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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5428676-38.2026.8.09.0107

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5428676-38.2026.8.09.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se pleiteado, fica deferida a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento da avença; caso contrário, fica extinto o feito.

Eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.

Honorários advocatícios nos termos do acordo, caso existam.

Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil.

Determino o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia.

Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5428676-38.2026.8.09.0107 Polo Ativo: Oliveira Indústria E Comércio De Blocos Eireli Polo Passivo: Torneadora Magno E M Dies Ltda SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Oliveira Indústria E Comércio De Blocos Eireli, em face de Torneadora Magno E M Dies Ltda, partes qualificadas nos autos em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica no evento 25. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Se pleiteado, fica deferida a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento da avença; caso contrário, fica extinto o feito. Eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Honorários advocatícios nos termos do acordo, caso existam. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito