Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DEMONSTRATIVO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira agravante sustentou excesso de execução, ao argumento de que a repetição do indébito deveria observar a prescrição quinquenal prevista no título executivo e que não houve correta compensação dos valores já pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados extrapolaram os limites objetivos do título executivo ao incluir parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido na sentença; e (ii) verificar se ficou demonstrada a alegada ausência de compensação de valores anteriormente satisfeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão acerca da prescrição, na fase de cumprimento de sentença, restringe-se à correta execução do título judicial e não configura rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, quando o próprio dispositivo sentencial condicionou a repetição do indébito à observância de eventual prescrição quinquenal.
4. A coisa julgada material delimita os parâmetros da execução, sendo inviável ampliar os limites objetivos do título para aplicar prazo prescricional diverso daquele expressamente consignado na sentença.
5. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial extrapolou os limites do título executivo ao computar descontos realizados desde outubro de 2016, quando a repetição do indébito deveria abranger apenas as parcelas posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, iniciado em 18 de abril de 2019.
6. O erro relativo ao marco temporal constitui excesso de execução identificável mediante simples confronto entre o título executivo e os cálculos homologados, afastando, nesse ponto específico, a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais.
7. A alegação de ausência de compensação dos valores pagos não merece acolhimento, porquanto o agravante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, permanecendo hígidos os demais critérios adotados pela Contadoria Judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução quanto às parcelas anteriores a 18 de abril de 2019 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para refazimento dos cálculos, mantidos os demais critérios homologados.
Tese de julgamento: "1. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial. 2. Configura excesso de execução a inclusão, nos cálculos homologados, de parcelas alcançadas pela limitação temporal expressamente prevista na sentença. 3. A alegação de excesso de execução fundada na ausência de compensação de valores exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial somente podem ser afastados diante da demonstração objetiva de erro manifesto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5780041-66.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5533161-24.2026.8.09.0064
COMARCA DE GOIANIRA
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
AGRAVADA: MÁRCIA DA COSTA VAZ DE ANDRADE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DEMONSTRATIVO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira agravante sustentou excesso de execução, ao argumento de que a repetição do indébito deveria observar a prescrição quinquenal prevista no título executivo e que não houve correta compensação dos valores já pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados extrapolaram os limites objetivos do título executivo ao incluir parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido na sentença; e (ii) verificar se ficou demonstrada a alegada ausência de compensação de valores anteriormente satisfeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão acerca da prescrição, na fase de cumprimento de sentença, restringe-se à correta execução do título judicial e não configura rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, quando o próprio dispositivo sentencial condicionou a repetição do indébito à observância de eventual prescrição quinquenal.
4. A coisa julgada material delimita os parâmetros da execução, sendo inviável ampliar os limites objetivos do título para aplicar prazo prescricional diverso daquele expressamente consignado na sentença.
5. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial extrapolou os limites do título executivo ao computar descontos realizados desde outubro de 2016, quando a repetição do indébito deveria abranger apenas as parcelas posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, iniciado em 18 de abril de 2019.
6. O erro relativo ao marco temporal constitui excesso de execução identificável mediante simples confronto entre o título executivo e os cálculos homologados, afastando, nesse ponto específico, a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais.
7. A alegação de ausência de compensação dos valores pagos não merece acolhimento, porquanto o agravante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, permanecendo hígidos os demais critérios adotados pela Contadoria Judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução quanto às parcelas anteriores a 18 de abril de 2019 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para refazimento dos cálculos, mantidos os demais critérios homologados.
Tese de julgamento: "1. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial. 2. Configura excesso de execução a inclusão, nos cálculos homologados, de parcelas alcançadas pela limitação temporal expressamente prevista na sentença. 3. A alegação de excesso de execução fundada na ausência de compensação de valores exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial somente podem ser afastados diante da demonstração objetiva de erro manifesto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5780041-66.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.