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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5146767-29.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5146767-29.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.

Tendo em vista a contestação apresentada no ev. n° 42, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás entende:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é nula a decisão monocrática que julgou a apelação; e (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por cancelamento da distribuição, quando a parte requerida comparece espontaneamente aos autos e apresenta contestação antes do pedido de extinção formulado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação de nulidade do julgamento monocrático não prospera, pois a matéria foi devolvida ao órgão colegiado por meio do agravo interno, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o art. 7º, § 2º-B, inserido pela Lei 14.365/2022, assegura sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito da apelação. 6. O comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação após determinação judicial de sua manifestação, caracteriza a instauração de contraditório útil. 7. O cancelamento da distribuição após a atuação da defesa não afasta a incidência da causalidade, pois a parte autora deu causa à movimentação processual e ao trabalho técnico dos patronos da parte adversa. 8. A incidência do art. 290 do CPC não impede a condenação em honorários quando já houve efetiva atuação da defesa e desenvolvimento do contraditório. IV. TESE 9. Tese de julgamento: ?1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando, mesmo diante do cancelamento da distribuição por ausência de preparo, há

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5146767-29.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Augusto Soares Silva Requerida : Banco Pine S/a 11 Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Conversão de Contrato, pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por AUGUSTO SOARES SILVA em face do BANCO PINE e outros, partes devidamente qualificados nos autos. No ev. nº 06, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência. Em seguida, no ev. nº 10, requereu o parcelamento das custas processuais, pedido que foi indeferido no ev. nº 11, ocasião em que também foi intimada a efetuar o recolhimento das custas e a emendar a petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso contra a decisão proferida no ev. nº 11, o qual foi conhecido e desprovido no ev. nº 24. Na sequência, a parte autora foi novamente intimada para recolher as custas processuais, conforme ev. nº 34. Contudo, no ev. nº 37, requereu novamente o parcelamento das custas, pedido que foi indeferido no ev. nº 39. Por fim, no ev. nº 43, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Instado, o demandado FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A manifestou favorável ao pedido de desistência (evento n° 50). É o breve relatório. DECIDO. O processo será extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora manifestar desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…)." A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5°, CPC/2015). Contudo, caso ocorra o oferecimento da contestação, o autor necessitará da anuência do réu para desistir da ação (art. 485, §4°, CPC/2015). In casu, observo que a parte requerida externou seu consentimento com o pedido de desistência, assim, nada obsta seja homologado e, por conseguinte, seja extinto o processo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista a contestação apresentada no ev. n° 42, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que sobrevenha capacidade econômica do(a) condenado(a), em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás entende: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é nula a decisão monocrática que julgou a apelação; e (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por cancelamento da distribuição, quando a parte requerida comparece espontaneamente aos autos e apresenta contestação antes do pedido de extinção formulado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação de nulidade do julgamento monocrático não prospera, pois a matéria foi devolvida ao órgão colegiado por meio do agravo interno, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o art. 7º, § 2º-B, inserido pela Lei 14.365/2022, assegura sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito da apelação. 6. O comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação após determinação judicial de sua manifestação, caracteriza a instauração de contraditório útil. 7. O cancelamento da distribuição após a atuação da defesa não afasta a incidência da causalidade, pois a parte autora deu causa à movimentação processual e ao trabalho técnico dos patronos da parte adversa. 8. A incidência do art. 290 do CPC não impede a condenação em honorários quando já houve efetiva atuação da defesa e desenvolvimento do contraditório. IV. TESE 9. Tese de julgamento: ?1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando, mesmo diante do cancelamento da distribuição por ausência de preparo, há comparecimento espontâneo do réu e apresentação de contestação antes do pedido de extinção formulado pela parte autora. 2. A causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do litígio a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.? V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 239, § 1º; 290; 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 248517-70.2016.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe 30.01.2017; TJGO, Apelação Cível n.º 5270977-36.2018.8.09.0051, Relª. Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJ 13.11.2019. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. (5977788-71.2024.8.09.0079, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 20/03/2026 10:33:48). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito