Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Custas processuais finais remanescentes, se houver, pelo executado, na forma ajustada no Termo de Quitação (ID 101004979). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas pertinentes.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004345-68.2020.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTERESSADO: ALEX MORORO MONTE Advogado do(a) INTERESSADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória, em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. - COOPERFORTE em face de ALEX MORORO MONTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Constituído o título executivo judicial e iniciada a fase cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada pessoalmente para o pagamento do débito (ID 96243419), decorrendo o prazo legal in albis (ID 98031055). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 101004970) acostando Termo de Quitação (ID 101004979), por meio do qual informa a liquidação integral do saldo devedor ajustado entre as partes, operada diretamente em 26/06/2026, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. O pagamento integral do débito exequendo constitui a forma primária de satisfação da pretensão executória, cumprindo a finalidade precípua do processo de execução e ensejando a sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, diante da manifestação expressa da exequente atestando a plena e geral quitação do débito reclamado nesta demanda (ID 101004970 e ID 101004979), a declaração de extinção da fase executiva é medida imperativa. Com relação aos consectários de sucumbência e despesas processuais, observa-se que as partes convencionaram no Termo de Quitação que as custas finais seriam de responsabilidade do devedor/executado (ID 101004979). Assim, deve ser observada a autonomia da vontade manifestada na transação/quitação pactuada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Custas processuais finais remanescentes, se houver, pelo executado, na forma ajustada no Termo de Quitação (ID 101004979). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito