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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5505791-68.2026.8.09.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5505791-68.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedores em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual alegavam a ocorrência de prescrição material da pretensão executiva contra o sócio e prescrição intercorrente da execução. A decisão agravada determinou a suspensão do processo até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão executiva para o redirecionamento da execução contra o sócio estaria prescrita, por ter sido incluído tardiamente no polo passivo; e (ii) a execução principal estaria fulminada pela prescrição intercorrente, devido ao lapso temporal entre a certificação de inexistência de bens da pessoa jurídica e a citação do sócio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura nova pretensão de cobrança; ele visa estender a responsabilidade por dívida já existente ao patrimônio dos sócios.

4. A interrupção da prescrição operada contra a pessoa jurídica, devedora principal, aproveita à exequente também em relação aos sócios que venham a ser incluídos posteriormente no polo passivo.

5. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo e não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial autônomo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A suspensão do processo principal para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 134, § 3º, do CPC, é de natureza obrigatória e não implica inércia do credor.

7. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que não ocorreu no presente caso, pois a exequente diligenciou pela instauração do incidente de desconsideração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento: "1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está sujeito a prazo prescricional autônomo, pois a interrupção da prescrição da pretensão principal aproveita aos sócios. 2. A suspensão do processo principal pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, não configura inércia do credor apta a ensejar a prescrição intercorrente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 3º, e 921, § 1º; CC, arts. 50, 202, I, 204, § 1º, e 206, § 5º, I.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 959.469/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 17/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 491.300/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; STJ, Tema Repetitivo 568; TJGO, Agravo de Instrumento 5150489-71.2026.8.09.0051, Desembargador SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5860728-86.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5505791.68.2026.8.09.0000

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: ISA MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA. E OUTRO

AGRAVADA: GOBRAS GOIÁS BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.