Ementa
Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Autor no evento 43, para que toda a importância constante na conta judicial vinculado a este processo seja resgatada em seu favor.
Sem custas.
Ante a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5943554-13.2025.8.09.0149
Polo ativo: Cosmo Ferreira De Araujo Silva Alves
Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória proposta por COSMO FERREIRA DE ARAÚJO SILVA ALVES LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Recebida a inicial, este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a citação (evento 10).
Em decisum de evento 38, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S/A e determinou a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Subsequentemente, o Autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por não terem mais interesse no prosseguimento do feito (evento 43).
É o relatório. DECIDO.
A desistência da ação é uma faculdade do Autor, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”
No entanto, caso ocorra o oferecimento de contestação, o Autor carecerá da anuência da parte ré para desistir da ação (artigo 485, §4º, CPC).
In casu, observo que o consentimento do Réu é dispensado, tendo em vista que sequer foi citado.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…);
VIII - homologar a desistência da ação;
(…).”
Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Autor no evento 43, para que toda a importância constante na conta judicial vinculado a este processo seja resgatada em seu favor.
Sem custas.
Ante a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO