Ementa
de e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5324860-37.2020.8.09.0079, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) [negrito inserido]
Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a promovida a restituir a quantia de R4.617,00 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais), à autora, em parcela única, a título de restituição de quantias pagas, cuja correção monetária e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
Número do Processo: 6058056-78.2025.8.09.0079
Parte requerente: Leandro Pereira Da Cunha
Parte requerida: Morar E Viver Bem - Associacao De Desenvolvimento Habitacional E Integracao Social De Goias
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de ação de restituição de quantia paga proposta por LEANDRO PEREIRA DA CUNHA em face de MORAR E VIVER BEM – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE GOIAS.
Aduz a requerente adquiriu uma cota e tornou-se associada da requerida, entretanto, afirma que diante de dificuldades financeiras, da cobrança de novas despesas e da paralisação das obras de infraestrutura prometidas (como asfalto, água e esgoto), suspendeu os pagamentos, sendo excluído da associação sem a devolução dos valores pagos.
Em manifestação, a requerida reconheceu a condição de ex-associado do requerente, bem como sua participação pregressa no empreendimento imobiliário, formulou uma proposta de acordo no valor total de R$ 11.000,00, no entanto, em caso de não aceitação da proposta, pleiteou que o julgamento observe estritamente os termos de seu estatuto associativo e requereu a retenção de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, a título de despesas administrativas.
É a controvérsia. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em definir a natureza da relação jurídica entre as partes, a responsabilidade pela rescisão do vínculo e, consequentemente, o percentual e a forma de restituição dos valores pagos pelo requerente à requerida.
No tocante à culpa pela rescisão, o requerente alega que suspendeu os pagamentos motivado pelo descumprimento contratual da requerida, notadamente a falta de entrega da infraestrutura básica do loteamento (asfalto, água e esgoto).
Cabia à requerida, demonstrar a efetiva realização das obras e o cumprimento de suas obrigações, o que não ocorreu.
A requerida limitou-se a propor acordo e a requerer a aplicação de seu estatuto, tornando incontroversa a inadimplência de sua parte.
Destarte, reconheço que a rescisão se deu por culpa exclusiva da requerida.
Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora/associação, a restituição dos valores pagos deve ser integral.
Aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Logo, é descabido o pedido da requerida de retenção de 10% (dez por cento) com base em estatuto associativo, pois tal cláusula é nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC) quando a fornecedora dá causa ao desfazimento do negócio.
Quanto aos encargos, a restituição deve ser feita em parcela única.
Quanto ao montante a ser restituído, em que pese a parte promovente postular o valor de R 18.419,17, referente às despesas com sua cota-parte, restou comprovado, que houve o pagamento do valor de R$ 4.617,00 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais), por meio do certificado de regularidade e comprovantes legíveis, razão pela qual somente ele deverá ser objeto de restituição.
Nesse sentido, em caso análogo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 8.2.2 Do ônus da prova e da sua inversão. É certo que o instituto da inversão do ônus da prova está inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º VIII), todavia, não é absoluto. Somente se dará no caso de comprovada hipossuficiência probatória. Não é o caso dos autos posto que, uma vez pago o débito, é ônus do devedor comprovar o adimplemento. Neste sentido: Em matéria de pagamento, a regra é a de que ele não se presume, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A teor do previsto no art. 373, I, do CPC e no art. 320 do CC, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. Importa consignar que eventual inversão do ônus probatório neste caso implicaria em impor ao credor a prova negativa ou diabólica pois teria que provar o não pagamento (TJ-PR RI 00193489720178160030). Assim sendo, à vista do instrumento de aditivo do contrato dando conta do total inadimplemento e não restando comprovado nos autos o pagamento de qualquer quantia além daquela definida na sentença, não é caso de reforma da decisão recorrida. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e desprovido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5324860-37.2020.8.09.0079, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) [negrito inserido]
Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a promovida a restituir a quantia de R4.617,00 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais), à autora, em parcela única, a título de restituição de quantias pagas, cuja correção monetária e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
Thaís Lopes Lanza Monteiro Stokes
Juíza de Direito