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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5336786-20.2023.8.09.0011

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5336786-20.2023.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

s a informação acerca do pagamento do alvará (mov. 120).

Regularmente instada, a parte exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos (evento n. 127)

É o breve relatório. Decido.

Por se tratar de cumprimento de sentença e tendo sido integralmente satisfeito o débito exequendo, conforme comprovado no evento n. 127, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente.

Nesse sentido, o art. 924, incisos II e III, do CPC, estabelece que:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

[...]

II - a obrigação for satisfeita;

[...]”

Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5336786-20.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Alex Rodrigues De Souza Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiânia Goiás S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por ALEX RODRIGUES DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta nos autos a informação acerca do pagamento do alvará (mov. 120). Regularmente instada, a parte exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos (evento n. 127) É o breve relatório. Decido. Por se tratar de cumprimento de sentença e tendo sido integralmente satisfeito o débito exequendo, conforme comprovado no evento n. 127, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação processual vigente. Nesse sentido, o art. 924, incisos II e III, do CPC, estabelece que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito