Ementa
Ante o exposto, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo constante na mov. 11 e DECLARO extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Havendo restrições ou constrições determinadas por este juízo, inclusive eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo descrito nos autos, proceda-se à baixa.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n°: 5608706-79.2026.8.09.0168
Requerente: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.a.
Requerido: Hugo Santos Aires
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., em face de HUGO SANTOS AIRES, ambos qualificados no processo em epígrafe.
Em mov. 11, as partes noticiaram a composição amigável, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada nos autos, com a extinção da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
É facultado às partes transigir sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu, noto que o acordo não possui vícios, foi firmado por partes capazes e plenamente representadas, contendo cláusulas legais, que respeitam os interesses dos litigantes, de forma que vislumbro presentes os requisitos para sua homologação.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prescreve:
Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
b) a transação.
Ante o exposto, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo constante na mov. 11 e DECLARO extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Havendo restrições ou constrições determinadas por este juízo, inclusive eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo descrito nos autos, proceda-se à baixa.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário n.º 3897/2026
(assinado digitalmente)