há identificação de possível irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo por que as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos", esclarecendo que, "[p]ara que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nenhum elemento que indique tais vícios". 5. Inviável, nesta sede, rever o posicionamento externado pelo Tribunal local, pois, por óbvio, seria imprescindível o revolvimento das provas lá colhidas, procedimento esse, como se sabe, impraticável em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido (…)” (EDcl no RHC n. 163.793/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Grifou-se.
“(...) 4. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa. Outrossim, o exame da nulidade arguida pela Defesa, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da Jurisdição Ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência de todo incompatível com a via do writ. (...). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)" Grifou-se.
Na hipótese vertente, a Defesa limitou-se a suscitar, em tese, a ausência de informações pormenorizadas acerca do acondicionamento e da preservação do material apreendido, sem apontar qualquer elemento concreto que evidenciasse adulteração, substituição, contaminação ou perda da identidade dos vestígios. Tampouco demonstrou de que forma eventual irregularidade teria comprometido a fidedignidade dos objetos arrecadados ou causado prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Dessa forma, estando os bens apreendidos devidamente identificados, lacrados e documentados ao longo de todo o procedimento investigativo, e inexistindo qualquer indício de violação à integridade dos vestígios, não há falar em quebra da cadeia de custódia ou em nulidade das provas produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Afastadas as teses preliminares, verifica-se que o processo transcorreu de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistindo nulidades ou quaisquer irregularidades pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA IMPUTADO AO ACUSADO DIVINO - ART. 155, § 4°, II, CP
A materialidade delitiva foi devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1) e os elementos coligidos ao inquérito policial, notadamente o Termo de Exibição e Apreensão (evento 65, arquivo 7 - fls. 21/23); Fichas de Acompanhamento de Vestígio (evento 65, arquivos 29 e 30); Autorização de Acesso e Extração de Dados de Aparelho Celular (evento 65, arquivo 10 - fls. 38/39); Termo de Entrega (evento 65, arquivo 11 - fls. 40/41); RAI n° 37160880/2024 (evento 65, arquivo 32 - fls. 124/139); RAI n° 37132972/2024 (evento 65, arquivo 34 - fls. 149/169); Relatório de Investigação Criminal (evento 65, arquivo 42 - fls. 234/244), além de outros documentos, tudo isso corroborado pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.
No que tange à autoria e à responsabilidade criminal do acusado, é mister a apreciação conjunta e sistemática das provas constantes dos autos, cotejando-se as imputações descritas na denúncia com os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a fim de verificar se restam demonstradas, de forma segura e além de dúvida razoável, a prática do delito e o dolo do agente, requisitos indispensáveis para eventual decreto condenatório.
Dispõe o artigo 155, “caput”, do Código Penal:
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...]; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Grifou-se)
O crime de furto exige, para sua configuração, a presença do dolo específico, consubstanciado no animus furandi, isto é, na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel com a finalidade de assenhoramento definitivo, expressa no tipo penal pela locução “para si ou para outrem”. Trata-se, portanto, de delito que demanda especial fim de agir, consistente na intenção de inverter a posse do bem, passando o agente a comportar-se como se proprietário fosse.
No que se refere à consumação, é pacífico o entendimento de que o furto se consuma no instante em que o agente obtém a posse de fato da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo e seguido de perseguição ou recuperação do bem. Assim, revela-se desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída, bastando a inversão da posse em favor do agente para a perfectibilização do delito.
Não se olvida que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, sendo apta para o reconhecimento da autoria quando associada às demais provas produzidas nas duas fases da persecução penal.
Ouvido em Juízo, o Sr. Nilton Antônio Faleiro, Diretor Presidente da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores de Leite de Piracanjuba (CPLP), assim esclareceu sobre os fatos descritos na denúncia:
"Que houve uma denúncia anônima acerca da venda paralela de medicamentos na cidade; que fizeram o balanço e descobriram que estavam faltando medicamentos na cooperativa; que esse fato foi comunicado à Polícia e por meio das investigações foram identificados os autores; que se tratavam de dois produtos de utilização restrita em animais, quais seja, o "Boostin" e o "Lactotropin"; que esses medicamentos são fabricados à base de hormônios e estimulam o animal a produzir leite; que esses medicamentos são conservados em baixa temperatura, então, as pessoas que extraíram os produtos do estoque da cooperativa e revenderam, sabiam dessas condições; que, inclusive, as pessoas que receptaram, sabiam que os medicamentos não eram vendidos no varejo, em qualquer loja, por se tratarem de produtos muito exclusivos e específicos para animais; que são produtos gelados e conservados dentro da câmara fria; que, em Piracanjuba-GO, apenas duas empresas comercializam os produtos: a CPLP - Cooperativa Agroindustrial de Produtores de Leite de Piracanjuba e a COAPIL - Cooperativa Agropecuária Mista de Piracanjuba; que em relação a essas vendas clandestinas, um dos funcionários retirava os medicamentos da cooperativa e o outro indivíduo revendia; que esse funcionário era o Divino Custódio Pires e o revendedor era o Demerson Bessa; que em relação aos prejuízos materiais gerados para a Cooperativa, somente do "Boostin", o valor de R$ 124.672,96 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) e de "Lactotropin", o montante de R$ 46.447,56 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); que esse prejuízo não foi ressarcido; que na Cooperativa, apenas dois funcionários tinham acesso a esse produto, quais sejam, o Divino Eterno e o Marcos José, que também é testemunha, pois ambos faziam o controle dos medicamentos que eram mantidos dentro da câmara fria; que o denunciado entrava na câmara fria, colocava as bisnagas nas roupas e retirava os produtos da loja; que, na época, o Sr. Divino recebia aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) de salário; que, segundo o depoente, durante esse período em que ocorreram os fatos, o Divino adquiriu um veículo Honda Civic, o qual foi apresentado para o pessoal da Cooperativa, e posteriormente ele comprou uma moto; que o Divino trabalhava formalmente apenas na CPLP; que o depoente não conhecia a pessoa de Demerson, apenas tomando conhecimento pelas redes sociais, quando descobriu que a Cooperativa estava sendo lesada; [...]; que somente depois da denúncia anônima, o depoente tomou conhecimento da venda paralela desses medicamentos; que nunca teve contato com o Demerson; que nunca presenciou o Demerson indo até a Cooperativa para se encontrar com o Divino; que o Divino era entregador na Cooperativa e não tinha condições de emitir notas fiscais sobre esses produtos; que de acordo com os nomes de potenciais compradores no mercado paralelo e que foram identificados no processo, o depoente conhece várias pessoas; que o depoente não se envolveu com ninguém, no sentido de questionar a conduta dessas pessoas, para não interferir no processo; que o Divino tinha acesso a esses clientes da empresa, porque ele comparecia muitas vezes ao balcão, mas o depoente não sabe dizer se ele tinha seus respectivos contatos; que o Divino tinha contato físico com essas pessoas porque ele era encarregado das entregas; que ao ser questionado se presenciou o denunciado pegando as ampolas e escondendo nas vestes, o depoente informou que essa informação foi verificada pela Polícia, uma vez que o agente foi preso em flagrante; que os policias presenciaram o denunciado na Cooperativa, com as bisnagas na roupa; que o outro funcionário que fazia o controle dos medicamentos também fazia entregas; [...]" (mídia de evento 245, arquivo 1). Grifou-se.
No mesmo sentido, o informante Marcos Teixeira Santos de Lima, funcionário e colega de trabalho do réu, na Cooperativa Agroindustrial dos Produtores de Leite de Piracanjuba (CPLP), declarou em depoimento judicial:
"Que no dia em que foi efetuada a prisão do denunciado, quase próximo das 17h fizeram a entrega, sentaram próximo à porta que dá acesso ao depósito e a câmara fria fica ao lado; que o depoente ficou sentado mexendo no celular e não tinha ciência de nada; que o denunciado entrou na câmara fria e a porta ficou entreaberta; que, até então, não havia nada de anormal; que, em sua concepção, o denunciado estava pegando remédio a pedido dos vendedores; que o denunciado saiu, fechou a porta e caminhou em sua direção; que faltando cerca de 15 minutos para as 17h, ele falou que queria ir embora, porém ficaram conversando; que, nesse intervalo, chegou o Delegado e perguntou pelo Divino; que o Divino se identificou e o Delegado falou que a Polícia já sabia de tudo e o chamou para fora do estabelecimento para conversarem; que o depoente não sabia o que estava acontecendo e ficou assustado; que o Divino correu para o rumo do freezer que ficava no fundo e deitou; que ele foi revistado por uma pessoa solicitada pelo Delegado e começaram a retirar "Boostin", "Lactotropin", remédios e várias coisas do bolso dele; que o depoente respondeu ao Delegado que aquilo não era normal, pois tinham o costume de colocar os medicamentos dentro de uma caixa de isopor ou em uma sacola para que o vendedor entregasse para o cliente; que o denunciado foi conduzido pela Polícia, mas o depoente não desconfiou de nada porque ele era seu colega de serviço e todos entravam na câmara fria; [...]; que a câmara fria não possui câmeras de segurança em seu interior, havendo monitoramento apenas na área externa do estabelecimento; que os vendedores encaminhavam os pedidos ao depoente e ao corréu, que ingressavam na câmara fria para separar os medicamentos; que, após a retirada dos produtos, era realizada a baixa no estoque e, em seguida, as mercadorias eram entregues aos clientes; que, após a concretização da venda, os vendedores emitiam as respectivas notas fiscais e as encaminhavam aos estoquistas/entregadores para a separação e entrega dos produtos; que as entregas sempre eram feitas dentro da loja; que nunca foram feitas entregas fora da loja; que o depoente e o denunciado sabem que esses medicamentos são de uso controlado; que esses medicamentos somente saíam em uma caixa de isopor ou, alternativamente, em uma sacola, para o caso de remédios que não eram muito fortes; que o depoente e o denunciado tinham acesso aos medicamentos "Boostin" e "Lactotropin"; que, na época dos fatos, recebiam um salário de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ou R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); que, na época, o Divino adquiriu um carro, salvo engano um Honda Civic, e cerca de três meses atrás, passou a andar com dinheiro em espécie; que o próprio Divino comentava que tinha dinheiro e emprestava para outros funcionários de vez em quando; que o depoente já conseguiu dinheiro emprestado com o réu; que na época dos fatos, segundo relatado, o denunciado somente trabalhava na CPLP, ocasião em que dispunha apenas da renda proveniente da cooperativa, tal como o depoente; que o depoente não conhece o Demerson; que já morou ao lado da loja e nunca presenciou o Demerson na CPLP; que o depoente, o Divino e os vendedores tinham acesso à câmara fria, porém, o Divino e o depoente adentravam no local com maior frequência; [...]; que o Sr. Divino também fazia entregas e o depoente nunca imaginou essa situação e nem desconfiou de qualquer outro funcionário; [...]; que o depoente não sabe dizer com precisão o período em que os produtos foram retirados do estoque da Cooperativa; que o controle de estoque era feito todos os meses por um gerente; que esse gerente fazia o balanço, mas sempre faltavam quinhentos, seiscentos ou mil; que isso ocorreu por cerca de cinco ou seis meses" (mídia de evento 245, arquivo 2). Grifou-se.
A testemunha José Tercílio Júnior, policial civil que participou da prisão em flagrante do agente, afirmou em Juízo:
"Que participou da busca realizada em sua residência, esclarecendo que, à época, foi preso nas dependências da Cooperativa; que os policiais já o aguardavam no local porque estavam de campana e ingressaram no imóvel juntamente com ele, ocasião em que, durante as buscas, foram localizados os medicamentos provenientes do furto; que o depoente não participou da investigação; que, após esse fato, o depoente alega que não fez nenhuma diligência em desfavor do acusado Demerson; que não conhecia o Demerson antes da prisão; [...]" (mídia de evento 4). Grifou-se.
De outro lado, a testemunha arrolada pela Defesa, Camila Rennata Barbosa, alegou:
"Que conhece o Divino há mais de 10 anos, porque ele trabalhou muito tempo com a depoente na área de segurança, uma vez que a empresa presta serviços em eventos; [...]; que esse trabalho não era fixo; que nunca notou qualquer comportamento atípico por parte de Divino que maculasse a sua integridade, pois ele era um dos coordenadores; que ele ajudava na coordenação e na organização; que a diária por evento era em torno de R$ 90,00 (noventa reais) ou R$ 100,00 (cem reais); que no ano de 2024, período em que Divino morava em Piracanjuba-GO, ele não fazia mais "bicos" nessa empresa; [...]" (mídia de evento 246, arquivo 3) Grifou-se.
O acusado Divino Eterno Custódio Pires, respondeu às perguntas relativas à sua qualificação durante a primeira parte do interrogatório judicial. Quanto aos fatos que lhe foram imputados, contudo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não prestar esclarecimentos (mídia de evento 247, arquivos 2 e 3).
De acordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou evidenciado o preenchimento do tipo penal imputado ao acusado.
A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelo conjunto harmônico da prova produzida em Juízo.
Ao contrário do que sustenta a Defesa, em que pese o Diretor Presidente da Cooperativa Agroindustrial de Leite de Piracanjuba, Nilton Antônio Faleiro, não tenha presenciado as subtrações, esclareceu que, após receber notícia de que medicamentos veterinários de comercialização exclusiva da Cooperativa estavam sendo vendidos irregularmente na cidade, determinou a realização de conferência do estoque, oportunidade em que foi constatado o desaparecimento de diversos produtos, totalizando um prejuízo financeiro de R$ 171.120,52 (cento e setenta e um mil, cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 124.672,96 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) para o "Boostin" e R$ 46.447,56 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para o "Lactotropin", conforme os balancetes/notas fiscais eletrônicas juntados no evento 87, arquivos 6-8.
Com efeito, diante das informações coletadas, o fato foi comunicado à Autoridade Policial, conforme os dados constantes no Registro de Atendimento Integrado n° 37132972/2024 (evento 65, arquivo 34 - fls. 149/169). Ressaltou o depoente que, por se tratar de produtos controlados, de fácil transporte e com alto valor de mercado, o acesso a essa medicação é extremamente restrito.
Corroborando o depoimento do representante legal da CPLP, o informante Marcos Teixeira Santos de Lima, colega de trabalho do acusado, informou que ambos possuíam livre acesso à câmara fria onde os medicamentos eram armazenados e descreveu o procedimento regular de separação e entrega das mercadorias. Relatou, ainda, que presenciou a abordagem policial, ocasião em que Divino, ora réu no presente processado, foi encontrado portando medicamentos ocultados em seus bolsos, circunstância absolutamente incompatível com a rotina de trabalho da Cooperativa, já que os produtos somente poderiam deixar a câmara fria mediante regular baixa no estoque e acompanhamento da respectiva documentação fiscal.
Nesse contexto, a testemunha José Tercílio Júnior, um dos policiais responsáveis pelo cumprimento da busca e apreensão, confirmou em Juízo a localização, na residência do acusado, de medicamentos pertencentes à Cooperativa, reforçando os indícios de que os produtos eram retirados irregularmente do estoque.
De igual forma, o depoimento do condutor do flagrante, Bruno José de Morais, prestado na fase investigativa:
"Que após ser realizada busca pessoal em Divino, foi encontrado no bolso de sua calça cinco cartelas, contendo cinco seringas cada, do produto Boostin; Que segundo Divino, ele havia furtado naquela mesma tarde, tais produtos, da empresa CPLP, bem como que estava aguardando o final do expediente para levar os objetos furtados para sua residência; Que Divino afirmou que realizava furtos daquela natureza com frequência, sempre levando pequenas quantidades em seu bolso para não ser notado por seus colegas de trabalho; Que após subtrair os produtos, repassava ao seu comparsa Demerson e este era o responsável por comercializar as seringas pelo valor de R$ 25,00 a R$30,00 cada; Que ambos dividiam os valores arrecadados; Que tal prática vinha ocorrendo há pelo menos 04 meses, consistindo em uma prática comercial paralela, sustentada pelas condutas de Divino e Demerson; Que foi dada voz de prisão ao autor pelo crime de furto; Que ao ser indagado se tinha mais produtos em sua residência, Divino afirmou que “sim”, motivo pelo qual os policiais civis se deslocaram até a casa do mesmo, situada na Av. Expedicionário Jovino Alves da Silva, Qd. 01, Lt. 08-A, Jardim dos Buritis, Piracanjuba – GO; Que devido a situação de flagrante delito, a equipe policial adentrou a residência de Divino e, após realização de busca domiciliar, foi localizado em cima da geladeira, um injetor de seringas (do tipo pistola), bem como dentro da geladeira, sessenta cartelas com cinco seringas cada, de Boostin, e quatro Bootin avulsos; Que todos os objetos foram apreendidos e os autores foram encaminhados ao Hospital Municipal de Piracanjuba, para confecção de relatório médico e posteriormente a presente Delegacia de Piracanjuba para os procedimentos de praxe; Que segundo repassado pela Diretoria da CPLP, após auditoria nos estoques, até o presente momento foi apurado um prejuízo de R$157.397,96 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), sendo que esse valor ainda poderá aumentar, quando do fim da auditoria" (Termo de Depoimento de Condutor - Bruno José de Morais - Agente de Polícia da 3ª Classe - evento 65, arquivo 3). Grifou-se.
Cumpre destacar, ainda, que o Relatório de Investigação Criminal elaborado pela Polícia Civil (evento 65, arquivo 42 - fls. 234/244), contendo a extração dos dados telemáticos do aparelho celular Galaxy A12 (SM-A125M), IMEI 356707182034686, cor vermelha (linha telefônica 64993016840), apreendido em poder do acusado, evidencia seu envolvimento no esquema de comercialização clandestina de medicamentos veterinários oriundos das subtrações praticadas na Cooperativa. O conteúdo extraído do dispositivo, aliado às anotações encontradas em um caderno apreendido, revela a existência de negociações reiteradas, inclusive com a intermediação das vendas dos produtos de furto realizada pelo corréu, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes diálogos:
Embora o acusado tenha optado por exercer o direito constitucional ao silêncio, o conjunto probatório revela-se coeso e convergente quanto à autoria delitiva, demonstrando que ele se valeu da facilidade proporcionada pela função que exercia para subtrair medicamentos cuja guarda lhe havia sido confiada. Configura-se, assim, a qualificadora do abuso de confiança prevista no § 4°, inciso II, do art. 155 do Código Penal, pois a relação funcional existente entre o acusado e a vítima foi precisamente o meio que possibilitou a prática reiterada das subtrações e dificultou sua pronta descoberta.
Por outro lado, argumentou a Defesa que "No caso concreto, não se verifica a inversão da posse do bem, pressuposto lógico da figura do furto. Ao contrário, a própria prova oral evidencia que Divino exercia função diretamente relacionada ao manuseio, à separação e à entrega dos medicamentos objeto da imputação, atividade inserida em sua rotina operacional. Em outras palavras, tratava-se de bens sobre os quais o acusado já detinha disponibilidade funcional em razão do ofício que exercia".
No ponto, também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita (art. 168, "caput", do CP).
A configuração do delito de apropriação indébita pressupõe que o agente detenha a posse legítima da coisa e, posteriormente, inverta o ânimo da posse, passando a agir como se proprietário fosse. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
Conforme demonstrado pela prova oral, os medicamentos permaneciam armazenados na câmara fria da Cooperativa, local ao qual o acusado possuía acesso exclusivamente em razão das funções que exercia como estoquista. Sua atribuição limitava-se à separação dos produtos constantes dos pedidos regularmente emitidos, os quais somente poderiam deixar o estoque após a correspondente baixa no sistema e a emissão da respectiva documentação fiscal.
Desse modo, o acusado jamais recebeu a posse autônoma dos medicamentos, detendo apenas a guarda material dos bens para o desempenho de atividade funcional específica. A relação jurídica estabelecida com a Cooperativa conferia-lhe mera detenção dos produtos, permanecendo a posse em poder da vítima. A prova produzida evidencia que o acusado retirava clandestinamente os medicamentos do estoque, ocultando-os junto ao próprio corpo para posteriormente deles dispor em proveito próprio, circunstância que caracteriza a inversão da posse mediante subtração, elemento típico do crime de furto.
Sobre o tema, o seguinte entendimento sedimentado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de dias-multa e indenização mínima à vítima. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita, o reconhecimento da insuficiência de fundamentação da sentença quanto à caracterização do furto e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da acusada configura furto qualificado pelo abuso de confiança ou apropriação indébita, diante da alegada posse funcional dos valores recebidos; (ii) estabelecer se a sentença apresentou fundamentação suficiente para afastar a tese defensiva de posse legítima dos valores; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena e dos consectários da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por documentos de auditoria interna, registros de movimentações irregulares no sistema da empresa, depoimentos testemunhais e pela confissão judicial da acusada, que admitiu ter se apropriado dos valores recebidos em espécie.4. A distinção entre furto qualificado pelo abuso de confiança e apropriação indébita decorre da natureza da relação do agente com o bem. No furto, inexiste transferência efetiva da posse, ao passo que, na apropriação indébita, o bem é recebido licitamente, com posse autônoma ou desvigiada, seguida de posterior inversão do ânimo da posse.5. A denunciada exercia mera detenção funcional dos valores, submetida ao controle permanente da empresa por sistema informatizado e obrigação de repasse imediato do numerário, circunstância incompatível com a posse autônoma exigida para a configuração da apropriação indébita.6. O mecanismo reiterado de registro de quitações seguido de estornos fraudulentos demonstra que a agente atuava desde o início com intenção de assenhoramento definitivo dos valores, valendo-se da confiança inerente ao cargo para subtrair o numerário da esfera de vigilância da vítima.7. A sentença examinou de forma concreta a dinâmica dos fatos, a natureza da detenção exercida pela processada e os elementos distintivos entre os tipos penais em debate, inexistindo deficiência de fundamentação.8. A pena-base foi fixada no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não produziu efeitos em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistentes causas modificadoras, a pena definitiva foi corretamente estabelecida.9. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos observam os requisitos legais e não demandam reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “Configura furto qualificado pelo abuso de confiança a conduta do empregado que, detendo apenas disponibilidade funcional temporária sobre valores pertencentes à empresa, vale-se da relação de fidúcia (confiança) e de mecanismos fraudulentos para subtrair numerário destinado ao imediato repasse.”2. “A apropriação indébita exige posse legítima, autônoma ou desvigiada do bem, seguida de posterior inversão do ânimo da posse.”3. “Não há insuficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma concreta os elementos fáticos e jurídicos aptos a afastar a tese defensiva de desclassificação.”4. “Mantém-se a pena fixada no mínimo legal quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e causas modificadoras da reprimenda.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 168, caput; CP, art. 33, § 2º, “c”; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 68; CP, art. 80; CPP, art. 28-A, § 10; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704196/SP; STJ, REsp 1794854/DF, Tema Repetitivo 1077; TJGO, AC nº 5579690-48.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Edna Maria Ramos da Hora, publicado em 15/05/2026; STJ, Súmula 231.Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal -> Apelação Criminal, 4ª Câmara Criminal, 5376306-21.2022.8.09.0011, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026 15:51:41) Grifou-se.
A circunstância de o acusado possuir acesso aos medicamentos em razão do vínculo empregatício não altera essa conclusão. Ao contrário, demonstra apenas que se valeu da facilidade proporcionada pelas funções exercidas para realizar as subtrações, situação que, longe de descaracterizar o furto, justifica o reconhecimento da qualificadora descrita nos autos.
Inviável, portanto, a desclassificação pretendida, porquanto ausente requisito essencial do delito de apropriação indébita, qual seja, a posse legítima e/ou desvigiada dos medicamentos veterinários pelo agente.
Portanto, diante da fundamentação acima alinhavada e não havendo elementos concretos capazes de infirmar a tese acusatória descrita na denúncia, o robusto acerco probatório produzido nas duas fases da persecução penal confirma a autoria e a materialidade delitiva, razão pela qual a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado é medida que se impõe.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IMPUTADO AO ACUSADO DEMERSON - ART. 180, § 1°, CP
No que diz respeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §1°, do Código Penal, assim estabelece o legislador:
"Art. 180, § 1° - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Grifou-se)
A receptação é um crime acessório ou parasitário, uma vez que não possui existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. Nota-se, todavia, que a despeito da independência relativa existente entre a figura delitiva prevista no artigo 180 do Código Penal e o crime anterior, é imprescindível a comprovação da natureza criminosa do bem.
No caso concreto, os depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal, apontam a participação do acusado no esquema criminoso, mormente porque ele era responsável pelas revendas dos medicamentos veterinários entre os meses de março a agosto de 2024. Referido fato é incontroverso, tal como admitido pelo próprio agente na fase policial, conforme o seguinte trecho do seu interrogatório extrajudicial:
"Que quatro meses atrás Divino Eterno Custódio Pires procurou o interrogado e propôs uma parceria para vender medicamentos para gado. Que Divino Eterno disse que arranjaria os medicamentos e afirmou que o interrogado ficaria encarregado de contatar produtores rurais, através de números telefônicos passados por ele, para vender os produtos. Que Divino ajustou com o interrogado que ele venderia Boostim por R$23,00 a dose e Lactotoprin por R$20,00 a R$22,00. Que o interrogado receberia R$150,00 (cento e cinquenta reais) para cada 50 doses de Boostim vendidas e ficaria com 8,5% (oito e meio por cento) do valor auferido nas vendas de Lactotoprin. Que Divino contou para o interrogado que trabalhava na CPLP e afirmou que pegava os medicamentos na empresa a preço de custo. Que o interrogado se interessou na oportunidade e passou a trabalhar como revendedor de medicamentos veterinários para Divino. Que o interrogado nunca suspeitou da origem ilícita do produto, mas tinha consciência que revendia tais remédios a preço abaixo do mercado por não ter nota fiscal. Que mesmo trabalhando no comércio de móveis na Cidade, e sabendo que em toda venda de produto deve ser entregue a nota fiscal, o interrogado ainda assim não suspeitou que se tratava de produtos ilícitos. Que o interrogado passou a vender esses medicamentos para produtores rurais e veterinários de Piracanjuba, anotava as vendas em um caderno para controle e, geralmente, acertava as contas com Divino uma vez por mês. Que o interrogado confessa que era o responsável por controlar e anotar todas as vendas no caderno apreendido sob sua posse nesta Operação Policial. Que os produtos eram vendidos à vista ou a prazo, sendo os pagamentos realizados no PIX do interrogado ou em dinheiro em espécie, também recebido pelo interrogado. Que Divino não recebia dinheiro diretamente dos compradores. Que o interrogado informava para Divino quanto era o lucro total das vendas, e Divino calculava quanto era a parte de cada um. Que, após os cálculos, o interrogado ficava com sua parte e repassava o restante via chave PIX de Divino. Que o interrogado continuou vendendo os produtos de Divino e nesta data (06/08/2024), por volta 16:15 horas, acabou sendo abordado por policiais civis. Que o interrogado estava no estoque da loja D'Casa Móveis, onde trabalha, e foi informado que havia um mandado de busca e apreensão domiciliar em seu desfavor. Que o interrogado foi solicitado a acompanhar os policiais civis e, após chegar em sua residência, foi realizada uma busca. Que, durante a diligência, os policiais civis encontraram alguns frascos (não soube informar a quantia exata) de Lactotropin e Boostin que estavam em sua geladeira. Que, por isto, o interrogado acabou sendo preso em flagrante. Que reitera que Divino era quem indicava os possíveis compradores do medicamento. Que devido a reiteração dessas vendas no meio, os clientes passaram a procurar o interrogado, pois sabiam que este vendia medicamentos veterinários a preços mais baixos. Que não sabe afirmar o motivo pelo qual Divino teria o escolhido para revender aqueles produtos, afirmou simplesmente que um certo dia Divino o procurou e lhe disse: "o, tenho um negócio aqui bom para a gente ganhar dinheiro"; Que afirma que os compradores em geral não perguntavam sobre a origem do medicamento, e tampouco o número do lote dos remédios. Que não sabe afirmar os valores que recebeu durante o período em que comercializ