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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008809-02.2025.4.04.7102

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5008809-02.2025.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA NACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cancelado administrativamente o crédito tributário no curso dos embargos à execução fiscal, resta prejudicada a pretensão de desconstituição da CDA, impondo-se a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.

2. Os embargos à execução fiscal possuem finalidade essencialmente defensiva e desconstitutiva da pretensão executiva, não constituindo, nas circunstâncias do caso, via adequada para obtenção de condenação autônoma da Fazenda Pública à repetição de indébito, especialmente quando o direito à restituição já foi reconhecido administrativamente e não se demonstra pretensão resistida.

3. A responsabilidade pelos honorários advocatícios nas hipóteses de cancelamento da CDA deve ser definida segundo o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §10, do CPC, mediante a identificação de quem deu causa à instauração ou à indevida manutenção da lide.

4. Hipótese em que, na fase administrativa, foi expressamente solicitada ao contribuinte a apresentação de cálculo demonstrativo da distribuição mensal dos rendimentos recebidos acumuladamente, tendo o pedido sido indeferido pela ausência desse elemento, com expressa possibilidade de renovação do requerimento. A documentação suficiente à revisão foi complementada somente no processo judicial, após o que a Administração cancelou o crédito.

5. Não demonstrada conduta indevida da Fazenda Nacional determinante para a instauração ou manutenção da lide, descabe sua condenação em honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.