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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5914714-34.2025.8.09.0006

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5914714-34.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ARBITRÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REESTABELECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar o restabelecimento definitivo de contas comerciais na plataforma WhatsApp Business, banidas unilateralmente pela empresa provedora do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em (i) aferir a legitimidade passiva da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; e (ii) verificar a legalidade do banimento de contas comerciais da plataforma, sob a alegação genérica de violação dos termos de uso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por integrar o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.) e atuar como sua representante no território nacional, possui legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo WhatsApp, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O banimento de conta de usuário de plataforma digital, sem a indicação de conduta específica que configure violação aos termos de uso e sem oportunizar o contraditório, caracteriza ato arbitrário e falha na prestação do serviço. 5. Incumbe ao provedor de aplicação o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, demonstrando de forma concreta a infração que ensejou a penalidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de descumprimento das políticas comerciais. 6. Vencida a parte apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“1. A empresa que integra o mesmo conglomerado econômico do provedor de aplicação de internet e atua como sua representante no Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao serviço. 2. É ilícito o banimento de conta em plataforma digital desacompanhado de motivação específica e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, configurando falha na prestação do serviço. 3. Compete ao provedor da aplicação o ônus de provar a efetiva violação dos termos de uso que justificou a exclusão do usuário."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 17, 75, X, § 3º, 85, § 11, 373, II, 487, I, 499, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ. RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5331881-51.2020.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 25/02/2022, DJe de 25/02/2022. TJGO, AC, 5ª Câm. Cível, 5981780-27.2024.8.09.0051, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, p. em 30/07/2026. TJGO, AC, 5ª Câm. Cível, 5521540-74.2025.8.09.0093, rel.ª Des.ª Mônica Cézar Moreno Senhorelo, p. em 04/05/2026. TJGO, AC, 8ª Câm. Cível, 5175726-44.2025.8.09.0051, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, p. em 06/02/2026. TJGO, AC, 5595595-73.2019.8.09.0006, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câm. Cível, julgado em 31/03/2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

9ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 5914714-34.2025.8.09.0006

COMARCA: ANÁPOLIS

APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

APELADA: FARMÁCIAS BPF LTDA

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA