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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5608706-79.2026.8.09.0168

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5608706-79.2026.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo constante na mov. 11 e DECLARO extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Havendo restrições ou constrições determinadas por este juízo, inclusive eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo descrito nos autos, proceda-se à baixa.

Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.

Honorários advocatícios na forma convencionada.

Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 5608706-79.2026.8.09.0168 Requerente: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.a. Requerido: Hugo Santos Aires Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., em face de HUGO SANTOS AIRES, ambos qualificados no processo em epígrafe. Em mov. 11, as partes noticiaram a composição amigável, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada nos autos, com a extinção da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É facultado às partes transigir sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, noto que o acordo não possui vícios, foi firmado por partes capazes e plenamente representadas, contendo cláusulas legais, que respeitam os interesses dos litigantes, de forma que vislumbro presentes os requisitos para sua homologação. Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Ante o exposto, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo constante na mov. 11 e DECLARO extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Havendo restrições ou constrições determinadas por este juízo, inclusive eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo descrito nos autos, proceda-se à baixa. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário n.º 3897/2026 (assinado digitalmente)