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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5943554-13.2025.8.09.0149

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5943554-13.2025.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Autor no evento 43, para que toda a importância constante na conta judicial vinculado a este processo seja resgatada em seu favor.

Sem custas.

Ante a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5943554-13.2025.8.09.0149 Polo ativo: Cosmo Ferreira De Araujo Silva Alves Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória proposta por COSMO FERREIRA DE ARAÚJO SILVA ALVES LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Recebida a inicial, este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a citação (evento 10). Em decisum de evento 38, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S/A e determinou a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Subsequentemente, o Autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por não terem mais interesse no prosseguimento do feito (evento 43). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade do Autor, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” No entanto, caso ocorra o oferecimento de contestação, o Autor carecerá da anuência da parte ré para desistir da ação (artigo 485, §4º, CPC). In casu, observo que o consentimento do Réu é dispensado, tendo em vista que sequer foi citado. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…).” Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, na forma postulada pelo Autor no evento 43, para que toda a importância constante na conta judicial vinculado a este processo seja resgatada em seu favor. Sem custas. Ante a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO