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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5629503-31.2025.8.09.0162

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5629503-31.2025.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que, ao consultar fatura de cartão de crédito, constatou transações que não reconhecia, realizadas em localidade distinta de onde se encontrava, totalizando R$ 20.604,37. A consumidora buscou o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais, argumentando a atipicidade das operações e a negativação indevida. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito, a restituição simples de valores eventualmente pagos e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira interpôs apelação cível, sustentando a regularidade das operações e a inexistência de dano moral. A consumidora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 8.000,00, além da elevação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade e a autoria das transações contestadas, bem como se configurou a falha na prestação do serviço; (ii) verificar se o dano moral deve ser afastado ou mantido; e (iii) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e da Súmula 479 do STJ.

4. A indicação genérica de uso de chip, senha ou tecnologia de aproximação, desacompanhada de registros técnicos individualizados, não comprova que o titular autorizou transações atípicas e realizadas em localidade distante do consumidor.

5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e a autoria das transações impugnadas, nem a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor.

6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (*in re ipsa*), dispensando a comprovação de prejuízo específico.

7. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso, não comportando redução ou majoração.

8. Os consectários legais são matéria de ordem pública e foram ajustados de ofício, determinando-se a atualização pelo IPCA e juros legais previstos no art. 406, § 1º, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação e recurso adesivo desprovidos.